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Intimação
APELANTE: EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO
APELADO: ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802663-71.2021.8.15.2001
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
10/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:09
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 63° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CIVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 09h00, até 13 de Outubro de 2025.
29/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2025, 22:48
Ato ordinatório
05/05/2025, 22:47
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 19:05
Publicação
08/04/2025, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:28
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802663-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2025, 10:53
Ato ordinatório
03/04/2025, 10:53
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 22:09
Publicação
18/03/2025, 16:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0802663-71.2021.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI(953.830.004-10); ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES(839.961.254-53); EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO(139.566.474-91); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO(095.471.954-92); LUCAS MENEZES DE MENDONCA(053.133.474-03); LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA(009.543.094-64);
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES, devidamente qualificada, em desfavor de EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO, também devidamente qualificado. Em síntese, alega a embargante, preliminarmente, prescrição, aduzindo inércia do exequente em promover a citação das co-executadas (Ana Raquel e Rozimere), de sorte que inocorreu a interrupção da prescrição, sendo surpreendidas com bloqueio de valores mais de 20 anos após o ajuizamento da ação sem sequer terem sido citadas. No mérito, sustenta excesso de execução, sob o argumento de que feita a partilha os herdeiros somente respondem pelas dívidas na proporção da parte que lhes couber na herança; ilegalidade de incidência de encargos pois não foi a embargante responsável pela mora, devendo ser acrescido o débito apenas de correção monetária, apontando o valor de R$ 154.951,72; o bem imóvel herdado constitui bem de família por ser o único imóvel de que é proprietária e que serve de renda para sua subsistência. Pede justiça gratuita e a procedência dos embargos e cominações de estilo. Juntou procuração e documentos. Deferida em parte a gratuidade judiciária para redução das custas em favor da embargante (ID 41364955). Devolvida, com cumprimento, a carta de citação do embargado (ID 46471234). Decurso do prazo do embargado pelo sistema. Intimada para especificar provas, a embargante requereu o julgamento antecipado (ID 65029064). Convertido o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem para intimar o embargado, por seu advogado, para responder aos embargos (ID 89777399). Intimado o embargado, por seu advogado, não se manifestou (certidão do sistema). Intimada, a embargante requereu o julgamento antecipado (ID 97558959). É o suficiente relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que parte embargada não apresentou resposta à presente ação no prazo legal. Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia do embargado, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial. Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívida líquida constante em cheque, emitido em 07/08/1997, que se submete ao lapso prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, a teor do art. 2.028 do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 05 (cinco) anos. É cediço que o prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação (art. 202, do CC/2002 e art. 219, §1º do CPC/73). In casu, o despacho que ordenou a citação se deu em 04/09/1997 (id. 16726564, pág. 6 – ação execução). Todavia, verifica-se que não ocorreu a citação do devedor, ante a notícia de seu falecimento, sendo o processo suspenso, a requerimento do credor (id. 16726564, pág. 13 – ação execução) que requereu o redirecionamento da execução à meeira e às herdeiras do devedor. Nessa esteira, somente a herdeira Renata Rodrigues Tavares foi regularmente citada (id. 16726564, pág. 63/64 – ação execução), sendo devolvidos os mandados de citação em relação à meeira e à herdeira Ana Raquel Rodrigues Tavares, ora embargante (id. 16726564, pág. 57/62 – ação execução), seguindo-se a isto pedido de bloqueio das contas das executadas (id. 16726564, pág. 98 – ação execução), sem, no entanto, o exequente promover a citação das demais executadas e mesmo intimado para dar impulso ao processo (id. 16726575, pág. 15 – ação execução) ficou inerte (id. 16726575, pág. 17 – ação execução), vindo a reiterar bloqueio de valores das herdeiras (id. 16726575, pág. 23/24 – ação execução). Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Como se observa, o processo executivo permaneceu por longos anos, ora no aguarde de diligência para fins de informação de contas do devedor falecido, ora para atualização do débito para fins de bloqueio. Não obstante, o certo é que o exequente deixou de promover a citação das demais herdeiras/sucessoras do devedor falecido, somente vindo elas a integrar a lide, habilitando-se nos autos ou ajuizando embargos à execução, quando de bloqueio de ativos financeiros, este que somente ocorreu no ano de 2020. Inclusive foi declarada a nulidade dos atos processuais para o feito retornar à citação das demais executadas, de sorte que a embargante somente foi citada regularmente em 09/12/2020 (id. 37683894 – ação execução), portanto, passados tempo muito superior ao prazo prescricional. Não obstante as diligências requeridas pelo credor, a inércia de promover a citação das co-executadas não se deve à atividade do Poder Judiciário, operando-se assim a prescrição quinquenal do direito material em relação à embargante. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS DEVEDORES CITADOS. PRESCRIÇÃO COMUM QUANTO AO EXECUTADO NÃO CITADO. 1. Não há se cogitar em prescrição intercorrente quando o exeqüente, atendendo às determinações do Juízo, cita três dos devedores e promove as diligências para impulsionar o processo quanto a eles. Sobretudo quando é indene de dúvidas que o processo permaneceu paralisado por oito anos em razão de falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Está correta a pronúncia de prescrição da pretensão do credor em relação ao devedor que não foi citado nos autos, fluindo o prazo prescricional, ainda que se desconsidere o prazo de suspensão do processo. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDFT Acórdão 805981, 19980110354677APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2014, publicado no DJe: 08/08/2014.) Por tais razões, acolho a preliminar, ficando prejudicadas as demais questões ventiladas.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 206, §5º, I, c/c Art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, e Art. 487, II do CPC, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição do direito material, em relação à embargante na execução de nº 0073559-18.1997.8.15.2001, e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ficando prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Certifique-se esta sentença na ação de execução. Após o trânsito em julgado, proceda ao desbloqueio de valores da embargante e INTIME-SE-LHE para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0802663-71.2021.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI(953.830.004-10); ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES(839.961.254-53); EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO(139.566.474-91); DELOSMAR DOMINGOS DE MENDONCA NETO(095.471.954-92); LUCAS MENEZES DE MENDONCA(053.133.474-03); LUIS ALBERTO TOSCANO SILVEIRA(009.543.094-64);
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES, devidamente qualificada, em desfavor de EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO, também devidamente qualificado. Em síntese, alega a embargante, preliminarmente, prescrição, aduzindo inércia do exequente em promover a citação das co-executadas (Ana Raquel e Rozimere), de sorte que inocorreu a interrupção da prescrição, sendo surpreendidas com bloqueio de valores mais de 20 anos após o ajuizamento da ação sem sequer terem sido citadas. No mérito, sustenta excesso de execução, sob o argumento de que feita a partilha os herdeiros somente respondem pelas dívidas na proporção da parte que lhes couber na herança; ilegalidade de incidência de encargos pois não foi a embargante responsável pela mora, devendo ser acrescido o débito apenas de correção monetária, apontando o valor de R$ 154.951,72; o bem imóvel herdado constitui bem de família por ser o único imóvel de que é proprietária e que serve de renda para sua subsistência. Pede justiça gratuita e a procedência dos embargos e cominações de estilo. Juntou procuração e documentos. Deferida em parte a gratuidade judiciária para redução das custas em favor da embargante (ID 41364955). Devolvida, com cumprimento, a carta de citação do embargado (ID 46471234). Decurso do prazo do embargado pelo sistema. Intimada para especificar provas, a embargante requereu o julgamento antecipado (ID 65029064). Convertido o julgamento em diligência, chamando o feito à ordem para intimar o embargado, por seu advogado, para responder aos embargos (ID 89777399). Intimado o embargado, por seu advogado, não se manifestou (certidão do sistema). Intimada, a embargante requereu o julgamento antecipado (ID 97558959). É o suficiente relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que parte embargada não apresentou resposta à presente ação no prazo legal. Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, reconheço a revelia do embargado, na forma do art. 344 do CPC/2015, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos arguidos na petição inicial. Cumpre asseverar ainda que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. DA PRESCRIÇÃO É cediço que a prescrição consiste na perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso delas, durante determinado período de tempo. Como regra, não corre prescrição após a propositura da ação, consoante determinação do art. 202, parágrafo único do Código Civil de 2002. Contudo, há situações em que é autorizado por lei a retomada do prazo prescricional, sendo chamada neste caso de prescrição intercorrente ou superveniente. Nesse diapasão, a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional. Tal prescrição pode ocorrer, inclusive, em ação de execução e em caso de cumprimento de sentença, tendo como prazo o mesmo da prescrição da ação. A matéria está sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 – Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em tela, a ação executiva tem como objeto a cobrança de dívida líquida constante em cheque, emitido em 07/08/1997, que se submete ao lapso prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil de 2002, a teor do art. 2.028 do CC. Nesse tom, o prazo prescricional intercorrente também é de 05 (cinco) anos. É cediço que o prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação (art. 202, do CC/2002 e art. 219, §1º do CPC/73). In casu, o despacho que ordenou a citação se deu em 04/09/1997 (id. 16726564, pág. 6 – ação execução). Todavia, verifica-se que não ocorreu a citação do devedor, ante a notícia de seu falecimento, sendo o processo suspenso, a requerimento do credor (id. 16726564, pág. 13 – ação execução) que requereu o redirecionamento da execução à meeira e às herdeiras do devedor. Nessa esteira, somente a herdeira Renata Rodrigues Tavares foi regularmente citada (id. 16726564, pág. 63/64 – ação execução), sendo devolvidos os mandados de citação em relação à meeira e à herdeira Ana Raquel Rodrigues Tavares, ora embargante (id. 16726564, pág. 57/62 – ação execução), seguindo-se a isto pedido de bloqueio das contas das executadas (id. 16726564, pág. 98 – ação execução), sem, no entanto, o exequente promover a citação das demais executadas e mesmo intimado para dar impulso ao processo (id. 16726575, pág. 15 – ação execução) ficou inerte (id. 16726575, pág. 17 – ação execução), vindo a reiterar bloqueio de valores das herdeiras (id. 16726575, pág. 23/24 – ação execução). Por sua vez, quanto ao termo inicial, é mister destacar que o início do prazo prescricional é a data da inércia do exequente, porquanto a prescrição intercorrente é relacionada a um implícito dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. Como se observa, o processo executivo permaneceu por longos anos, ora no aguarde de diligência para fins de informação de contas do devedor falecido, ora para atualização do débito para fins de bloqueio. Não obstante, o certo é que o exequente deixou de promover a citação das demais herdeiras/sucessoras do devedor falecido, somente vindo elas a integrar a lide, habilitando-se nos autos ou ajuizando embargos à execução, quando de bloqueio de ativos financeiros, este que somente ocorreu no ano de 2020. Inclusive foi declarada a nulidade dos atos processuais para o feito retornar à citação das demais executadas, de sorte que a embargante somente foi citada regularmente em 09/12/2020 (id. 37683894 – ação execução), portanto, passados tempo muito superior ao prazo prescricional. Não obstante as diligências requeridas pelo credor, a inércia de promover a citação das co-executadas não se deve à atividade do Poder Judiciário, operando-se assim a prescrição quinquenal do direito material em relação à embargante. Nesse sentido é a jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de Crédito Rural e Industrial – Prescrição intercorrente verificada – Prazo quinquenal decorrido, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil – Insurgência do banco exequente – Descabimento – Citação dos devedores que não se efetivou – Exegese do artigo 240 do CPC – Hipótese em que a execução permaneceu paralisada por inércia do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado – Demora da citação que não se deu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário (Súmula 106 do C. STJ), mas sim à inércia da instituição financeira credora – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Ocorrência de contraditório prévio ao reconhecimento da prescrição intercorrente – Sentença mantida, com a observação quanto a não fixação de honorária e demais ônus da sucumbência na Instância anterior, sem que tenha havido recurso da parte contrária. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001477-18.2010.8.26.0484; Relator (a): Marcelo Ielo Amaro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024) EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS DEVEDORES CITADOS. PRESCRIÇÃO COMUM QUANTO AO EXECUTADO NÃO CITADO. 1. Não há se cogitar em prescrição intercorrente quando o exeqüente, atendendo às determinações do Juízo, cita três dos devedores e promove as diligências para impulsionar o processo quanto a eles. Sobretudo quando é indene de dúvidas que o processo permaneceu paralisado por oito anos em razão de falha nos mecanismos do Poder Judiciário. 2. Está correta a pronúncia de prescrição da pretensão do credor em relação ao devedor que não foi citado nos autos, fluindo o prazo prescricional, ainda que se desconsidere o prazo de suspensão do processo. 4. Recurso parcialmente provido. (TJDFT Acórdão 805981, 19980110354677APC, Relator(a): ANTONINHO LOPES, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2014, publicado no DJe: 08/08/2014.) Por tais razões, acolho a preliminar, ficando prejudicadas as demais questões ventiladas.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 206, §5º, I, c/c Art. 2.028, ambos do Código Civil de 2002, e Art. 487, II do CPC, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição do direito material, em relação à embargante na execução de nº 0073559-18.1997.8.15.2001, e JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ficando prejudicada a análise das demais matérias arguidas. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e em honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Certifique-se esta sentença na ação de execução. Após o trânsito em julgado, proceda ao desbloqueio de valores da embargante e INTIME-SE-LHE para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito. Nada requerido, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. P.R.I. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
11/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2025, 13:10
Procedência
05/03/2025, 20:11
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 21:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:20
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802663-71.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte autora para requerer o que de direito, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2024, 10:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 10:53
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:36
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:34
Publicação
08/05/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802663-71.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Prescrição e Decadência] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI(953.830.004-10); ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES(839.961.254-53); EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO(139.566.474-91);
Vistos. Em se tratando de réu pessoa física, a citação para a causa deve ser pessoal, exceto se demonstrada sua inequívoca ciência do ato quando recebida por terceiro. No caso em testilha o AR de citação (ID 46471234) retornou aos autos com assinatura de terceiro estranho à lide e sem qualquer comprovação de que o promovido tomou ciência inequívoca do ato. Em que pese ser válida a citação recebida pelo porteiro nos condomínios edilícios, o certo é que em embargos à execução a intimação do embargado se dá através de seu advogado. Desta feita, a par da situação e para que se evite futura arguição de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargado, por seu advogado habilitado nos autos da execução, para responder aos embargos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802663-71.2021.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Prescrição e Decadência] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ALEXANDRE ARAÚJO CAVALCANTI(953.830.004-10); ANA RAQUEL RODRIGUES TAVARES(839.961.254-53); EMANUEL GUERRA DE BARROS FILHO(139.566.474-91);
Vistos. Em se tratando de réu pessoa física, a citação para a causa deve ser pessoal, exceto se demonstrada sua inequívoca ciência do ato quando recebida por terceiro. No caso em testilha o AR de citação (ID 46471234) retornou aos autos com assinatura de terceiro estranho à lide e sem qualquer comprovação de que o promovido tomou ciência inequívoca do ato. Em que pese ser válida a citação recebida pelo porteiro nos condomínios edilícios, o certo é que em embargos à execução a intimação do embargado se dá através de seu advogado. Desta feita, a par da situação e para que se evite futura arguição de nulidade, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do embargado, por seu advogado habilitado nos autos da execução, para responder aos embargos, no prazo de 15 dias. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição
07/05/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
06/05/2024, 12:01
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:46
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
20/10/2022, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2022, 16:48
Mero expediente
30/09/2022, 22:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/08/2022, 08:17
Documento (Informações)
15/08/2022, 08:16
Decurso de Prazo
10/06/2022, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:46
Mero expediente
20/05/2022, 07:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2021, 18:17
Documento (Certidão)
26/08/2021, 18:16
Decurso de Prazo
25/08/2021, 01:39
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))