Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Laudiceia Alves de Lima ADVOGADO: Gilanni Duarte Costa Pádua - OAB/PB 16640 - A e outros
APELADO: ADVOGADO: Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico Thiago Giullio de Sales Germoglio - OAB/PB 14370- A Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TEA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA NÃO CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. EXAME DE CASO EM 1. Apelação Cível interposta por representante legal de menor ocorrência com Transtorno do Espectro Autista – TEA, contra sentença que: (i) extinguiu o pedido de obrigações de fazer por perda superveniente do objeto, diante do cancelamento do plano de saúde antes da prolação da sentença; (ii) julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais; e (iii) rejeitou o pedido de aplicação de multa por descumprimento de tutela provisória e de relatórios por má-fé processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se houve prejuízo superveniente ao objeto quanto às obrigações de fazer; (iii) determinar se a negativa de cobertura de tratamento caracterizando dano moral indenizável; (iv) verificar a possibilidade de imposição de multa por descumprimento de tutela provisória e de relatórios da parte adversa por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença aprecia de forma suficiente as teses e provas relevantes, e a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou ao parecer ministerial não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando apresenta fundamentos idôneos para a decisão. 4. O cancelamento do contrato de plano de saúde, ocorrido antes da sentença, configura fato superveniente que extingue o interesse processual na obrigação de fazer, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos depende de impossibilidade superveniente imputável ao devedor, ou que não se aplica ao caso, pois a rescisão contratual é fato objetivo e não decorre exclusivamente da conduta da operadora. 6. A recusa de cobertura, fundada em interpretação contratual e ausência de prova de dano grave, não configura, por si só, violação à esfera íntima da parte autora a ponto de intenção de indenização por dano moral. 7. A divergência entre documentos contratuais, sem comprovação de dolo ou prejuízo causado à parte compensatória, não configura litigância de má-fé. 8. A multa por descumprimento de tutela provisória não se torna exigível quando a sentença extingue o processo quanto ao pedido principal e não confirma expressamente a tutela, conforme orientação consolidada nos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cancelamento do contrato de plano de saúde antes da sentença extingue o interesse processual quanto à obrigação de fazer por perda superveniente do objeto. 2. A negativa de cobertura de tratamento médico com base em interpretação contratual não configura, por si só, dano moral indenizável sem prova de abalo psicológico extraordinário. 3. A multa introduzida em tutela de urgência não confirmada na sentença é inexigível. 4. A alegação de má fé processual exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária, não caracterizada pela simples junta de documentos com divergência formal. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; PCC, artes. 85, § 11, 93, 489, § 1º, 485, VI, 499, 80 e 81. Jurisprudência relevante relevante: (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.); (0810784-74.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0841308-39.2019.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Laudiceia Alves de Lima, representando sua filha menor M.L.L.G., contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital. A Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face da Unimed Norte Nordeste - Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico. A Autora alegou que sua filha, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID F80 e F84.0), necessitava de tratamento contínuo e multidisciplinar (fonoaudiólogo com estratégia ABA, PECS e PROMPT, terapia ocupacional com integração sensorial e ABA, e psicopedagogia com estratégias em ABA). Foi deferida parcialmente a tutela de urgência. No curso do processo, a parte autora informou o cancelamento do plano de saúde em 12/11/2020 (ID 39218853). O Ministério Público emitiu parecer conclusivo pela procedência da demanda (ID 80529167). Sobreveio a sentença (ID 39805205), que julgou: extinto o pedido de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devido à perda superveniente do objeto, em face do cancelamento contratual anterior à prolação da decisão; e improcedentes o pedido de indenização por danos morais e a reconvenção. O Juízo a quo considerou que as dificuldades enfrentadas para obter a cobertura, decorrentes de interpretação de cláusulas contratuais, não configuram dano moral que extrapolasse o mero dissabor. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 39805214), pugnando pela reforma total da sentença. Em síntese, a Apelante pleiteia: a anulação da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão de pontos essenciais (parecer ministerial, fraude documental, multa e conversão da obrigação em perdas e danos). No mérito, a reforma da sentença para afastar a perda do objeto e converter a obrigação de fazer em perdas e danos e a condenação da Apelada em danos morais, argumentando que a negativa de tratamento essencial à criança com TEA grave constitui conduta abusiva. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 39805220), defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a perda superveniente do objeto, a ausência de dano moral extraordinário e a inexigibilidade da multa por descumprimento de tutela não confirmada. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal, e preenche os demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Da Preliminar de Nulidade Parcial da Sentença por Negativa de Prestação Jurisdicional A Apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando omissão em relação a diversos pontos, como o parecer do Ministério Público, a suposta irregularidade contratual, a multa por descumprimento de tutela e a conversão da obrigação em perdas e danos. O Juízo singular, tanto na sentença quanto na decisão dos embargos de declaração, enfrentou as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão deixou claro que a extinção da obrigação de fazer se deu pelo cancelamento do contrato e que a improcedência do dano moral decorreu da interpretação de que a recusa não configurou abalo psíquico extraordinário. Ainda que o julgador não tenha acatado o Parecer Ministerial favorável ou rebatido minuciosamente a tese de fraude documental, tal fato não configura omissão. O magistrado não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada nos motivos suficientes para a formação do seu convencimento, em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A insatisfação com o resultado do julgamento e a discordância sobre a forma como o Juízo apreciou os argumentos (art. 489, § 1º, do CPC) ou a prova dos autos não caracteriza vício de nulidade, mas sim matéria a ser resolvida no mérito do recurso. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade da sentença. DO MÉRITO O recurso da Apelante cinge-se à reversão da extinção do feito quanto à obrigação de fazer e à procedência dos pedidos de danos morais, multas e condenação por má fé processual. Da Extinção da Obrigação de Fazer por Perda Superveniente do Objeto A Apelante busca o custeio integral e contínuo de tratamentos multidisciplinares, inerentes à manutenção do contrato de plano de saúde. O vínculo contratual entre as partes, conforme reconhecido na sentença, foi rescindido em 12 de novembro de 2020 (ID 39218296 e ID 39218853), antes da prolação da sentença definitiva em maio de 2025. A obrigação de fazer pleiteada — o fornecimento contínuo de terapias — pressupõe a vigência do contrato de assistência à saúde. Uma vez extinto o pacto, o interesse processual para compelir a operadora a cumprir uma obrigação futura ou de trato sucessivo desaparece. Não socorre a Apelante o argumento de que o cancelamento foi causado pela conduta da operadora. Ainda que a conduta da Apelada tenha dificultado a manutenção do contrato, o fato objetivo da rescisão contratual, seja por iniciativa da beneficiária ou da administradora do plano coletivo, fulmina o objeto da ação quanto à obrigação de fazer. Cessado o vínculo material que sustenta o pedido, ocorre a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, prevista no artigo 499 do CPC, aplica-se às situações em que a obrigação se torna impossível no curso do processo por fato imputável ao devedor. No caso, a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (custear o tratamento) decorre da extinção do próprio contrato, elemento essencial da relação jurídica material. Se a Apelante busca a reparação pelos danos sofridos durante a vigência do contrato e em razão da recusa inicial, essa pretensão já está englobada no pedido de indenização por danos morais e não na conversão da obrigação de fazer. Dessa forma, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito quanto à obrigação de fazer. Dos Danos Morais A Apelante alega que a negativa de tratamento essencial à criança com TEA grave configura, por si só, dano moral indenizável, extrapolando o mero dissabor. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente consumerista. Contudo, para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de ato ilícito, do dano e do nexo causal. Conforme a sentença de primeiro grau, a recusa inicial da operadora se deu com base em interpretação de cláusulas contratuais e alegação de omissão de doença preexistente, embora esta última tese tenha sido afastada na reconvenção. O Juízo a quo considerou que o dissabor e as dificuldades enfrentadas pela Apelante com o intuito de obter a cobertura, por si sós, não são suficientes para configurar o dano moral, especialmente ante a ausência de prova de agravamento físico ou psicológico extraordinário. A jurisprudência majoritária tem entendido que o mero descumprimento contratual, ou a discussão acerca da extensão da cobertura, quando baseada em cláusulas contratuais questionáveis ou interpretação de normas, não configura dano moral in re ipsa. Para que a recusa gere o dever de indenizar a título de dano moral, é imperativo que o ato cause uma lesão à esfera íntima da pessoa, uma dor, vexame ou humilhação que extrapole o limite do mero aborrecimento, o que o Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, não verificou. Ademais, no caso em tela, a operadora alegou omissão de doença preexistente (TGD/TEA), que teria ocorrido seis anos antes da contratação, o que introduz um elemento de controvérsia contratual complexa. Quanto ao suposto dano extrapatrimonial experimentado, vê-se que a negativa de cobertura se fundamentou em razoável interpretação do contrato e no arcabouço jurídico, não se vislumbrando comportamento malicioso violador de direito de personalidade do promovente, conforme já decidiu o STJ, acompanhado por esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível, destacados onde importa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEA – TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APENAS DE TRATAMENTOS DE SAÚDE EM AMBIENTE CLÍNICO/AMBULATORIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA ACERTADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Embora a operadora do plano de saúde seja compelida a fornecer o tratamento multidisciplinar, ela tem obrigação apenas de custear aqueles profissionais tenham formação na área de saúde, tais como neuropediatras, psicólogos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, desde que em ambiente clínico/ambulatorial, inexistindo, contudo, o dever de cobertura em atendimento escolar e domiciliar e, ainda, de custear profissionais que não tenham formação na área de saúde ou cuja atuação implique em ganhos indiretos ao tratamento. Em relação aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (0810784-74.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2024) A conduta da operadora, mesmo que posteriormente considerada indevida no contexto da lide se o contrato tivesse permanecido vigente, está inserida em um campo de discussão jurídica e contratual, afastando a caracterização de dolo ou abuso extremo capaz de justificar a indenização por dano moral no montante pleiteado, sem prova de consequência mais grave que o impedimento do tratamento no período. A manutenção da improcedência do dano moral é medida que se impõe, ante a ausência de comprovação de grave abalo psicológico que não se confunda com o mero dissabor inerente às lides contratuais complexas. Da Má Fé Processual e Irregularidade Contratual A Apelante insiste na aplicação de multa por má fé processual contra a Apelada, alegando a juntada de contrato irregular. A mera alegação de divergência de datas em documentos de adesão, sem a devida prova técnica de fraude ou sem que a suposta irregularidade tenha sido o fundamento determinante para a improcedência da pretensão principal, não configura má fé processual punível na forma dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A conduta da Apelada em se defender e juntar documentos que entendia pertinentes à sua tese, ainda que divergentes em datas pontuais, está dentro do limite do exercício do direito de defesa e do contraditório. Da Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência (Astrientres) A Apelante requer a condenação da Apelada ao pagamento da multa cominada por descumprimento da tutela de urgência. Conforme corretamente decidido pelo Juízo a quo na análise dos embargos declaratórios, a tutela de urgência possui natureza precária e provisória. No caso, a sentença de mérito não confirmou a tutela de urgência, mas extinguiu o processo quanto à obrigação principal (obrigação de fazer) pela perda do objeto, e julgou improcedente o mérito residual (danos morais). A decisão que não confirma a tutela provisória de urgência acarreta a inexigibilidade da multa fixada. O entendimento consolidado nos Tribunais Superiores orienta que a multa diária fixada em tutela antecipada somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito. Dessa forma, não havendo confirmação da tutela na sentença, que extinguiu o processo pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, a multa se torna inexigível. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O recurso não logrou êxito em infirmar os elementos centrais da decisão recorrida, seja quanto à perda superveniente do objeto, seja quanto à ausência de comprovação de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença vergastada. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono da Apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, mantida a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator