Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: ENERGISA PARAIBA Advogado(a): CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE Embargado(a): SILEIDE DE SOUZA Advogado(a): Rafael Pontes Vital e Gabriel Pontes Vital EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO SIMPLES. NULIDADE DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS. EFEITO RESTRITIVO À PARTE NÃO CITADA. ARTIGO 115, II, DO CPC. AUTONOMIA DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. contra acórdão que acolheu aclaratórios anteriores da corré CHUBB Seguros Brasil S.A., reconhecendo a nulidade de sua citação e anulando o processo apenas em relação a esta. A embargante alega contradição, defendendo que a nulidade deveria contaminar o processo integralmente ou ser tratada como ilegitimidade passiva. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se a nulidade processual decorrente de vício na citação de um dos litisconsortes, em hipótese de litisconsórcio facultativo simples, deve ser estendida aos demais réus regularmente citados ou se permanece restrita àquele que não integrou a lide. III. Razões de decidir A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não ocorre na espécie. No litisconsórcio facultativo simples, a eficácia da sentença é cindível. Segundo o artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil, a sentença proferida sem a integração do contraditório será ineficaz apenas para os sujeitos que não foram citados. A nulidade por falta de citação possui caráter relativo e restritivo no litisconsórcio simples, atingindo exclusivamente a esfera jurídica do réu ausente, sem gerar benefício aos corréus que exerceram regularmente o contraditório e a ampla defesa. A autonomia das partes impede que o vício processual individual se estenda aos demais, preservando-se a validade dos atos quanto aos litisconsortes devidamente convocados, em homenagem aos princípios da celeridade e efetividade jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a falta de citação de litisconsorte simples implica apenas a ineficácia do julgado contra o não citado, mantendo hígida a condenação dos demais. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "No litisconsórcio passivo facultativo simples, a nulidade da citação de um dos réus não contamina a validade do processo em relação aos demais litisconsortes regularmente citados, produzindo a decisão efeitos plenos quanto a estes, nos termos do art. 115, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, II, 1.005 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.889.164/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/06/2022; STJ, REsp 1.378.384/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/10/2013.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860164-17.2020.8.15.2001 Relator: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. (Id 41033460) contra o acórdão de Id 40681114. O julgado embargado acolheu os aclaratórios da corré CHUBB Seguros Brasil S.A. para declarar a nulidade de sua citação eletrônica, por inobservância do rito previsto no artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, este colegiado anulou os atos processuais exclusivamente em relação à CHUBB, mantendo a condenação solidária quanto à Energisa e à Assurant Seguradora S.A. Em suas razões recursais, a Energisa sustenta a existência de contradição. Argumenta que a nulidade absoluta possui caráter estrutural e não poderia ser fragmentada. Aduz que a manutenção dos efeitos da sentença quanto aos demais réus seria compatível apenas com o reconhecimento de ilegitimidade passiva, e não com a nulidade processual (Id 41033460). Requer o esclarecimento do julgado para que a nulidade seja estendida a todos os réus ou para que a fundamentação seja ajustada. A parte embargada apresentou contrarrazões no Id 41303362, pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. A embargante alega contradição sob o argumento de que a declaração de nulidade de citação de um dos corréus deveria, obrigatoriamente, aproveitar aos demais. Entretanto, a pretensão não encontra amparo no ordenamento processual vigente. A contradição que enseja a oposição de embargos declaratórios é aquela existente entre as proposições da própria decisão, ou seja, quando a fundamentação caminha em um sentido e o dispositivo conclui de forma oposta. No caso dos autos, o acórdão foi claro e coerente ao aplicar a regra da ineficácia relativa dos atos processuais no âmbito do litisconsórcio passivo simples. Explica-se que, diferente do litisconsórcio unitário – em que o provimento deve ser uniforme para todos e o vício de um contamina o todo –, no litisconsórcio simples, as relações jurídicas são autônomas. A validade do julgado em relação aos demais litisconsortes é mantida porque a autonomia das partes impede que o vício processual individual se estenda aos corréus que participaram validamente da marcha processual. Nesse sentido, o artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que a sentença será ineficaz, somente para quem não foi citado, se a decisão deveria ser uniforme para todos os que deveriam ter integrado o processo como litisconsortes. Embora o inciso II mencione a hipótese de decisão uniforme, a doutrina e a jurisprudência aplicam o princípio da cisão subjetiva com ainda maior rigor no litisconsórcio simples. É que a ausência de citação de um réu, que é matéria pessoal de defesa, não gera benefício ou aproveitamento para os demais que tiveram a oportunidade de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça diferencia a nulidade absoluta, própria do litisconsórcio unitário, da ineficácia relativa, aplicada ao litisconsórcio simples, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. (...) 6. Inviabilidade de se conhecer da alegação de nulidade do processo por suposta falta de citação dos litisconsortes necessários, pois, tratando-se de litisconsórcio simples, eventual falta de citação implicaria tão somente a ineficácia da sentença contra os litisconsortes não citados (cf. art. 115, inciso II, do CPC/2015). (...) 9. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.889.164/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022) (Grifei). A tese da embargante de que o acórdão teria adotado solução de "ilegitimidade passiva" em vez de nulidade não prospera. A nulidade reconhecida foi de natureza citacional, vício que impede a formação da relação jurídica processual apenas em face daquele que não foi convocado. A condenação da Energisa e da Assurant permanece hígida porque estas foram validamente citadas e apresentaram defesa, não havendo qualquer prejuízo ao seu direito de defesa pela ausência da CHUBB. Portanto, a decisão embargada não padece de qualquer vício. A anulação parcial é técnica perfeitamente adequada ao regime do litisconsórcio facultativo, visando proteger o réu não citado sem sacrificar a celeridade processual quanto aos demais. Sobre o tema, colhe-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 3. Correto o Tribunal a quo que declarou a nulidade da sentença, em razão da falta de citação, apenas em relação ao réu não citado, mantidos os demais atos quanto aos outros demandados, tendo em vista a condição de litisconsórcio simples entre eles. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp n. 1.378.384/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 24/10/2013) (Grifei). Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Embora os argumentos da embargante não sejam acolhidos, o recurso visou o esclarecimento de questão técnica relevante sobre a extensão da nulidade, não ficando configurado o intuito manifestamente protelatório. DISPOSITIVO Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão impugnado, por não se constatarem os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR