Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Norma Sueli Sousa Marques e Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais para declarar inexistentes os débitos decorrentes de contratos bancários impugnados, determinar a abstenção de cobranças e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00. O banco sustenta a validade dos contratos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a perícia grafotécnica é suficiente para afastar a validade dos contratos bancários e justificar a declaração de inexistência dos débitos; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação fraudulenta atribuída à autora; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica produzida por perito judicial demonstra de forma conclusiva que as assinaturas apostas nos contratos impugnados não pertencem à autora, evidenciando divergências grafoscópicas relevantes. O Banco do Brasil não produz prova capaz de infirmar as conclusões técnicas da perícia, limitando-se a alegações genéricas acerca da regularidade da contratação. Compete à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe. Comprovada a não autoria das assinaturas, cabe ao banco demonstrar a autenticidade da contratação, não sendo exigível da consumidora a prova de vício de consentimento em documento cuja assinatura foi pericialmente considerada falsa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. A vinculação indevida da consumidora a contratos que jamais celebrou caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a declaração de inexistência dos débitos e a cessação das cobranças. O dano moral decorre da própria atribuição indevida da condição de contratante à autora, configurando hipótese de dano moral in re ipsa, dispensada a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil e não configura enriquecimento sem causa. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A perícia grafotécnica conclusiva quanto à falsidade das assinaturas afasta a validade dos contratos bancários impugnados e autoriza a declaração de inexistência dos débitos deles decorrentes. Compete à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação quando a prova pericial comprova a não autoria das assinaturas atribuídas ao consumidor. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, por constituírem fortuito interno relacionado ao risco do empreendimento. A vinculação indevida do consumidor a contrato fraudulento configura dano moral in re ipsa e dispensa prova específica do abalo sofrido. A indenização por danos morais deve ser mantida quando fixada em valor compatível com a gravidade da lesão, as circunstâncias do caso concreto e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível – Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800875-13.2018.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATOR: Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado) APELANTE 1: NORMA SUELI SOUSA MARQUES ADVOGADO: VALBER MAXWELL FARIAS BORBA - OAB PB14865-A; REGINALDO PAULINO DA SILVA FILHO - OAB PB17724-A; e CARLOS ITAMAR SOUTO VASCONCELOS - OAB PB18456-A APELANTE 2: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB PB128341-S e WILSON SALES BELCHIOR - OAB PB17314-A VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por NORMA SUELI SOUSA MARQUES e pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformados com sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que assim dispôs: [...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos impugnados; bem como determinar que o réu se abstenha de promover cobranças relativas aos referidos contratos. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de 1% de juros de mora desde o evento danoso. Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões recursais, NORMA SUELI SOUSA MARQUES sustenta, em síntese: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais — R$ 5.000,00 — é insuficiente diante da extensão dos danos experimentados e do lapso temporal; (ii) que a conduta do banco violou direitos da personalidade (honra, tranquilidade e segurança jurídica), ao vinculá-la indevidamente a contratos jamais celebrados; e (iii) que a indenização deve atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Requer a majoração do valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO DO BRASIL S/A, por sua vez, sustenta, em síntese: (i) a validade dos contratos, afirmando que a autora figurava como avalista/fiadora e que a contratação foi realizada de forma lícita e consensual; (ii) a inexistência de danos morais, uma vez que não teria havido ato ilícito nem falha na prestação do serviço; e (iii) subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e, em caso de manutenção da condenação por danos materiais, que a restituição se dê na forma simples. Requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda ou, alternativamente, a redução da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas a ambos os apelos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO – Juiz MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e os recebo em seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo – CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). O cerne da questão é verificar se o laudo pericial grafotécnico é suficiente para afastar a validade dos contratos e confirmar a declaração de inexistência dos débitos, bem como a indenização por danos morais. Discute-se, ainda, a adequação do valor da indenização. A prova pericial grafotécnica, produzida por perito nomeado pelo juízo, é conclusiva quanto à não autoria das assinaturas apostas nos contratos bancários impugnados, evidenciando divergências grafoscópicas relevantes em relação aos padrões da autora. O Banco do Brasil S/A, apesar de sustentar em suas razões recursais a validade dos contratos e a condição de fiadora/avalista da autora, não logrou infirmar as conclusões da perícia grafotécnica por qualquer elemento probatório em sentido contrário, limitando-se a afirmações genéricas acerca da licitude e da consensualidade da contratação. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. O banco não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos demonstrou, de forma categórica, que as assinaturas constantes nos documentos não foram apostas pela parte autora. A alegação de que a autora não teria apresentado prova de vício volitivo tampouco prospera: comprovada a não autoria gráfica por meio de perícia idônea, inverte-se o ônus da prova quanto à validade da contratação, cabendo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das assinaturas, o que não ocorreu. O Superior Tribunal de Justiça, já há certo tempo, fixou, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias por fraudes e delitos praticados por terceiros. Cito: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011.)”. Ademais: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIFICAÇÃO CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema de contratação. Instituição financeira que, mesmo acionada judicialmente e alertada para a falsificação, defendeu a validade do negócio jurídico. Perícia grafotécnica que demonstrou a falsificação da assinatura da autora no termo de adesão de cartão de crédito consignado e no contrato de empréstimo – saque mediante utilização de cartão de crédito consignado. Declaração de inexigibilidade dos débitos – oriundos dos contratos de empréstimos. Danos morais reconhecidos. indenização fixada em patamar razoável (R$ 10.000,00). Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10056653220178260568 SP 1005665-32.2017.8.26.0568, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 15/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2021) Nestes termos, ante a prova pericial robusta quanto ao fato de não ter a parte autora firmado o contrato, há necessidade de responsabilização da parte ré. Mantém-se, portanto, integralmente, a declaração de inexistência dos débitos e a determinação de abstenção de cobranças relacionadas aos contratos impugnados. No mais, o banco sustenta que não haveria ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando a configuração de danos morais. A tese não prospera. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrente da própria vinculação indevida do nome da consumidora a contratos que jamais celebrou, com a consequente sujeição a cobranças e transtornos a que não deu causa. Provado o fato lesivo, presume-se o dano moral, dispensando-se prova adicional de sofrimento ou abalo psicológico. O argumento de que a cobrança das parcelas constituiria exercício regular de direito do credor é incompatível com a conclusão pericial de que as assinaturas nos contratos não são da autora, afastada, portanto, qualquer excludente de responsabilidade. Nega-se provimento ao apelo do Banco do Brasil S/A neste ponto. Por fim, a autora/apelante sustenta que o valor de R$ 5.000,00 seria insuficiente diante da gravidade da conduta e do lapso temporal, postulando sua majoração para R$ 10.000,00. Sem razão. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. O magistrado dispõe de certa margem de discricionariedade no arbitramento, cabendo revisão pelo Tribunal apenas nas hipóteses de valor irrisório, insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica, ou de valor exorbitante, incompatível com o caso concreto. No caso em exame, a sentença recorrida analisou adequadamente as circunstâncias do caso — a vinculação indevida da autora a contratos fraudulentos, a necessidade de buscar tutela jurisdicional após tentativas infrutíferas de solução administrativa, e o porte econômico do banco — e fixou a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se revela razoável e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil sem configurar enriquecimento sem causa. A respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. NECESSIDADE QUE A DÍVIDA SEJA ATUAL. CORTE INDEVIDO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. RECURSO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. (0800499-44.2023.8.15.0941, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Nega-se provimento ao apelo de Norma Sueli Sousa Marques. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos. Custas e honorários conforme sentença, sendo os honorários majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a ser suportado por cada apelante em razão de seu respectivo recurso, ressalvada, quanto à autora/apelante, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônicas. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (Juiz Convocado) - Relator -