Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802246-84.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA. No entanto, a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 132088800). É o breve relatório no que essencial. A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)[1]: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação. Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n. WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Coords. Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed. São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais. Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50). O mesmo entendimento aplica-se aos casos de Jurisdição Voluntária, em que a pretensão interesse exclusivamente a parte autora. Outrossim, em casos em que o réu apresenta em contestação preliminar voltada a extinção terminativa da ação, também fica notório que não espera o julgamento meritório da demanda o que também autoriza a extinção processual sem prévia concordância do polo passivo. É o caso de homologar o pedido. Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Deixo de condenar em custas haja vista a ausência de prestação jurisdicional mais ampla. Não há falar em honorários, posto que não houve sequer citação. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 6 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:41
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA Parte Ré: BANCO DO BRASIL S.A. Despacho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Processo nº 0802246-84.2025.8.15.0221 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A.. A parte demandante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Os autos foram feitos com vistas para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Diante do valor das custas prévias, a contratação de advogado particular, o objeto da lide e a qualificação profissional da parte autora tenho que a presunção de pobreza prevista no §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil deve ser mitigada. Nesses casos, é dever do juiz investigar a real situação financeira da parte exigindo a comprovação de hipossuficiênica que justifique a completa isenção[1], agindo na forma do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Necessário observar que dialogam taxas judiciárias e gratuidade em prol de um Judiciário ao mesmo tempo acessível e sustentável. De tal forma, nem um nem outro podem ser desmesurados, é necessário que a Justiça Gratuita seja deferida com toda força aos necessitados, ao mesmo tempo é importante que os usuários com capacidade econômica custeiem seus processos. Somente assim o Judiciário não precisará de repasses excessivos para atender as demandas e se modernizar, melhorando cada vez mais as prestações em favor da sociedade. De outra banda, os §§5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil admite a possibilidade de parcelamento das custas judiciais, bem como de concessão de descontos, o que se mostra razoável no presente caso. Defiro desde logo, caso a parte autora não pretenda comprovar sua miserabilidade. Assim, poderá a parte recolher as custas processuais em até 8 parcelas.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, MARIA DO SOCORRO BATISTA DE OLIVEIRA, para no prazo de 15 dias comprovar a insuficiência financeira; OU recolher as custas processuais em até 8 parcelas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil). São José de Piranhas, 1 de dezembro de 2025. Juiz de Direito [1] DIDIER JÚNIOR; Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandre de. Benefício da justiça gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.