Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO DE LIMA.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO CARMO ARAUJO DE LIMA em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 84469939), que é beneficiária de plano de saúde individual, não adaptado, contratado com a ré em 05 de setembro de 1998. Afirma que, em março de 2023, após completar 70 anos de idade, foi surpreendida com um reajuste em sua mensalidade na ordem de 73,12%, elevando o valor de R$ 516,18 para R$ 893,52. Sustenta a ilegalidade e abusividade do aumento, por violação ao Estatuto do Idoso, que veda a discriminação em razão da idade. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a suspensão do reajuste e a emissão de boletos com o valor que entende devido. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 88496896), por não se vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 87752684), argumentando, em suma, a legalidade do reajuste aplicado. Sustenta que o contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, rege-se pelas suas próprias cláusulas, em respeito ao ato jurídico perfeito. Afirma que a Cláusula 11ª do contrato e a proposta de admissão assinada pela autora (ID 84469945) preveem expressamente o reajuste por mudança de faixa etária. Invoca o Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 123 do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que o valor da mensalidade, mesmo após o reajuste, permanece abaixo da média de mercado para a faixa etária da autora. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 101813600 e 101813600), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré manifestou desinteresse na produção de novas provas (ID 107773965), enquanto a autora juntou novos comprovantes de pagamento. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 124367212). É o relatório do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside na legalidade do reajuste aplicado à mensalidade do plano de saúde da autora, em decorrência da mudança para a faixa etária de 70 anos, em um contrato celebrado em 1998, ou seja, anterior à vigência da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) e do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). In casu, o contrato em análise, firmado em 08 de setembro de 1998 (ID 84469945), é classificado como “antigo e não adaptado”, uma vez que foi celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e a própria autora admite que, embora oportunizada, optou por não promover sua adaptação ao novo regime legal (ID 84469939). Para tais contratos, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que devem prevalecer as condições pactuadas entre as partes, em respeito ao ato jurídico perfeito, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 123 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados". Desse modo, a análise da legalidade do reajuste deve ser feita à luz do que foi contratado e da legislação vigente à época da celebração do pacto, temperada pelas normas de proteção ao consumidor. A questão do reajuste por faixa etária em planos de saúde foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que deu origem ao Tema 952, cuja tese estabelece: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”. Para os contratos antigos e não adaptados, como o dos autos, o mesmo julgado orienta que “deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. No caso concreto, os requisitos para a validade do reajuste estão preenchidos. Primeiro, há expressa previsão contratual. A Cláusula XI do instrumento contratual (ID 84469945) estabelece que as mensalidades são fixadas de acordo com a faixa etária de cada usuário e que, ocorrendo alteração de idade que importe em deslocamento para faixa superior, as mensalidades serão reajustadas automaticamente. Ademais, a Proposta de Admissão, parte integrante do contrato e assinada pela autora (ID 84469945), detalha as faixas etárias e os respectivos percentuais de aumento, indicando, de forma clara e destacada, que para a faixa etária superior a 70 anos, o reajuste seria de 73,15% (passando de R$ 76,84 para R$ 133,05). O reajuste efetivamente aplicado pela Unimed, de 73,12%, foi até mesmo ligeiramente inferior ao contratualmente previsto. Portanto, o requisito da previsão contratual clara e expressa foi devidamente cumprido. Segundo, não se vislumbra a aplicação de percentual desarrazoado ou que onere excessivamente a consumidora a ponto de inviabilizar sua permanência no plano. Embora o percentual de 73,12% seja expressivo, sua análise não pode ser feita de forma isolada. A parte ré demonstrou, por meio da tabela de preços de seus planos atuais (ID 87752686), que o valor da mensalidade da autora, mesmo após o reajuste (R$ 893,52 à época), ainda se encontrava significativamente abaixo dos valores praticados no mercado para planos com cobertura e acomodação similares, destinados a beneficiários na mesma faixa etária (70+), cujos preços superam R$ 1.000,00. Isso evidencia que o reajuste não teve o condão de expulsar a beneficiária do plano, mas sim de recompor o equilíbrio econômico-financeiro de um contrato que, ao longo de décadas, tornou-se defasado em relação aos custos assistenciais crescentes, inerentes ao avançar da idade. A onerosidade excessiva não se configura quando o aumento, ainda que alto, apenas atualiza a contraprestação a patamares mais próximos da realidade atuarial do risco coberto. Por fim, a alegação de violação ao Estatuto do Idoso não se sustenta. Conforme já assentado pelo STF no Tema 123, a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Tendo o contrato sido firmado em 1998, antes, portanto, da vigência do Estatuto do Idoso (2003), as suas disposições não podem invalidar uma cláusula que era lícita e válida ao tempo de sua pactuação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, alinhada aos precedentes superiores, reconhece a validade de cláusulas de reajuste por faixa etária, desde que preenchidos os requisitos do Tema 952 do STJ. Nesta ótica: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. IDOSA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO COLETIVO. ADAPTAÇÃO APÓS 01/01/2024. TEMA 952 DO STJ (RESP 1.568.244/RJ). RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 5. A cláusula de reajuste por faixa etária é válida quando prevista de forma clara, conforme diretrizes da ANS e sem caráter aleatório ou desproporcional, nos termos do Tema 952 do STJ (REsp nº 1.568.244/RJ). 6. O reajuste de 45% aplicado na última faixa etária encontra amparo contratual e normativo, não havendo evidência de que inviabilize a permanência da autora no plano. 7. Os demais reajustes alegados (13,57%, 13,55% e 10%) referem-se a reajustes anuais autorizados com base em índices inflacionários, sendo também compatíveis com as normas regulatórias. 8. Inexistente abusividade ou ilegalidade nos reajustes praticados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. [...] (TJPB - 0804187-06.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) (Grifei). Embora o caso citado se refira a um contrato adaptado, a lógica de análise da razoabilidade e da conformidade com os parâmetros técnicos se aplica ao presente feito, no qual o reajuste se mostrou contratualmente previsto e não excessivamente oneroso frente ao mercado. Dessa forma, sendo o reajuste por faixa etária legítimo, porquanto previsto contratualmente e não demonstrada sua abusividade concreta, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré. Consequentemente, improcedem os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, que pressupõem a existência de uma conduta ilegal, o que não ocorreu na espécie. 3. DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, o que faço com supedâneo no art. 98, § 3º, do CPC. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. Intimações das partes realizadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802409-93.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Reajuste contratual].