Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Bruno Ribeiro Barbosa Lira E Roosevelt Cavalcante Cesar Filho ADVOGADO: Cleber de Souza Silva – OAB PB11719-A e outro EMBARGADA: Moreno Construcoes LTDA ADVOGADA: Rafael Lacerda Cunha Lima – OAB PB 16558-a e outro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CORRETAGEM. COMISSÃO CONDICIONADA À ESCRITURA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. VÍCIOS APONTADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. AUTONOMIA PRIVADA NA FIXAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO JULGADO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelos Recorrentes/Corretores contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível (ID 38981205) apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça, mas negou provimento no mérito, mantendo a improcedência da Ação de Cobrança de comissão de corretagem (R$ 100.000,00) e a procedência da Reconvenção (restituição de R$ 20.000,00 antecipados). Os Embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, notadamente quanto à aplicação do art. 725 do Código Civil, à validade da cláusula de condição suspensiva, à distinção entre arrependimento e desistência, e à análise do significado jurídico do pagamento parcial e da emissão de nota fiscal, buscando efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões postas em discussão são: (i) Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao concluir pela prevalência da cláusula de condição suspensiva contratualmente estabelecida para o pagamento da comissão de corretagem (lavratura da escritura pública), afastando o direito à remuneração. (ii) Esclarecer se houve vício na distinção técnica realizada entre desistência (pré-conclusiva) e arrependimento (pós-conclusivo) e sua implicação no cabimento da comissão nos termos do art. 725 do Código Civil. (iii) Analisar se a fundamentação acerca da restituição integral do valor antecipado e a cumulação de honorários sucumbenciais padece de omissão ou contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão combatido, pois todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia foram abordadas de maneira clara, coerente e amplamente fundamentada. O acórdão analisou de forma detalhada o Contrato de Intermediação Imobiliária, a natureza da permuta e o Contrato de Promessa de Permuta, concluindo que a exigibilidade da comissão estava condicionada à lavratura da escritura pública definitiva, conforme livre pactuação das partes no exercício da autonomia privada (Art. 421 do CC), em consonância com a teoria geral do negócio jurídico condicional (Arts. 121 e 125 do CC). 4. A tese central do acórdão, no sentido de que a comissão não é devida pela não implementação da condição suspensiva, lavratura da escritura pública, foi mantida com base em precedentes que validam a faculdade das partes de condicionar o pagamento a evento futuro e incerto, especialmente em contratos empresariais complexos como o da incorporação imobiliária. O mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada não se confunde com os vícios formais passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração. 5. A distinção entre desistência e arrependimento foi expressamente consignada no acórdão, que entendeu que o desfazimento do negócio antes da consumação da etapa final e irretratável (escritura pública) caracteriza desistência ou inexecução de condição resolutiva, o que afasta o direito à comissão, não se aplicando a parte final do Art. 725 do Código Civil, reservada ao arrependimento posterior à conclusão do negócio. 6. A determinação de restituição integral do valor de R$ 20.000,00, pagos a título de antecipação, decorre logicamente da conclusão de que a causa jurídica para o pagamento, a concretização do negócio, não se verificou. A retenção de tal montante, diante da ausência de resultado útil contratualmente previsto, configuraria enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). O argumento sobre a retenção de valor líquido ou bruto foi afastado, por constituir inovação recursal e carência de lastro probatório integral, sendo de responsabilidade dos corretores as eventuais obrigações tributárias e fiscais decorrentes da emissão da nota fiscal (ID 38275025). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que, reconhecendo a validade de cláusula que condiciona o pagamento de comissão de corretagem à lavratura de escritura pública, conclui pela inexigibilidade da remuneração e impõe a restituição de valores antecipados, uma vez que a condição suspensiva não foi implementada, e o desfazimento do negócio, motivado por condições resolutivas, configurou desistência, e não arrependimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º, 121, 125, 421, 725 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.978/SP.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860406-68.2023.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO RIBEIRO BARBOSA LIRA e ROOSEVELT CAVALCANTE CESAR FILHO, em face do Acórdão (ID 38981205) proferido por esta Colenda Câmara, que, ao analisar a Apelação Cível por eles interposta, deu-lhe parcial provimento apenas para restabelecer o benefício da gratuidade de justiça, mas negou-lhe provimento no mérito, mantendo incólume a condenação proferida na Sentença de primeiro grau. O Acórdão embargado (ID 38981205), decidiu reformar a sentença somente para restabelecer a gratuidade da justiça aos Apelantes, mas negou provimento ao apelo quanto ao mérito, mantendo a improcedência da cobrança e a procedência da reconvenção. O voto condutor daquele julgado, fundamentou que a cláusula contratual que condicionava o pagamento da comissão à lavratura da escritura pública definitiva configurava legítima condição suspensiva (Art. 121 e 125 do CC), sendo plenamente válida em contratos paritários e empresariais, como ratificado por precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.000.978/SP). Além disso, o Acórdão asseverou que o desfazimento da negociação antes do implemento da condição suspensiva e da formalização definitiva caracteriza tecnicamente desistência e não arrependimento (Art. 725, parte final, CC), afastando o direito à remuneração integral e impondo a restituição dos R$ 20.000,00 antecipados para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 CC). Por fim, confirmou a legalidade da cumulação dos honorários advocatícios (Art. 85, § 1º, CPC). Nos presentes Embargos de Declaração (ID 39485293), os Embargantes alegam que o Acórdão: (i) padece de omissão por não ter enfrentado suficientemente as consequências jurídicas da formalização da promessa de permuta e do posterior distrato, limitando-se a concluir pela inexistência de "resultado útil"; (ii) incorre em contradição interna ao reconhecer o pagamento parcial da comissão e a emissão da nota fiscal, mas qualificá-los como "mera liberalidade"; (iii) apresenta obscuridade na distinção entre desistência e arrependimento; e (iv) precisa de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais (Arts. 121, 125, 422, 725 e 884 do CC, e Art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC) para fins de prequestionamento, pleiteando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para reverter o julgamento. A Embargada, MORENO CONSTRUCOES LTDA., apresentou Contrarrazões aos Embargos (ID 39868174), pugnando pela sua rejeição integral É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. A primeira e mais relevante alegação dos Embargantes reside na suposta omissão do Acórdão quanto à correta aplicação do Artigo 725 do Código Civil e a desconsideração da relevância jurídica da formalização do Instrumento Particular de Contrato de Promessa de Permuta sem Torna, Condições Resolutivas e Outras Avenças (ID 38275026) e do subsequente distrato (ID 38275057). Argumentam os Embargantes que o Acórdão se limitou a afirmar que a comissão não era devida pela ausência da lavratura da escritura pública, sem enfrentar o significado jurídico dos atos preliminares já concretizados. Esta alegação, contudo, é flagrantemente rechaçada pelo conteúdo detalhado do Voto de Apelação. O Acórdão (ID 38981205) não apenas citou o Artigo 725 do Código Civil, mas também o interpretou em harmonia com as cláusulas contratuais e a jurisprudência aplicável ao caso. Em um dos tópicos mais densos do Voto, restou expressamente consignado que, embora o contrato de corretagem seja, em regra, de resultado e se aperfeiçoe com o consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, a autonomia privada (Art. 421 do Código Civil) permite que o conceito de resultado útil seja modificado ou subordinado a eventos futuros e incertos, o que se deu no caso concreto por meio de uma condição suspensiva. A Cláusula 3ª, § 1º, do Contrato de Intermediação Imobiliária (ID 38275024), redigida de forma clara e inequívoca, estabeleceu o pagamento dos honorários "no ato da assinatura da ESCRITURA PÚBLICA do referente imóvel". O Acórdão expressamente qualificou esta estipulação como legítima condição suspensiva, nos termos dos Artigos 121 e 125 do Código Civil, enfatizando que: "Enquanto tal condição não se verificar, não se terá adquirido o direito a que o negócio visa, consoante a determinação cristalina do Artigo 125 do Código Civil. Dadas a complexidade e a materialidade do negócio mediado, uma permuta de imóvel de alto valor para fins de incorporação e construção civil, envolvendo análise de viabilidade, aprovação de projetos, regularização fundiária e capacidade financeira dos envolvidos, elementos que transcendem a mera vontade inicial das partes, é perfeitamente compreensível e legal que a Incorporadora (Apelada) tenha condicionado sua obrigação de pagar a vultosa comissão à consumação da etapa final e irretratável do negócio, que é a lavratura da escritura pública e a consequente transferência dominial, essencial para iniciar o ciclo de seu empreendimento." (ID 38981205) Portanto, o Acórdão enfrentou de modo preciso o impacto jurídico da promessa de permuta e do distrato, reconhecendo-os como atos jurídicos preliminares, mas insuficientes para satisfazer a condição suspensiva estabelecida no contrato de corretagem. A manifestação do julgado não foi de que o negócio preliminar seria "juridicamente inócuo" ou "neutro", mas sim que ele não representava o resultado útil exigido e contratualmente delimitado na relação de intermediação para fins de remuneração. O fundamento adotado é claro: o direito à comissão não nasceu porque o evento futuro e incerto (lavratura da escritura) não se concretizou, independentemente dos estágios intermediários alcançados. A insurgência dos Embargantes quanto à omissão revela apenas a sua discordância com a subsunção dos fatos à norma e à interpretação do contrato, o que não configura o vício do Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, mas sim o mero e inadmissível reexame da matéria. Os Embargantes insistem em classificar o desfazimento da negociação como arrependimento da permutante, o que, sob a ótica da parte final do Artigo 725 do Código Civil, lhes garantiria o direito à comissão. Alegam obscuridade na aplicação da distinção conceitual no Acórdão. O Acórdão embargado, no entanto, dedicou um trecho específico para diferenciar os institutos e enquadrar a situação fática do processo: "O que foi firmado pelas partes foi um contrato preliminar, a promessa de permuta, que estabeleceu cláusulas resolutivas expressas, como a demonstração de capacidade financeira pela incorporadora e a regularização de pendências documentais (Cláusula 15.2, ID 38275043). [...] Este rompimento deve ser enquadrado como desistência na fase pré contratual ou inexecução de condição resolutiva, e não como arrependimento pós conclusivo. O arrependimento que autoriza o pagamento da comissão (Art. 725, parte final, CC) pressupõe que o corretor tenha alcançado o resultado útil que o comitente visava, ou seja, a consumação do negócio definitivo (ou de um contrato preliminar que detenha caráter de irretratabilidade e irrevogabilidade plena, sem condições suspensivas ou cláusulas resolutivas não satisfeitas)." (ID 38981205) Os Embargantes alegam contradição interna no julgado por este ter reconhecido o pagamento parcial de R$ 20.000,00 e a emissão da nota fiscal (ID 38275025), mas ter classificado tal ato como "mera liberalidade", concluindo pela restituição integral. A contradição interna, para fins de Embargos de Declaração, deve ser verificada entre a fundamentação do julgado e seu dispositivo, ou entre os diferentes fundamentos que se anulam mutuamente. No caso, não há contradição. O Acórdão fundamentou expressamente que, embora o pagamento tenha ocorrido, a remuneração integral estava vinculada à condição suspensiva da lavratura da escritura. A causa jurídica do pagamento era a expectativa da concretização do negócio, e não a conclusão definitiva do serviço. O Voto foi claro ao destacar que o adiantamento de R$ 20.000,00 foi um ato de auxílio da Incorporadora aos corretores em dificuldades financeiras, conforme demonstrado pelas conversas de WhatsApp (ID 38275059,), nas quais um dos corretores chega a reconhecer que a Embargada "não tem nada ver com isso", demonstrando a natureza extraordinária e liberal do adiantamento, dissociada da exigibilidade imediata da comissão. A conclusão do Acórdão é logicamente coerente: se o direito principal (comissão integral) não se adquiriu (Art. 125 CC), o acessório (adiantamento) perde o seu fundamento jurídico, impondo-se a restituição. Não há contradição, mas sim a recusa em adotar a interpretação que os Embargantes buscam. Quanto ao pleito subsidiário dos Embargantes de limitar a restituição ao valor líquido (R$ 10.000,00), sob a alegação de retenção fiscal/tributária, o Acórdão também enfrentou a questão de forma explícita e definitiva, conforme trecho da fundamentação que ora se ratifica: "Quanto ao pleito subsidiário de reter apenas o valor líquido (R$ 10.000,00), sob a justificativa de que o valor bruto de R$ 20.000,00 foi objeto de retenção fiscal/tributária, este não pode ser acolhido. Esse argumento foi introduzido em sede de apelação e carece de lastro probatório integral nos autos, representando inovação recursal e tentativa de compensação de débito sem as devidas comprovações. A nota fiscal emitida pelos próprios Apelantes (ID 38275025) atesta o valor bruto de R$ 20.000,00. Eventuais obrigações tributárias e fiscais decorrentes da atividade dos corretores são de responsabilidade deles e não podem ser opostas à Apelada para justificar o não ressarcimento do valor total desembolsado." (ID 38981205) À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR