Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S.A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349-A EMBARGADA: Leonardo Malheiros Serpa EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. VÍCIO FORMAL INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo Interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de Apelação Cível em Ação de Indenização (PASEP), por inobservância do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença. O Embargante alega que o Acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de analisar as manifestações que demonstrariam o cumprimento da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Acórdão que, ao manter a decisão monocrática do Relator de inadmissibilidade da Apelação, deixou de suprir vícios de omissão ou obscuridade ao analisar a suficiência do ataque recursal aos fundamentos da sentença proferida no primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão impugnado demonstrou, em análise detalhada, que a Apelação limitou-se à reprodução de teses defensivas apresentadas na Contestação, notadamente quanto à ilegitimidade passiva, prescrição e índices de correção, sem refutar especificamente a conclusão da sentença que acolheu o laudo pericial judicial que apontou a falha na administração da conta PASEP. 4. A reiteração de argumentos prévios sem vinculação direta e específica à ratio decidendi do provimento judicial atacado (sentença), constitui vício formal grave, que foi corretamente reconhecido pelo julgador monocrático, conforme autorizado pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O Acórdão analisou explicitamente a tese de dialeticidade suscitada no Agravo Interno, rejeitando-a com base nos elementos fáticos do processo e na jurisprudência consolidada que veda o formalismo mitigado em caso de repetição genérica de peças anteriores, sendo a motivação adotada lúcida e suficiente para a solução da controvérsia recursal. 6. A pretensão de prequestionamento não obriga o julgador a se manifestar individualmente sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que as questões jurídicas centrais tenham sido clara e suficientemente resolvidas, o que ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, por ausência de vícios sanáveis. Tese de julgamento: 1. O Acórdão que, em sede de Agravo Interno, mantém a decisão monocrática de não conhecimento de Apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, por repetição de argumentos da contestação sem ataque específico aos fundamentos da sentença, não padece de omissão ou obscuridade. 2. A discordância com o juízo de admissibilidade recursal, devidamente fundamentado, não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração, que não se prestam a reexame de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 932, III, 1.010, III, 1.022, II, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849321-85.2023.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível (ID 38943352), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora Embargante, mantendo incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação Cível (ID 37724749), em virtude da flagrante inobservância ao Princípio da Dialeticidade Recursal (Art. 1.010, III, do Código de Processo Civil). O Embargante, por meio dos presentes Embargos de Declaração (ID 39070753), alega que o Acórdão do Agravo Interno padece de omissão e obscuridade. Argumenta que o julgado não teria apreciado as manifestações que comprovam o cumprimento da dialeticidade, limitando-se a manter a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e solicita o enfrentamento expresso de dispositivos legais (Art. 1.010, III, 932, III, 1.022, II, 1.025 do CPC, e Art. 5º, LV, da CF) para fins de prequestionamento. O Embargado foi intimado para apresentar contrarrazões, mas o prazo legal decorreu in albis, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 39930738). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. Os Embargos de Declaração constituem instrumento de integração do julgado, voltado à elucidação de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material, nos estritos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente os argumentos suscitados pelo Embargante, constata-se que a real intenção não é a de sanar um vício intrínseco do Acórdão, mas sim obter o reexame da matéria amplamente discutida e resolvida pelo Colegiado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A principal insurgência do Embargante reside na suposta omissão do Acórdão em reexaminar o cumprimento da dialeticidade da Apelação, especialmente porque o Agravo Interno buscou detalhar ponto a ponto a adequação do apelo à sentença. O Embargante afirma que a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos (fundamentação per relationem) configuraria a omissão atacada. Tal argumentação não se sustenta diante da clareza e da robustez da motivação apresentada tanto na decisão monocrática (ID 37724749) quanto no Acórdão que a referendou (ID 38943352). O Acórdão embargado não se limitou a um endosso formal, mas procedeu a uma análise aprofundada da natureza do vício formal constatado na Apelação, concluindo que o recorrente não logrou êxito em demonstrar a adequação formal do recurso. O julgado colegiado, ao negar provimento ao Agravo Interno, não apenas ratificou a inexistência de nulidade no julgamento singular, como também reforçou o entendimento de que os argumentos veiculados na Apelação eram meras repetições da Contestação e, principalmente, não atacavam a base nuclear da condenação proferida na sentença. A Sentença de primeiro grau (ID 33452095/33452096) fundamentou a condenação do Banco do Brasil na falha de gestão da conta PASEP, reconhecendo danos materiais com base em laudo pericial judicial, determinando a aplicação dos índices de atualização legalmente previstos (ORTN, TJLP, etc.), juros anuais de 3% e a aplicação dos expurgos inflacionários por analogia com o FGTS, conforme a orientação jurisprudencial da época. A Sentença refutou expressamente as teses do Banco sobre ilegitimidade, incompetência e prescrição quinquenal, baseando-se em precedentes vinculantes. Para que a Apelação do Banco do Brasil fosse considerada dialética, seria imprescindível que o recorrente atacasse o cerne da condenação: o acolhimento do laudo pericial judicial e a aplicação dos índices/expurgos determinados pelo juízo. Ocorre que a Apelação, conforme constatado na decisão monocrática e ratificado no Acórdão, concentrou-se em repisar as preliminares e argumentos defensivos já exaustivamente enfrentados e repelidos pela Sentença, sem, contudo, demonstrar o erro in judicando na valoração da prova pericial ou na fundamentação adotada pelo juízo. A essência do recurso era uma reiteração integral da Contestação (ID 33451759), o que não cumpre o requisito do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. O Acórdão embargado dedicou parte significativa de sua fundamentação para justificar a legitimidade do julgamento monocrático por inadmissibilidade, citando expressamente o artigo 932, III, do CPC, e a jurisprudência que convalida a técnica da fundamentação per relationem em Agravo Interno. Ao fazer isso, o Colegiado analisou e rejeitou a tese do Embargante de que o julgamento singular representaria nulidade ou cerceamento de defesa (Art. 5º, LV, da CF). Portanto, não houve omissão ou obscuridade. O Acórdão foi claro ao afirmar que o vício de dialeticidade não era sanável porque a Apelação não confrontou a ratio decidendi da sentença. A tentativa do Embargante de usar os Embargos Declaratórios para forçar um reexame do juízo de admissibilidade já realizado e confirmado pelo órgão colegiado traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que é alheio à natureza integrativa dos embargos. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Sendo assim, a rejeição dos aclaratórios é medida de justiça. DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR