Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845116-76.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) APELANTE 01: Estado da Paraíba PROCURADOR: Wladimir Romaniuc Neto APELANTE 02: Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB SAÙDE ADVOGADO: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira APELADA: Zero Locação de Mão de Obra Eireli ADVOGADO: Hélio Eduardo da Silva Maia (OAB/PB 13.754) Ementa: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. LEI ESTADUAL Nº 10.128/2013. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO (FAE). INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AUSÊNCIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL OU DE EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRECEDENTES DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Estado, declarar indevida a cobrança da Taxa de Administração de Contratos instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 e determinar a restituição dos valores pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e até o trânsito em julgado, com correção monetária e juros conforme a legislação vigente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a PB Saúde possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a Taxa de Administração de Contratos, criada pela Lei Estadual nº 10.128/2013, é constitucional, à luz do art. 145, II, da Constituição Federal, considerando os precedentes deste Tribunal acerca da Taxa de Processamento de Despesa Pública e da Taxa do Fundo de Apoio ao Empreendedorismo (FAE). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da PB Saúde é rejeitada, pois o contrato celebrado entre as partes contém cláusula expressa de retenção da contribuição destinada ao Fundo Empreender Paraíba, o que demonstra a participação direta da fundação como agente arrecadador da exação questionada. 4. A Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013, não tem fato gerador compatível com o art. 145, II, da Constituição Federal, nem se relaciona ao exercício regular de poder de polícia ou à prestação de serviço público específico e divisível, mas constitui mera forma de arrecadação estatal vinculada ao processamento de pagamentos contratuais. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a referida taxa repete os mesmos vícios de inconstitucionalidade já identificados na Taxa de Processamento da Despesa Pública (Lei nº 7.947/2006 e Lei nº 9.355/2011), declarada inconstitucional na ADI nº 0101180-22.2010.815.0000, pois não há contraprestação ao contribuinte nem exercício de poder de polícia. 6. A relação contratual administrativa não configura serviço público prestado ou colocado à disposição do contratado, sendo insuficiente para legitimar a cobrança de taxa, que exige referibilidade direta e divisibilidade da atuação estatal. 7. Os consectários legais aplicados na sentença observam a legislação e jurisprudência vigentes: juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção pelo IPCA-E até 09/12/2021, passando, a partir dessa data, à incidência exclusiva da Taxa Selic, conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com o entendimento consolidado no RE 870.947/STF e no Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A Fundação PB Saúde possui legitimidade passiva quando o contrato celebrado prevê expressamente a retenção da contribuição destinada ao Fundo Empreender Paraíba. 2. A Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei Estadual nº 10.128/2013, é inconstitucional, por ausência de fato gerador correspondente a serviço público específico e divisível ou exercício regular de poder de polícia, conforme o art. 145, II, da CF e precedentes do TJPB. 3. Os consectários legais nas condenações contra a Fazenda Pública devem seguir a Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, e, anteriormente, aplicar-se juros da poupança e correção pelo IPCA-E. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, II; CTN, arts. 77, 78 e 79; CPC/2015, art. 487, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 10.128/2013. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ADI nº 0101180-22.2010.815.0000, Rel. Desa. Maria das Neves do Egito D. Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15.10.2014; TJPB, AI nº 0813247-60.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 11.06.2020; TJPB, MS nº 0811554-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, 2ª Seção Especializada Cível, j. 07.06.2021; TJPB, AC nº 0851672-41.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10.02.2023; TJPB, AI nº 0816961-23.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJPB, AI nº 0811159-73.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; STF, RE 870.947, Pleno, j. 20.09.2017; STJ, Temas 905 e 810. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado da Paraíba e pela Fundação Paraibana de Gestão em Saúde - PB SAÙDE, em face da sentença de ID 38491300, que julgou procedente o pedido inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...]
Ante o exposto, conforme dispõe o art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS, para que a Promovida reconheça a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Estado da Paraíba, no que concerne à Taxa de Administração de Contratos criada pela Lei nº 10.128/13, bem como, seja reconhecido o direito da Autora ao crédito relativo aos valores indevidamente recolhidos desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação e os valores cobrados após o ajuizamento da demanda até seu trânsito em julgado. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Isentos de custas. Condeno as partes Promovidas, de forma rateada, em honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento), do valor da causa, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/15. [...] Em suas razões, o Estado da Paraíba (APELANTE 01), sustenta que a taxa de administração prevista no contrato celebrado entre as partes é fruto de consensualidade das partes, pois o contratado opta, por livre e espontânea vontade, em contratar com o Poder Público. Aduz que a cobrança da Taxa de Administração de Contratos, instituída pela Lei Estadual nº 10.128/2013 é legal e constitucional, não possuindo os mesmos vícios da Taxa de Processamento da Despesa Pública, declarada inconstitucional pelo TJPB, pois há distinção entre o fato gerador das cobranças. Relata que a apelada comete equívoco ao afirmar que a Taxa de Administração de Contratos padece do mesmo vício de constitucionalidade da antiga Taxa de Processamento da Despesa Pública, sob o argumento de ausência de serviço público específico e divisível e a ausência de efetivo exercício do poder de polícia. Diz, no entanto, que o fato gerador da Taxa de Administração de Contratos é a fiscalização dos contratos administrativos, ou seja, refere-se ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 7º, II, §1º, da Lei nº 10.128/2013, o que diferencia absolutamente das razões de questionamento da cobrança prevista na Lei nº 9.335/11 (ausência de contraprestação de serviço público). Sustenta que a cobrança da Taxa de Administração de Contratos se dá em razão do exercício do poder de polícia por parte do Estado da Paraíba, nos termos do estabelecido no art. 145, II, da CF e do art. 77 do CTN. Portanto, não haveria que se falar em inconstitucionalidade da taxa em questão, especialmente pelo fato que a mesma se refere ao exercício do poder de polícia, no caso a fiscalização dos contratos administrativos e não à prestação de serviços públicos. Defende que a sentença recorrida fixou incorretamente os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, não observando os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 9.844/2012. Ao final, requereu o provimento da apelação para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 38491301). Na sua apelação, a PB SAÙDE (APELANTE 02), alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da Taxa de Administração de Contratos, pois a apelada foi vencedora de uma licitação e, ao formular a sua proposta comercial, ela estava previamente ciente das condições contratuais, incluindo a Taxa do Programa Empreender PB em seus custos operacionais. Afirma que o fato gerador da Taxa de Administração de Contratos é a fiscalização dos contratos administrativos, ou seja, refere-se ao exercício do poder de polícia, nos termos do art. 7º, II, §1º, da Lei nº 10.128/2013, o que diferencia absolutamente das razões de questionamento da cobrança prevista na Lei nº 9.335/11 (ausência de contraprestação de serviço público), assim como pela TPDP. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pleitos deduzidos na inicial (ID 38491304). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento dos recursos (ID 38491302 e 38491305). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo/agravo interposto. Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar arguida pela PB Saúde. - DA PRELIMINAR: ilegitimidade passiva A PB Saúde defende a sua ilegitimidade passiva ao argumento de que é uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado, não possuindo qualquer ingerência sobre a Taxa de Administração de Contratos uma vez que se trata de uma obrigação legal à qual ela está vinculada, de modo que quem deve integrar o polo passivo da presente lide é somente o Estado da Paraíba, que é o responsável pelo recolhimento da taxa e repasse ao FAE - Fundo de Amparo ao Empreendedorismo. Em que pese os argumentos da Apelante 02, analisando o contrato celebrado entre as partes, verifica-se que há cláusula expressa de obrigação de retenção da contribuição para o Fundo Empreender Paraíba, nos termos da Lei Estadual n° 10.128/2013 (ID 38491269). Vejamos: 4.3 No processamento do pagamento será retida a contribuição para o Fundo Empreender Paraíba, nos termos da Lei n° 10.128/2013 do Estado da Paraíba. Deste modo, a PB Saúde, na qualidade de gestora dos recursos advindos do contrato celebrado com a apelada (ID 38491269), tem o dever de reter a contribuição para o Fundo Empreender Paraíba, por força de expressa previsão contratual. Assim, rejeito a preliminar. - DO MÉRITO Como relatado, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto ou desacerto da sentença proferida pela Exma. Juíza da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, que reconheceu como indevida a retenção da taxa do FAE - Fundo Estadual de Apoio ao Empreendedorismo (Empreender/PB) no contrato celebrado entre as partes. Adianto que nego provimento ao recurso. Isso porque, na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Ademais, compulsando as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), as definições de poder de polícia e dos serviços públicos estão insertas nos artigos 78 e 79, conforme se observa: CTN - Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da Administração Pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. Noutro ponto, a assinatura do contrato não revela a utilização serviço ou benefício prestado pela Administração em favor do contribuinte, mas decorrente da relação contratual sob as regras de direito administrativo em que restam evidenciados os privilégios da Administração Pública na busca pela proteção do interesse público. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0101180-22.2010.815.00001, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, e, por arrastamento, dos §§ 2º, 3º e 4º do mesmo artigo, da Lei Estadual n. 7.947/2006, além do inciso II do art. 8º da Lei Estadual n. 9.335/2011, e, por arrastamento, do art. 2º dessa última lei. Eis a ementa do julgado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI ESTADUAL N. 7.947/2006. CRIAÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DA DESPESA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO AO CONTRIBUINTE. SISTEMÁTICA QUE VIOLA O ARTIGO 156, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. REVOGAÇÃO NORMATIVA DOS ATOS IMPUGNADOS APÓS A PROPOSITURA DA “ADI”. FRAUDE PROCESSUAL. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO. LEI ESTADUAL N. 9.335/2011 QUE MANTÉM A MESMA SISTEMÁTICA DA LEI REVOGADA. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição é a Lei Fundamental de um Estado. Nela são estabelecidas as premissas básicas de todo o sistema normativo vigente no ordenamento jurídico interno, de modo que as normas infraconstitucionais apenas serão válidas se forem compatíveis com a Carta Magna. 2. Em petição endereçada a esta relatoria o Procurador-Geral do Estado sustentou a prejudicialidade deste controle abstrato de constitucionalidade, sob o argumento de que “o art. 3º da Lei Estadual nº 9.355/2011 revogou expressamente o art. 3º da Lei Estadual nº 7.947/2006, ora tido por norma impugnada, e extinguiu definitivamente a cobrança da conhecida “Taxa” em razão do ‘Processamento de Despesa Pública’”. 3. Entretanto, observo que a nova legislação, superveniente ao ajuizamento da presente ADI, manteve a sistemática da legislação revogada, caracterizando-se a ação estatal como uma verdadeira fraude processual. 4. A tentativa de burla processual não obsta o julgamento da presente ADI, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01011802220108150000, Tribunal Pleno, Relatora DESA. MARIA DAS NEVES DO EGITO D. FERREIRA, j. em 15-10-2014). No caso em análise, a Taxa de Administração de Contratos, prevista na Lei nº 10.128/2013, apresenta o mesmo vício da Taxa de Processamento de Despesa, já declarada inconstitucional por este Tribunal, posto que não aponta para a existência de utilização de serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia. Acerca da matéria, valho-me de remansosa jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, negritada na parte que importa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE PROIBIU O ESTADO DA PARAÍBA DE COBRAR TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS. TJPB QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA, PREVISTA NO ART. 3º, §§ 1º AO 4º, DA LEI Nº 7.947/2006, CUJO TEOR É IDÊNTICO AO DO ART. 8º, II, DA LEI Nº 9.355/2011. LEI Nº 10.128/2013 QUE APARENTEMENTE REPETE O MESMO VÍCIO DA MENCIONADA TAXA DE FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO CRIADA PELA LEI Nº 9.355/2011. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. DESPROVIMENTO. - A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo. De fato, há vários precedentes do TJPB reconhecendo que o conteúdo do art. 8º, II, da Lei nº 9.355/2011 (Taxa destinada ao FAE) guarda identidade quanto à natureza e conteúdo do dispositivo antes declarado como sendo inconstitucional (Taxa de Processamento de Despesa Pública). Portanto, vislumbro a fumaça do bom direito arguida pelo agravado na petição inicial, consistente na ausência do fato gerador da referida cobrança, de modo que não se pode arrecadar uma “taxa” se não existe uma contraprestação estatal, tampouco exercício do poder de polícia. (0813247-60.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. TAXA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 145, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. CONCESSÃO DA ORDEM. - Em se tratando de cobrança de tributo, a ação mandamental é aquela competente para fazer ou desfazer o ato da cobrança, ou seja, deve ser direcionada ao agente arrecadador. - Não cabe ao ente estatal instituir taxa exigida sobre o produto resultante de 1,5% de todos os valores de pagamentos por ele realizados, relativo a fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, haja vista, na hipótese vertente, inexistir contraprestação do Estado e exercício do poder de polícia. - Embora a cobrança em tela traga como finalidade o financiamento ao fundo de apoio ao empreendedorismo, carrega o vício da inexistência de utilização de qualquer serviço público específico e divisível ou de exercício regular de poder de polícia capaz de justificá-la, sendo certo repeli-la. (0811554-41.2019.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/06/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE TRIBUTO PELO ESTADO DA PARAÍBA. TAXA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA ESCORREITA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - A taxa instituída pela Lei nº 10.128/2013, de uma maneira geral, repete o mesmo vício ou ilegalidade, da mencionada Taxa de Fundo de Apoio ao Empreendedorismo criada pela Lei nº 9.355/2011. - Seu fato gerador corresponde ao processamento do pedido de pagamento formalizado por credores do Estado da Paraíba em razão da celebração de contratos administrativos, ou seja, tal processamento é voltado ao próprio ente tributante – único beneficiado – portanto, padece de vício por não se tratar de utilização de serviço público específico e divisível ou do exercício regular do poder de polícia, capaz de justificar o fato gerador do tributo. - Como dito por ocasião do exame da FAE, taxa é contraprestação, ou seja, será devida quando houver uma atuação estatal na esfera do contribuinte, tendo como marca essencial a divisibilidade e a referibilidade a um indivíduo ou grupo de indivíduos determinável. Daí a sua natureza de tributo vinculado. (0851672-41.2017.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2023). Esta Câmara não diverge: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS (TAC). LEI N° 10.128/13. FONTE DE RECEITA DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO. REEDIÇÃO DA TAXA DE PROCESSAMENTO DE DESPESA PÚBLICA (TPDP). TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TJPB. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No caso, observando os contratos firmados entre o agravado e a Cagepa, verifica-se a previsão de retenção da taxa prevista no art. 7º, II, da Lei 10.128/2013, no momento do pagamento de cada medição, revelando iminência da cobrança da referida taxa, uma vez que os contratos estão sob a vigência do prazo de execução dos serviços. Partindo de uma cognição sumária e, portanto, não exauriente, sob pena de se adentrar ao mérito da lide originária, denota-se, que a taxa instituída pelo Estado da Paraíba não apresenta os requisitos legais necessários legitimadores à exação. Na linha do que dispõe o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas são tributos instituídos em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Assim, verifica-se que a incidência da taxa de contratação, nos moldes como prevista na Lei nº 10.128/2013, não apresenta fato gerador decorrente da atuação da administração pública baseado no poder de polícia, tampouco pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos pelo contribuinte. (0816961-23.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO PREVISTA NA LEI Nº 10.128/2013 – FUNDO DE APOIO AO EMPREENDEDORISMO – AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (0811159-73.2024.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2024). Examinado assim o episódio e sopesando os elementos incidentes na espécie, temos que a sentença analisou a matéria com profundidade e nos seus múltiplos aspectos, à luz das provas produzidas, da lei e do direito, dando lúcido e correto desate à lide. Quanto aos consectários legais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, no percentual estabelecido pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/09). Por sua vez, a correção monetária, deve ser observada como índice o IPCA-E. Porém, a partir da data em que a EC 113/2021 entrou em vigor, isto é, em 09.12.2021, as condenações que envolvam a Fazenda Pública o índice da taxa referencial é o do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) conforme o art. 3º da supracitada emenda constitucional. A propósito, vejamos o art. 3º da referida emenda constitucional: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, verifico que a sentença não merece qualquer reparo em relação aos consectários legais, pois foram aplicados em consonância com os julgados desta Corte. A este respeito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICABILIDADE DA EC Nº 113/2021. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deixou de aplicar o regramento instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos índices de atualização monetária e de compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da EC nº 113/2021, que estabeleceu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, exigindo, assim, adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão judicial. 4. O acórdão embargado de fato não observou o novo regramento introduzido pela EC nº 113/2021, que determina, em seu art. 3º, que a Taxa Selic seja aplicada, de forma única e acumulada mensalmente, como índice de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021. 5. Em razão disso, é necessário corrigir a omissão para aplicar os consectários legais de acordo com a nova legislação. Até a vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora seguem o percentual da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e a correção monetária deve observar o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos para ajustar os consectários legais, nos termos da fundamentação acima, permanecendo inalterados os demais termos do acórdão. Teses de julgamento: 1. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece a Taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplicável a partir de 09/12/2021. 2. Até a vigência da EC nº 113/2021, os juros de mora sobre condenações contra a Fazenda Pública devem ser aplicados no percentual da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e a correção monetária deve observar o IPCA-E. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL Nº 08680902020188152001 - Relator: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos - Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 25/06/2025). Assim, percebe-se, que a pretensão dos apelantes se torna inviável, diante do disposto na legislação em vigor e posicionamentos desta Egrégia Corte de Justiça, porquanto, é indiscutível que o pleito revela, de imediato, a incidência de tributo em desconformidade com os requisitos legais para a exação. Nesse contexto, inexistem motivos para a alteração do decisum objurgado. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em virtude do resultado deste julgamento, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizada da causa. É como voto. João Pessoa, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR