Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JULIO OLIVEIRA DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803123-29.2025.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por JULIO OLIVEIRA DA SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (ID 121807954), ser pessoa idosa, aposentado por invalidez e com pouca instrução, titular de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Narra que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 461,00 em sua aposentadoria, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado via refinanciamento (nº 9037676985), o qual afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Sustenta a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do referido contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizariam R$ 10.142,00, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 18.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 28.142,00 (vinte e oito mil, cento e quarenta e dois reais). Este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 122594685, com fundamento no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse de forma robusta sua atual condição de hipossuficiência econômica, mediante a apresentação de documentos específicos, tais como comprovantes de renda, despesas mensais essenciais e declaração de bens. Em resposta à determinação judicial, a parte autora protocolou a petição de ID 125537873, por meio da qual reiterou seu pleito de gratuidade. Argumentou que os documentos já acostados, notadamente o histórico de créditos do INSS (ID 125537874) e o extrato de imposto de renda (ID 121807962), seriam suficientes para demonstrar sua carência de recursos. Afirmou que seu benefício previdenciário possui um valor bruto de R$ 1.518,00, mas que, após a incidência dos descontos consignados, sua renda líquida se torna inferior a um salário mínimo, o que, em sua visão, comprovaria a dificuldade financeira enfrentada. Vieram, pois, os autos conclusos para a análise do pedido de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, tendo em vista os documentos e as alegações apresentadas nos autos. O acesso à justiça é um direito fundamental, consagrado como pilar do Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. De forma complementar e instrumental, o inciso LXXIV do mesmo artigo dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional, portanto, estabelece um direito condicionado à efetiva demonstração da carência financeira, não se tratando de uma benesse a ser concedida de forma irrestrita. Em alinhamento com o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil disciplina a matéria em seus artigos 98 e seguintes. O § 3º do artigo 99 do referido diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, é cediço que tal presunção é juris tantum, ou seja, de natureza relativa, e pode ser afastada pelo magistrado quando existirem nos autos elementos que infirmem a alegação de pobreza. Essa é a exata prerrogativa-dever conferida ao juiz pelo § 2º do mesmo artigo, que determina que, antes de indeferir o pedido, seja oportunizado à parte comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso vertente, este Juízo, em estrita observância ao princípio da cooperação e ao comando legal, proferiu a decisão de ID 122594685, concedendo à parte autora a oportunidade de demonstrar, de maneira inequívoca, sua alegada condição de hipossuficiência. Contudo, em sua manifestação (ID 125537873), o autor se limitou a reiterar os argumentos já expendidos e a se reportar aos documentos inicialmente juntados, abstendo-se de apresentar comprovantes de despesas essenciais ou declaração de bens, elementos que seriam fundamentais para uma análise completa do seu orçamento familiar. Tal postura atrai uma análise mais criteriosa e aprofundada dos elementos já constantes dos autos, os quais, em vez de corroborarem a tese de miserabilidade, revelam uma realidade financeira mais complexa. Ao perscrutar os documentos financeiros, nota-se uma dissonância entre a narrativa de insuficiência absoluta e a situação fática que deles emerge. O Histórico de Créditos do INSS (ID 125537874 e 121807963) demonstra que o autor percebe uma renda mensal bruta (MR) de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) em 2025, valor este que, embora modesto, é superior ao salário mínimo nacional e representa uma fonte de renda fixa e estável. A principal alegação do autor para justificar a hipossuficiência reside no fato de que sua renda líquida é substancialmente reduzida por descontos. De fato, o mesmo histórico de créditos demonstra que na competência de 07/2025, sobre o rendimento bruto de R$ 1.518,00, incidiram descontos que totalizaram R$ 611,32, resultando em um valor líquido de R$ 906,68. Ocorre que a natureza desses descontos é crucial para a análise. As deduções não decorrem de obrigações legais ou inevitáveis, mas sim da contratação voluntária de múltiplos produtos de crédito, como se observa nas rubricas "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO", detalhadas nos extratos do INSS e no extrato de empréstimo consignado (ID 121807961). A contratação voluntária de diversos empréstimos e cartões de crédito consignados, que comprometem uma parcela significativa da renda mensal, evidencia uma capacidade de endividamento e um acesso ao mercado de crédito que são incompatíveis com um estado de completa hipossuficiência. A escolha de priorizar o pagamento de obrigações creditícias, por mais legítima que seja, não pode servir como subterfúgio para eximir-se do dever de arcar com as custas de um processo judicial, transferindo integralmente tal ônus ao erário e, por conseguinte, a toda a sociedade. A existência de uma vida financeira ativa, ainda que alavancada por dívidas, demonstra uma capacidade contributiva, ainda que parcial. Ademais, não se pode olvidar que o valor atribuído à causa é de R$ 28.142,00, montante que reflete um significativo proveito econômico pretendido pelo autor. A gratuidade da justiça visa a garantir que a carência de recursos não seja um obstáculo ao acesso ao Judiciário, mas não se destina a patrocinar, sem qualquer contrapartida, litígios com elevado potencial de ganho financeiro para partes que possuem, ainda que minimamente, capacidade de contribuir para o custeio do serviço jurisdicional. Por outro lado, o indeferimento puro e simples do benefício, exigindo o pagamento integral e imediato das custas processuais, poderia, de fato, configurar um obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, considerando que o valor das custas, se calculado integralmente sobre o valor da causa, representaria um montante expressivo frente à renda mensal do autor. Nesse cenário de hipossuficiência relativa, o Código de Processo Civil, em sua moderna concepção, apresenta soluções intermediárias que visam a harmonizar o dever de recolhimento das custas com a garantia do acesso à justiça. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC são ferramentas de extrema valia para o julgador, ao permitirem a modulação do benefício: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto revela-se a medida mais justa, razoável e proporcional. Se por um lado o autor demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, evidenciada por sua renda estável e vida creditícia ativa, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para potencialmente comprometer seu orçamento se exigido de uma só vez. A concessão de uma redução percentual substancial do valor das custas, aliada à possibilidade de parcelamento do valor remanescente, atende tanto ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias quanto ao direito fundamental da parte de ver sua pretensão analisada pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO à parte autora o benefício da REDUÇÃO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) do valor da base de cálculo (R$ 28.142,00) para fins de apuração das custas processuais iniciais. 02 - DETERMINO que o valor remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) das custas devidas, seja recolhido em 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS, IGUAIS E SUCESSIVAS. Advirto a parte autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas no prazo implicará a revogação do benefício ora concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, o que poderá culminar na extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que prevê o artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela, ficando as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes. Após a comprovação do recolhimento, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: 01 - Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 02 - Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 03 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 04 - Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 05 - Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito