Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834377-15.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Compulsando o processado, verifica-se que o Acórdão (ID.40683138) reconheceu a nulidade da sentença anteriormente proferida por vício de julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação dos pedidos formulados em sede de aditamento à petição inicial. Outrossim, em sede de Embargos de Declaração, a Superior Instância consignou que a análise acerca da alegada intempestividade do referido aditamento deve ser realizada originariamente por este juízo, sob pena de indevida supressão de instância. Diante da anulação do julgado e da necessidade de regularização da marcha processual, em estrita observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88 e arts. 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a parte ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre o teor do aditamento à inicial e os documentos a ele colacionados, devendo, em igual prazo, formular, querendo, a arguição de intempestividade do aditamento ou qualquer outra exceção processual pertinente, conforme facultado pelo Acórdão proferido nos Embargos de Declaração. Com a manifestação da parte ré, ou certificado o decurso do prazo in albis, intime-se a parte autora para dizer sobre os termos da defesa e eventuais preliminares, no prazo de 15 dias. Cumpra-se com prioridade, ante a anulação da sentença pretérita. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito em substituição legal