Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17314-A
EMBARGADO: Pedro Ferreira da Silva Irmão ADVOGADO: Felipe de Medeiros Farias (OAB PB16897-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. RECOMPOSIÇÃO DE SALDO EM CONTA INDIVIDUAL. MÁ GESTÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por Participante do PASEP objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual e reparação por danos materiais, sob alegação de insuficiência de valores devidos à má gestão e incorreção dos índices de atualização aplicados. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Banco do Brasil S.A. a pagar R$ 3.731,07 (três mil setecentos e trinta e um reais e sete centavos), valor apurado em laudo pericial com inclusão de expurgos inflacionários. O Acórdão embargado conheceu e negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a sentença condenatória. Oposição de Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil, alegando omissão quanto (i) ao ônus da prova da irregularidade dos débitos, face ao Tema 1.300/STJ; e (ii) à validade do demonstrativo contábil e à ilegitimidade passiva para responder por índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão proferido incorreu em omissão ou qualquer outro vício sanável, notadamente sobre a aplicação do ônus da prova e sobre a tese de ilegitimidade passiva para responder pela correção de índices do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento anterior, limitando-se a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A controvérsia sobre a responsabilidade do Banco foi exaustivamente enfrentada no Acórdão embargado, que reconheceu a legitimidade do Banco (administrador operacional) e a competência da Justiça Estadual para julgar falha na prestação do serviço de gestão e atualização do PASEP (Tema 1.150/STJ), em conformidade com o laudo pericial que comprovou a insuficiência da atualização monetária. 5. A alegação de omissão sobre o ônus da prova (Tema 1.300/STJ) e a natureza dos lançamentos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) confunde a controvérsia decidida, que se baseou na recomposição do saldo devido à má gestão/falha na atualização (matéria que foi provada por perícia judicial) e não apenas na contestação de saques indevidos. 6.O acórdão, ao validar o laudo pericial que apurou o saldo correto com a inclusão de expurgos, absorveu e superou os questionamentos sobre o ônus probatório da parte autora sobre cada débito específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Negado provimento aos Embargos de Declaração Tese de julgamento: 1. Não se verificam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração são opostos com finalidade de rediscutir o mérito da responsabilidade civil do administrador operacional do PASEP, por falha na atualização monetária e aplicação dos índices de correção, matérias exaustivamente analisadas e resolvidas no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0874016-45.2019.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 39581831) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qualidade de Embargante, contra o Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível (ID 39546997), que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno anteriormente interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Os presentes Embargos de Declaração (ID 39581831) alegam a existência de omissão no Acórdão em dois pontos cruciais. Primeiramente, o Embargante sustenta que o Colegiado teria sido omisso ao não aplicar corretamente o Tema 1.300/STJ, que define o ônus da prova sobre a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP FOPAG) como sendo do participante. Argumenta que o Autor não se desincumbiu desse ônus e que o acórdão não considerou que os saques PGTO RENDIMENTO FOPAG são legítimos. Em segundo lugar (Tópico I.B), o Embargante alega omissão por não se manifestar sobre o demonstrativo contábil utilizado (que incluiria índices estranhos à legislação do PASEP – Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996), o que ratificaria a ilegitimidade passiva do Banco para responder pela correção de índices não definidos por ele, mas sim pelo Conselho Diretor do PASEP, buscando, assim, reformar o julgado e, subsidiariamente, prequestionar a matéria. A parte Embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões (ID 39629317). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão foi omisso ao não considerar a tese fixada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o ônus de provar a irregularidade de lançamentos (saques sob a forma de crédito em conta ou PASEP FOPAG) caberia ao participante. O Banco defende que o Autor não teria comprovado a ausência de recebimento dos valores e que os débitos registrados nos extratos (PGTO RENDIMENTO FOPAG) seriam saques regulares que justificam o saldo final irrisório. Ocorre que o Acórdão embargado enfrentou a questão da responsabilidade e da comprovação dos danos em um contexto mais amplo, que é a falha na prestação do serviço de gestão e atualização monetária (Tema 1.150/STJ), conforme a Sentença já havia estabelecido e o laudo pericial havia comprovado. No caso concreto, a tese que sustentou a procedência parcial do pedido e a manutenção da condenação não foi a existência de "saques indevidos" por fraude (que é o foco principal do Tema 1.300/STJ), mas sim a insuficiência do saldo final decorrente da incorreção dos índices de atualização aplicados. A perícia judicial (ID 32984897) não se limitou a constatar lançamentos, mas sim a recalcular o saldo da conta com índices que refletissem a preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), chegando à conclusão de que o saldo devido era substancialmente superior (R$ 3.731,07) ao valor efetivamente sacado pelo participante (R$ 539,78). Portanto, a questão probatória central não se restringiu à regularidade dos débitos de rendimentos anuais (PGTO RENDIMENTO FOPAG), mas sim à regularidade da atualização monetária do patrimônio acumulado pelo cotista. O laudo pericial, ao demonstrar a disparidade entre o valor corrigido e o valor pago, inverteu a lógica da discussão: não se tratava apenas de saber se houve saque, mas sim se o saldo acumulado foi corretamente mantido e remunerado ao longo das décadas. O Colegiado, ao acolher a conclusão da perícia técnica, considerou que o Banco do Brasil, como administrador operacional, falhou em garantir a atualização monetária adequada do patrimônio do servidor, sendo responsável pela recomposição das perdas. O Tema 1.300/STJ, invocado pelo Embargante, é claro ao direcionar o ônus da prova em ações que o participante contesta saques. No presente caso, o que se contesta primordialmente é a remuneração deficiente da conta no período anterior ao saque, conforme o laudo que comparou o cálculo realizado pelo Banco e o cálculo com expurgos, culminando na diferença apurada. O Acórdão embargado não foi omisso; apenas decidiu a questão jurídica da insuficiência do saldo com base na prova técnica e na tese jurídica adotada (má gestão e atualização insuficiente), o que torna irrelevante a discussão secundária sobre o ônus de provar a destinação de cada pequeno débito anual de rendimentos, uma vez que a perícia demonstrou que, mesmo existindo esses débitos, o saldo total deveria ser muito superior se a atualização fosse correta. O Embargante reitera a tese de que o Acórdão teria incorrido em omissão ao validar a perícia, que teria utilizado índices de correção diversos dos legalmente previstos (BTN, TR, TJLP ajustada – conforme alegado no Agravo Interno ID 38337994), o que, em seu entendimento, caracterizaria a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, por se tratar de questionamento sobre política monetária de responsabilidade da União e do Conselho Diretor do PASEP. Esta Corte, ao julgar o Agravo Interno, abordou o tema de maneira exaustiva, rejeitando tanto a ilegitimidade passiva quanto a tese da prescrição, em plena conformidade com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150). O Acórdão embargado (ID 39546997) estabeleceu claramente que: 1. A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. decorre da discussão sobre falha na prestação do serviço de gestão e atualização da conta PASEP, e não meramente da contestação sobre a política de correção monetária. O Banco do Brasil é o administrador operacional e, portanto, é o responsável por eventuais falhas na manutenção e rendimento das contas individuais. 2. A condenação foi baseada no laudo pericial (ID 32984897), que, de fato, utilizou uma metodologia que incluiu a analogia jurisprudencial de atualização monetária para preservação do valor real da moeda (incluindo expurgos inflacionários), como expressamente reconhecido no item III.6 do Acórdão embargado. A opção do julgador em adotar o cálculo pericial que considerou os expurgos inflacionários (cálculo que apurou a diferença de R$ 3.731,07) é uma decisão de mérito devidamente fundamentada na premissa de que a mera aplicação dos índices oficiais divulgados pelo Conselho Diretor resultou em falha na atualização, ensejando prejuízo ao patrimônio do servidor. A perícia, inclusive, apresentou dois cenários (um sem expurgos, resultando em R$ 80,59, e outro com expurgos, resultando em R$ 3.731,07), e a Sentença e o Acórdão optaram pela tese que recompõe o valor (com expurgos). O Embargante busca, em verdade, convencer esta Corte a reexaminar a prova e a modificar o critério de cálculo adotado para o valor da condenação, argumentando que os índices "estranhos" levariam à ilegitimidade. Ora, a ilegitimidade passiva e a questão dos índices foram fundamentos de mérito apreciados e repelidos pelo Colegiado. A tese vencedora foi a da responsabilidade do Banco pela má gestão que culminou na desvalorização do saldo, e não a ilegitimidade por mera aplicação de política federal. As partes embargantes tentam, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordarem com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR