Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Capital Distribuidora de Veículos LTDA. Advogado: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho - OAB/PB nº 12.733-A 01 Apelada:Amanda Sabrina Alves de Sousa. Advogado: Odon Dantas Bezerra Cavalcanti - OAB/PB nº 18.000-A. 02 Apelada:Fiat Automóveis S.A. Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PI nº 10.480-A
Recorrente: Amanda Sabrina Alves de Sousa. 01
Recorrido: Capital Distribuidora de Veículos LTDA. 02
Recorrido: Fiat Automóveis S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO REITERADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO N.º 0010290-43.2013.8.15.2001 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho.
Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização. A consumidora adquiriu veículo automotor zero-quilômetro que, desde o primeiro mês de uso, apresentou diversos vícios de qualidade (problemas estruturais, de acabamento, falhas no air bag, ruídos e perda de desempenho do motor). Após sucessivas e infrutíferas tentativas de reparo pela concessionária, a autora pleiteou a resolução do contrato com a restituição do valor pago, além de reparação por danos morais. O juízo de origem determinou a restituição integral do valor atualizado do bem e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, com honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) definir a admissibilidade e os limites de conhecimento dos recursos, especialmente quanto à alegada intempestividade e perda de objeto; (ii) verificar a existência de vício de qualidade em veículo novo e a responsabilidade solidária dos fornecedores; (iii) estabelecer a legitimidade da resolução contratual com restituição integral do valor pago sem abatimento por depreciação; (iv) determinar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório, bem como verificar a incorreção do marco inicial dos juros de mora; (v) avaliar a proporcionalidade das verbas sucumbenciais fixadas no patamar máximo; e (vi) definir a possibilidade de manifestação sobre astreintes que são objeto de recurso pendente em instância superior. III. Razões de decidir A responsabilidade dos fornecedores (fabricante e concessionária) é objetiva e solidária perante o vício de qualidade do produto, conforme o art. 18 do CDC, sendo comprovado que o veículo novo apresentou defeitos reiterados não sanados eficazmente no prazo legal. O esgotamento da confiança da consumidora e a ineficácia dos reparos autorizam a resolução do contrato com a restituição integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sendo indevido qualquer abatimento a título de depreciação do bem, cujo risco é do fornecedor. A frustração da expectativa na aquisição de bem durável de alto valor (veículo zero), aliada ao tempo perdido em sucessivas idas à concessionária, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução ou majoração. Os juros de mora devem fluir a partir do seu arbitramento. A fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação justifica-se pela complexidade e natureza da causa, observando-se os limites do art. 85, § 2º, do CPC. Não se conhece do pedido relativo às astreintes quando a matéria está sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar sobreposição de instâncias e insegurança jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso adesivo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, provida parcialmente. Tese de julgamento: “1. O fornecedor responde objetiva e solidariamente pelos vícios de qualidade de veículo novo não sanados no prazo legal, permitindo ao consumidor a escolha pela restituição integral do valor pago. 2. A restituição do valor pago por produto viciado deve ser integral e atualizada, sem desconto por depreciação decorrente do uso. 3. A reiteração de defeitos em veículo zero-quilômetro, que compromete a segurança e a funcionalidade do bem, configura dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF/1988): art. 5º, XXXV. Código de Defesa do Consumidor (CDC): arts. 2º, 3º, 12, 13, 14, 18 (§ 1º, II) e 26 (§ 2º, I). Código de Processo Civil (CPC): arts. 85 (§§ 2º e 11), 98, 99 (§ 3º), 373 (I e II) e 487 (I). Código Civil (CC): arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1978959/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1703445/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, REsp 903258/RS, Rel.a. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 21/06/2011; STJ, REsp 2.000.701/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.08.2022. TJPB, AC/RemNec nº 0018682-35.2014.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 28/05/2025; TJPB, Apelação Cível nº, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 08/05/2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões, e em conhecer parcialmente dos recursos interpostos e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO.
Trata-se de apelação cível interposta pela Capital Distribuidora de Veículos LTDA, bem como de recurso adesivo manejado por Amanda Sabrina Alves de Sousa, em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais movida pela recorrente (Amanda) em face da apelante (Capital) e da Fiat Automóveis S.A. No decreto sentencial (ID 36138065), o magistrado de origem reconheceu a existência de vícios de qualidade em veículo automotor zero quilômetro adquirido pela autora, condenando, solidariamente, as rés ao ressarcimento integral do valor do bem, devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, fixou honorários advocatícios em 20% do valor da condenação. Foram, ainda, fixados honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. A sentença foi objeto de embargos de declaração opostos por Fiat Automóveis S.A., nos quais se alegou omissão quanto à necessidade de devolução do veículo objeto da lide livre de ônus e gravames (ID 36138066). Os aclaratórios foram acolhidos, a fim de esclarecer que a restituição do valor pago estava condicionada à devolução do produto viciado, mediante a apresentação de toda a documentação necessária à regular transferência da propriedade, livre de quaisquer ônus ou débitos. (ID 36138069). Posteriormente, a Fiat Automóveis S.A. opôs novos embargos de declaração, desta vez para apontar erro material na utilização da expressão “substituição do automóvel”, requerendo sua adequação para “restituição do valor do veículo” (ID 36138070). Os segundos aclaratórios foram acolhidos em 14 de abril de 2025, exclusivamente para promover a correção terminológica, sem alteração do conteúdo decisório. (ID 36138073). Inconformada, a promovida Capital Distribuidora de Veículos LTDA interpôs apelo, sustentando, em síntese, a inexistência de defeito apto a justificar a resolução contratual, a ausência de falha na prestação do serviço, a responsabilidade apenas da fabricante, a improcedência dos danos morais, a desproporcionalidade das condenações impostas, bem como a incorreção do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes devem fluir a partir do arbitramento, e não da citação. (ID 36138074). Em contrarrazões, a promovente pugnou pela manutenção integral da sentença e arguiu preliminar de intempestividade em relação ao recurso interposto pela Capital Distribuidora de Veículos LTDA, alegando que a decisão recorrida foi publicada em 04/10/2024 e que a referida apelante permaneceu inerte no prazo legal, não sendo aplicável, em seu entender, a regra do art. 1.026 do CPC quanto à interrupção do prazo recursal pelos embargos de declaração opostos por corréu. (ID 36138080). A demandante interpôs, ainda, recurso adesivo, insurgindo-se contra dois pontos específicos da sentença: (i) o valor fixado a título de indenização por danos morais, que entende ínfimo diante da extensão do dano experimentado; e (ii) a ausência de menção expressa, na parte dispositiva, em relação à multa cominatória (astreinte) fixada anteriormente por ocasião do deferimento de tutela provisória no Agravo de Instrumento nº 0804807-12.2018.8.15.0000. (ID 36138081). As rés apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo, pugnando por seu não provimento. (IDs 38100973 e 38100961). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta por CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, bem como conheço parcialmente do recurso adesivo interposto por AMANDA SABRINA ALVES DE SOUSA, nos limites a seguir delineados. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação: (i) da admissibilidade e dos limites de conhecimento da apelação e do recurso adesivo; (ii) da existência de vício de qualidade em veículo automotor zero quilômetro e da responsabilidade solidária dos fornecedores; (iii) da legitimidade da resolução contratual com restituição integral do valor pago; (iv) da configuração do dano moral e da adequação do quantum indenizatório arbitrado, verificação do marco inicial dos juros de mora do dano moral com incidência a partir da data do arbitramento da sentença ou citação; (v) da proporcionalidade da condenação imposta, inclusive quanto às verbas sucumbenciais; e (vi) dos limites de cognição do recurso adesivo, especialmente no tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais e ao não conhecimento da pretensão relativa às astreintes fixadas em sede de tutela provisória. Pois bem. Inicialmente, rejeito a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões da Recorrente. Com efeito, os embargos de declaração opostos por corréu têm o condão de interromper o prazo recursal para todas as partes, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, ainda que não tenham sido por elas opostos. Assim, reiniciado o prazo após a publicação da decisão que apreciou os aclaratórios, revela-se tempestiva a apelação interposta pela Capital Distribuidora de Veículos Ltda., inexistindo óbice ao seu conhecimento. Passando-se à análise do mérito do recurso de apelação, especificamente no que concerne à alegação de inexistência de falha na prestação do serviço, não assiste razão à apelante, porquanto as intervenções técnicas realizadas mostraram-se incapazes de sanar de forma definitiva os vícios apresentados, frustrando a finalidade do serviço e a legítima expectativa da consumidora. Da análise detida do conjunto probatório, resta suficientemente demonstrado que o veículo adquirido pela autora, em janeiro de 2013 (ID 36137927 - pág. 14), embora novo, apresentou vícios de qualidade reiterados e persistentes, não sanados de forma eficaz pelas fornecedoras, circunstância que comprometeu a funcionalidade, a segurança e a legítima expectativa de uso do bem. Com efeito, as ordens de serviço acostadas aos autos evidenciam que, desde os primeiros meses (início dos defeitos em fevereiro de 2023 - ID 36137927 - pág. 19) após a aquisição do automóvel, a consumidora foi compelida a retornar reiteradas vezes à concessionária para tentativa de correção de diversos defeitos, dentre os quais se destacam problemas estruturais e de acabamento (como ausência ou inadequação de borrachas de vedação), bolsa do air bag apresentando trepidação, ruídos anormais no painel, desalinhamento de componentes internos, falhas em acessórios e perda de desempenho do motor, todos incompatíveis com o padrão de qualidade esperado de um veículo zero quilômetro. Em especial, ordens de serviços emitidas ainda no início do ano de 2013 revelam a reclamação simultânea de múltiplos defeitos, com intervenções técnicas que não lograram êxito em restabelecer a plena funcionalidade do veículo, conforme ordens de serviços N.os: nº 0177477 - 22/02/2013 (ID 36137927, pág. 19), nº 0177477 - 14/06/13 (ID 36137927, pág. 67) e nº 154985 - 11/09/2013 (ID 36137928, págs. 11 e 12), circunstância corroborada pela persistência das reclamações e pela necessidade de novos retornos à assistência autorizada. Importante mencionar que nessa última ordem de serviço (nº 154985) consta informação de que o veículo teve que ser rebocado até a concessionária para realização de diversos serviços, dentre eles troca de atuador de embreagem, que foi autorizado pela autora, inclusive, diversos dos problemas apresentados podem ser comprovados pelas imagens anexadas ao ID 36137927 - pág. 19/31. Além disso, diante da persistência dos defeitos e da ineficácia das tentativas de reparo realizadas pela concessionária autorizada, a consumidora submeteu o veículo à avaliação técnica em concessionária concorrente, cujo laudo acostado aos autos (ID 36137927, pág. 34 e 35) confirmou a existência de alguns problemas coincidentes com as reclamações anteriormente formuladas. Tal cenário evidencia, de forma clara, a ineficácia dos reparos realizados, bem como o esgotamento da confiança legítima da consumidora na solução administrativa do problema, caracterizando o vício de qualidade previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, alcançando tanto a concessionária quanto a fabricante, independentemente de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo com o prejuízo experimentado pelo consumidor. Diante da reiterada frustração das tentativas de reparo, mostra-se plenamente cabível a resolução da relação contratual, com a consequente restituição integral do valor efetivamente pago, devidamente atualizado, como corretamente determinado pelo Juízo de origem, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Não se trata, pois, de mero desconforto pontual ou de vício insignificante, mas de defeito que esvaziou a utilidade prática do produto, comprometeu sua confiabilidade e frustrou a legítima expectativa do consumidor quanto à aquisição de bem durável de elevado valor econômico. Ademais, não se pode atribuir à consumidora a responsabilidade pela persistência dos vícios sob o argumento de que teria deixado de autorizar determinados reparos, sobretudo quando tal postura decorreu da reiterada ineficácia das intervenções anteriores. Interpretar a negativa como excludente de responsabilidade importaria em inverter indevidamente o ônus dos riscos do empreendimento, em afronta ao art. 18 do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção do consumidor. Ressalta-se que a restituição do valor pago, com a devolução do veículo, ainda que usado e depreciado pelo tempo, não configura prejuízo indenizável ao fornecedor, tratando-se de consequência natural da resolução contratual por vício do produto, cujo risco integra a atividade econômica desenvolvida. Nesse sentido, colhe-se julgado do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DESVALORIZAÇÃO. ABATIMENTO INDEVIDO. RETORNO AO ESTADO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. Verificado o vício no produto e não sanado em trinta dias, se o consumidor optar pela restituição da quantia paga, esta deverá ser integral e acrescida da atualização monetária, não se cogitando de abatimento decorrente de eventual depreciação do bem. A desvalorização é de responsabilidade do vendedor, ante a falta de restituição imediata do valor da aquisição, tendo o comprador que conviver durante longo tempo com o defeito de fabricação do automóvel. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1978959 SP 2021/0403495-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). No tocante aos danos morais, igualmente não merece reparo a sentença. A aquisição de veículo automotor zero quilômetro que, desde os primeiros meses de uso, apresenta defeitos reiterados e relevantes, impondo sucessivas idas à concessionária sem solução definitiva, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando situação apta a gerar abalo extrapatrimonial indenizável. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a frustração da legítima expectativa do consumidor quanto à qualidade e segurança de bem novo, sobretudo quando associada à ineficácia das tentativas de reparo, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo anímico. No mesmo diapasão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “O valor da indenização do dano moral há de ser fixado, porém, com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado.” (STJ - AgInt no AREsp: 2076198 GO 2022/0050181-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se compatível com as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa, nem se mostrar irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da condenação. Quanto ao marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, assiste PARCIAL razão à apelante. Tratando-se de dano moral arbitrado judicialmente, os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, não sendo aplicável, na hipótese, a fluência a partir da citação. Assim, merece reforma a sentença apenas nesse ponto, a fim de estabelecer que os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais incidam a partir da data do arbitramento, mantidos os demais termos do julgado. A respeito, colhe-se jurisprudência consolidada da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR.SEQUELAS IRREVERSÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONTRATUAL.SÚMULA 7. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. JUROSDE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. [...]. 7. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais, mesmo ilíquida, fluem a partir da citação. 8. A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição,extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. [...] (STJ - REsp: 903258 RS 2006/0184808-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2011). Grifei. Em relação à alegação de perda de objeto em razão da alienação do bem, mencionada apenas de forma genérica no pedido final do recurso de apelação interposto pela Capital Distribuidora de Veículos LTDA, constato que não foi minimamente desenvolvida nas razões recursais, razão pela qual não comporta conhecimento referido pedido. No tocante à minoração dos honorários sucumbenciais, não assiste razão à apelante, uma vez que a condenação possui valor certo e relevante, afastando o arbitramento por equidade e impondo a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. A fixação no patamar máximo legal mostra-se adequada diante da natureza, da complexidade e da importância da causa, do proveito econômico obtido e da atuação diligente do patrono da parte vencedora ao longo do feito. No que concerne ao RECURSO ADESIVO interposto pela autora, impõe-se análise específica. Sobre o pedido de majoração da indenização por danos morais, dele conheço. Todavia, no mérito, entendo que o quantum indenizatório fixado atende adequadamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, considerando a extensão do dano, a natureza do ilícito, a capacidade econômica das partes e o contexto fático delineado nos autos, conforme também já mencionado quando da análise da apelação cível. Cumpre ressaltar, ainda, que a restituição integral do valor do veículo, com a devida atualização monetária, contribui significativamente para a recomposição dos prejuízos experimentados, não se mostrando necessária a elevação do montante fixado a título de dano moral. A orientação desta Corte, em casos análogos, tem sido no sentido de manter valores indenizatórios fixados de forma equilibrada, quando compatíveis com a extensão do dano, conforme precedentes amplamente citados nas razões deste voto, conforme vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO NO SISTEMA DE CÂMBIO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL DE REPARO. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. 8. O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O consumidor tem direito à restituição do valor pago por veículo novo com defeito não sanado no prazo de 30 dias, independentemente de conserto posterior, conforme art. 18, §1º, do CDC. 2. Os transtornos decorrentes de vício em veículo novo, que ensejam perda de confiança e comprometem sua segurança, configuram dano moral indenizável. 3. A existência de reparo posterior não afasta o direito à rescisão contratual, quando há extrapolação do prazo legal para a solução do vício. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. [...] (TJPB, AC/RemNec nº 0018682-35.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2025). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VÍCIO DE PRODUTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. [...] 7. A quantia fixada a título de danos morais (R$ 5.000,00) é razoável e proporcional, atendendo à função compensatória e pedagógica da indenização. 8. A concessão da justiça gratuita ao autor, pessoa natural, encontra amparo no art. 99, §3º, do CPC, e não foi infirmada por provas em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO 9. Rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento aos recursos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 12, 13, 14, 18 e 26; CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: [...]. (TJPB, AC nº 0012786-11.2014.8.15.2001, Rel. Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2025). Grifei. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO NOVO COM DEFEITO OCULTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. [...]. 5. A restituição deve ocorrer pelo valor integral efetivamente pago, com atualização monetária, não sendo admissível a utilização da Tabela FIPE, conforme precedentes do STJ, sob pena de transferir ao consumidor o ônus da desvalorização de produto defeituoso desde a origem. 6. O recorrente permaneceu por período prolongado privado do pleno uso do veículo novo, tendo enfrentado sucessivas tentativas de reparo sem solução definitiva, situação apta a configurar violação a direito da personalidade e justificar o arbitramento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: “1. A concessionária responde solidariamente com o fabricante pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC. 2. É cabível a rescisão contratual com restituição integral do valor pago quando não sanado vício oculto em veículo novo no prazo de 30 dias. 3. A indenização por dano moral é devida ao consumidor privado do uso pleno de bem essencial por vício persistente e não solucionado, mesmo após diversas tentativas de reparo.” [...] (TJPB, AC nº 0819662-85.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). Grifei. Já no que se refere ao pedido de menção expressa, na parte dispositiva da sentença, da subsistência da multa cominatória (astreinte) fixada em sede de tutela provisória, deixo de conhecê-lo. Embora formulado sob o argumento de cautela e de preservação da higidez do título executivo, o pleito implica, na prática, reexame de matéria que se encontra sub judice, haja vista a existência de Recurso Especial pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, oriundo do Agravo de Instrumento nº 0804807-12.2018.8.15.0000, no qual se discute justamente a limitação da multa cominatória anteriormente fixada. A apreciação do tema por esta instância, ainda que sob a roupagem de simples “reconhecimento” ou “menção expressa”, poderia gerar indevida sobreposição de instâncias e insegurança jurídica, razão pela qual a questão deve aguardar definição pela Corte Superior competente.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de intempestividade suscitada nas contrarrazões; CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação interposta por Capital Distribuidora de Veículos LTDA e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para fixar o marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais a partir da data do arbitramento; bem como CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso adesivo interposto por Amanda Sabrina Alves de Sousa e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, no mais, incólume a sentença. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator