Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Claro S. A. (Adv. Juliana Medeiros Jorge Feltrin)
APELADO: Condomínio Edifício Caricé (Adv. Cláudio Tavares Neto) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, § 10, DO CPC). RESISTÊNCIA À RENOVAÇÃO AMIGÁVEL ANTERIOR AO PRAZO DECADENCIAL. REVELIA DO RÉU CONFIGURADA. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por BSE Claro S/A e Torres do Brasil S.A. contra sentença que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, extinguiu o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da celebração de aditivo contratual extrajudicial. O magistrado de origem condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sob o fundamento de que esta deu causa ao prosseguimento desnecessário do feito ao não informar prontamente o aditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser imputado o ônus da sucumbência em caso de extinção do processo por perda do objeto, à luz do princípio da causalidade, considerando que: (i) a ação foi proposta para evitar a decadência do direito à renovação (art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91); (ii) o réu foi revel na fase de conhecimento; e (iii) o aditivo extrajudicial foi firmado quase seis anos após o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, consagrando-se o princípio da causalidade. 4. A causalidade é aferida no momento da propositura da ação. No caso, a locatária estava diante da iminência do prazo decadencial para a renovação compulsória, sem que o locador tivesse formalizado a renovação amigável, o que tornou o ajuizamento da demanda indispensável para a proteção do fundo de comércio. 5. A revelia do condomínio réu no início da lide demonstra a inexistência de reconhecimento voluntário do pedido naquele momento, reforçando que a intervenção judicial foi provocada pela inércia ou resistência do locador. 6. O fato de as partes terem transacionado extrajudicialmente anos depois não apaga a responsabilidade daquele que, inicialmente, deu causa à lide. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que, se a necessidade da prestação jurisdicional decorreu de conduta da parte ré, esta deve suportar os ônus sucumbenciais, ainda que o objeto se esvazie posteriormente. 7. A imputação de sucumbência à autora fere a lógica do sistema processual, pois pune a locatária pelo exercício regular de um direito necessário à preservação de sua atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas ações renovatórias de locação extintas por perda de objeto decorrente de acordo extrajudicial, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC)." "2. O locador que não viabiliza a renovação contratual amigável antes do prazo decadencial do art. 51, § 5º, da Lei nº 8.245/91, obrigando o locatário a buscar a tutela jurisdicional, responde pelas custas e honorários, independentemente de transação superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 10; art. 485, VI; Lei nº 8.245/91, art. 51, § 5º. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014. --- ACORDA a Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0850609-78.2017.8.15.2001 ORIGEM: Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Capital RELATORA: Túlia Gomes de Souza Neves
Trata-se de apelação cível interposta por BSE Claro S/A e Torres do Brasil S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação renovatória de contrato de locação proposta contra o Condomínio Edifício Caricé. Na sentença recorrida, proferida em sede de embargos de declaração após anulação de decisum anterior pelo Tribunal, o magistrado reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda. A decisão fundamentou-se na celebração de um novo aditivo contratual extrajudicial (ID 111124039), firmado em 19/06/2023, que renovou a locação até 2028. Em razão da causalidade, o juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, por entender que esta deu causa ao prosseguimento desnecessário do processo ao não noticiar o acordo imediatamente. Inconformada, recorre a parte promovente alegando, em síntese, que a condenação em sucumbência viola o princípio da causalidade. Sustenta que a ação foi ajuizada em 2017 para garantir a renovação do período de 2018 a 2023, respeitando o rigoroso prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato. Argumenta que, à época do ajuizamento, não havia acordo amigável, e o locador permaneceu revel na lide, o que forçou a busca pela tutela jurisdicional. Realça que o aditivo extrajudicial só foi concretizado quase seis anos após a distribuição da ação, não podendo ser penalizada por um fato superveniente que atendeu à sua pretensão inicial apenas tardiamente. Defende que quem deu causa ao processo foi o apelado, ao oferecer resistência tácita à renovação tempestiva. Ao final, postula a reforma da sentença para inverter o ônus sucumbencial ou, subsidiariamente, reconhecer a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), com a majoração dos honorários devidos ao seu patrono. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O objeto principal do recurso reside na análise da responsabilidade pelo ônus da sucumbência em face da extinção do processo por perda superveniente do objeto. A controvérsia deve ser solvida à luz do princípio da causalidade, insculpido no art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. Ambientando a discussão, observa-se que a ação renovatória foi proposta em 11/10/2017 pela Claro S/A visando assegurar a renovação compulsória do aluguel para o quinquênio 2018-2023. O Condomínio Edifício Caricé, embora devidamente citado, manteve-se inerte, o que ensejou a decretação de sua revelia e uma sentença inicial de procedência total. Somente após anos de tramitação e intervenções recursais, noticiou-se a celebração de aditivo extrajudicial que estendeu a locação até 2028, levando o juízo a quo a extinguir o feito, mas imputando a sucumbência à autora. O magistrado de primeiro grau equivocou-se ao aplicar a causalidade contra a locatária. O princípio da causalidade dita que a parte que tornou necessário o ajuizamento da ação ou do incidente deve arcar com os ônus correspondentes. No caso em tela, a autora não tinha alternativa senão ingressar com a demanda judicial, dado o caráter decadencial do direito à renovação. Se não o fizesse entre um ano e seis meses antes do término do contrato, perderia o direito de renovar compulsoriamente (art. 51, § 5º, Lei 8.245/91). Quem deu causa ao processo, portanto, foi o locador, que não formalizou a renovação amigável no tempo legal, obrigando a locatária a se socorrer do Judiciário para proteger seu fundo de comércio e evitar o despejo. A revelia do apelado no curso do processo confirma que não houve pronto reconhecimento da pretensão. O raciocínio do juízo de primeiro grau, ao focar no "prosseguimento desnecessário do processo", equivoca-se ao deslocar o marco temporal da análise da causalidade. A causalidade deve ser aferida no momento da propositura da ação. Naquele momento, a demanda era absolutamente necessária e útil. A perda do objeto superveniente, por fato que atende à pretensão autoral, não torna a autora causadora do processo. A responsabilidade pelas despesas processuais deve recair sobre aquele que, com sua conduta, deu origem à controvérsia, e não sobre quem, de forma diligente, buscou o amparo do Judiciário para resguardar um direito legalmente previsto. A celebração tardia de aditivo extrajudicial (em 2023) configura o atendimento da pretensão autoral fora dos autos. O fato de a autora não ter noticiado o acordo de imediato, embora possa ser visto como uma falha procedimental, não altera o fato de que a lide só existiu porque o réu foi omisso na fase pré-processual. Não há falar em sucumbência recíproca ou condenação da autora quando esta obteve, ainda que extrajudicialmente, o bem da vida pretendido, comprovando a procedência intrínseca de seu pedido original. Portanto, a sentença merece reforma para que o ônus da sucumbência recaia integralmente sobre o Condomínio Edifício Caricé, o qual, por sua inércia no momento oportuno, forçou a intervenção do Estado-Juiz. Sobre o tema, confira-se o julgado: “O intento da recorrente de contratar com base na Lei de Locações, oferecendo condições para renovação da locação e gerando uma legítima expectativa à locatária, e, posteriormente, não querer se submeter à Lei n. 8.245/1991, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, notadamente em sua vertente venire contra factum proprium. 5. Sob o ângulo do princípio da causalidade, a recorrente, ré na ação renovatória de aluguel, ao se opor à renovação do contrato de locação celebrado entre as partes, não obstante o cumprimento dos requisitos previstos da Lei n. 8.245/1991, deve responder pelos ônus sucumbenciais. É que sem a sua conduta não haveria motivo para a propositura da demanda. 6. Recurso especial não provido”. (REsp n. 1.224.007/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014) Ainda que se cogite da inaplicabilidade do normativo ao caso dos autos, indispensável considerar a boa-fé da parte autora que, tendo entabulado a relação contratual com base na referida lei, buscou a pretensão orientada pelos seus dispositivos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença no que tange aos ônus sucumbenciais, condenando o Condomínio Edifício Caricé ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certidão de julgamento, data e assinatura eletrônicas. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora