Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JORDANI & PERUCHE RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ALUISIO JOSE DE LIMA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO N. 0805002-89.2025.8.15.0181 [Prestação de Serviços]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por JORDANI & PERUCHE RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ALUISIO JOSÉ DE LIMA, objetivando o recebimento de R$ 1.688,12, valor referente a honorários advocatícios e multa por rescisão contratual de prestação de serviços (ID 116752160 e 116752163). A inicial veio acompanhada de planilha de débito e procuração, pleiteando-se, ainda, o arresto cautelar de vencimentos com base em cláusula de negócio jurídico processual. Devidamente citado por meio de aplicativo de mensagens (ID 131058536), o Executado comprovou o pagamento integral da dívida, no montante atualizado de R$ 1.873,22, conforme documentos de ID 131058538 e 131058542. Instada a se manifestar, a parte Exequente confirmou o adimplemento total da obrigação e requereu a extinção do feito com fundamento no art. 924, II, do CPC (ID 136430004). II. FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta com o intuito de satisfazer um crédito pecuniário decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente formalizado entre as partes e que, pela sua natureza e forma, se enquadra na definição de título executivo. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, reconhece expressamente como título executivo extrajudicial "todos os demais títulos a que, por disposição expressa de lei, atribuir força executiva". Em conjunto com este dispositivo, o artigo 24 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) é categórico ao dispor que "o contrato escrito de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial e contém o direito do advogado à execução dos honorários". Esta conjugação normativa confere ao instrumento contratual que ora se discute a força necessária para ensejar a via executiva, permitindo que a parte credora busque a satisfação de seu direito de forma célere e eficaz. No caso em apreço, o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 116752163, pág. 1-6) foi detalhadamente analisado, revelando a formalização de um ajuste de vontades para a atuação da Exequente em uma ação judicial de repactuação de dívidas em favor do Executado. As condições de pagamento, estabelecidas na cláusula segunda (ID 116752163, pág. 1-2), previam uma entrada e parcelas mensais. A inadimplência do Executado, conforme narrado na inicial, desencadeou a aplicação das previsões contratuais para a rescisão e cobrança da multa. Especificamente, a cláusula sétima, parágrafo primeiro, estipulava que a desistência do contratante antes do protocolo da ação implicaria o pagamento do valor correspondente a um salário mínimo vigente a título de trabalho intelectual, análise documental e disponibilização para atendimento. Tal multa, acrescida de correção monetária e juros moratórios, foi o cerne do valor inicialmente executado, refletindo o legítimo direito do profissional liberal de ser remunerado pelo serviço contratado e pela ruptura unilateral do vínculo por parte do cliente. Outro ponto relevante no trâmite processual foi a discussão sobre o recolhimento das custas processuais. Inicialmente, este Juízo solicitou o pagamento das custas, mas a Exequente reiterou seu pedido de dispensa, invocando o artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, e de forma determinante, sobreveio a Lei Federal n.º 15.109, de 13 de março de 2025, que modificou o aludido artigo do CPC, passando a dispensar expressamente o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo recolhimento ao final do processo. Esta alteração legislativa, que buscou dar maior efetividade ao direito do advogado de receber sua remuneração sem óbices burocráticos e financeiros prévios, foi prontamente aplicada por este Juízo, que reconsiderou a decisão anterior e deferiu o diferimento das custas para o final da execução, a serem arcadas pelo Executado, conforme despacho de ID 125484715, pág. 1-2. A celeridade processual e a efetividade da justiça foram notavelmente demonstradas pela forma como a citação do Executado foi realizada. Em conformidade com as inovações tecnológicas e a busca por métodos mais eficientes de comunicação processual, a Oficiala de Justiça logrou êxito em citar o Executado por meio do aplicativo WhatsApp. A certidão de ID 131058536, pág. 1, detalha que houve contato telefônico, confirmação de identidade e o envio de cópias do mandado e dos documentos, com imediata confirmação de recebimento pelo Executado. Este procedimento, que reflete a adaptação do Poder Judiciário aos meios eletrônicos para garantir a comunicação dos atos processuais, permitiu que o Executado tomasse ciência integral da demanda, assegurando-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa. A fase crucial deste processo de execução, que conduz à sua resolução, consiste no adimplemento integral da obrigação. A Oficiala de Justiça, em sua certidão de ID 131058536, pág. 1, atestou que o Executado informou ter efetuado o pagamento do débito, inclusive apresentando o comprovante respectivo. O documento de ID 131058542, pág. 1-2, comprova a realização de um Pix no valor de R$ 1.873,22 (mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e dois centavos) em 22 de dezembro de 2025, em favor da sociedade de advogados Exequente. Este valor, como já verificado por este Juízo, abrange não apenas o montante principal da multa contratual, mas também a correção monetária e os juros devidos desde a data da inadimplência, além dos honorários advocatícios fixados para a execução, conforme a planilha de cálculo anexada aos autos e os parâmetros definidos nos despachos judiciais. A exata correspondência entre o valor pago e o débito atualizado demonstra a satisfação completa da dívida. Por fim, diante da comprovação do pagamento integral do débito, a própria parte Exequente veio aos autos, por meio da petição de ID 136430004, pág. 1, em 09 de fevereiro de 2026, requerendo a extinção da execução pelo adimplemento da obrigação. Este pedido encontra respaldo inequívoco no Código de Processo Civil, que, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que "extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita". A satisfação da obrigação é o objetivo primordial da execução, e uma vez alcançado, a continuidade do processo perde sua finalidade, impondo-se a declaração de sua extinção. A documentação anexada e o reconhecimento da própria credora confirmam que o Executado cumpriu com a sua parte, liquidando integralmente o débito que motivou a presente demanda executiva. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e com base na fundamentação acima delineada, RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação objeto da presente execução e, por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. Custas processuais, se houverem remanescentes após o pagamento efetuado, ficarão a cargo do Executado, conforme já determinado nos autos e as disposições da Lei Federal n.º 15.109/2025. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações pertinentes. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito