Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Severina Benta de Jesus Silva ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690-A)
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEFERIDA E DANOS MORAIS INDEFERIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802134-43.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança de um seguro não contratado, condenando a instituição financeira apelada à restituição em dobro do valor de R$ 223,81, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma da decisão para que seja fixada a compensação extrapatrimonial. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a definir se um único desconto indevido, de valor moderado, referente a serviço de seguro não contratado, na conta corrente de pessoa idosa, configura, por si só, dano moral indenizável ou se a situação se enquadra como mero aborrecimento cotidiano, exigindo prova de repercussão gravosa. III. Razões de decidir O desconto indevido, embora configure ato ilícito e falha na prestação do serviço, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Conforme entendimento consolidado, a configuração do dano moral exige que a conduta ilícita ultrapasse a esfera do mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade. Um único desconto de valor moderado, sem a demonstração de consequências adicionais, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou o comprometimento da subsistência, caracteriza-se como dissabor cotidiano, não passível de compensação pecuniária. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. Um único desconto indevido de moderado valor, relativo a serviço não contratado, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo concreto à subsistência, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804144-02.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801555-90.2024.8.15.0161, Rel. Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severina Benta de Jesus Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB (ID 39472230) que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Companhia de Seguros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sobreveio a sentença recorrida (ID 39472230), na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos e condenar o banco à restituição em dobro do valor indevidamente debitado. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, por entender configurada a sucumbência mínima da parte ré, condenou a autora ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 39472232). Em suas razões, sustenta, em síntese, que o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação extrapatrimonial. Pugna também pela alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, pela aplicação do IGP-M como índice de correção monetária e pela inversão dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários em grau recursal. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 39472236), pugnando pela manutenção integral da sentença e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se a analisar o acerto da sentença de primeiro grau no que tange ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, bem como aos consectários legais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. De início, cumpre ressaltar que a ilegalidade do desconto efetuado na conta da apelante, a título de "Bradesco Seg Resid/Outros", restou incontroversa, uma vez que a instituição financeira, mesmo após a inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar a regularidade da contratação. Tal ponto da sentença, que declarou a nulidade do negócio e determinou a restituição em dobro, não foi objeto de recurso pelo banco apelado, operando-se sobre ele a preclusão. O cerne do apelo reside, portanto, na existência ou não de dano moral indenizável decorrente desse ato ilícito. A apelante sustenta que a simples ocorrência de um desconto não autorizado em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, seria suficiente para configurar o dano moral na modalidade in re ipsa. Com a devida vênia ao posicionamento defendido, a jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que nem todo ato ilícito ou falha na prestação de serviço é capaz de gerar, por si só, um abalo moral passível de compensação pecuniária. É necessário que a ofensa transcenda os limites do mero aborrecimento e dissabor cotidiano, atingindo de forma relevante os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, dignidade ou tranquilidade. No caso dos autos, embora o desconto seja inegavelmente indevido e reprovável,
trata-se de um evento único, no valor de R$ 223,81. A parte apelante, em sua petição inicial e ao longo da instrução processual, não produziu qualquer prova de que tal desconto tenha gerado consequências mais graves. Não há nos autos evidências de que o valor debitado tenha comprometido sua subsistência, levado à inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou causado qualquer outra situação de constrangimento ou privação que extrapolasse a esfera do contratempo. Nesse contexto, a situação fática se amolda perfeitamente ao que a doutrina e a jurisprudência denominam de "mero dissabor", o qual, embora cause desconforto, não é suficiente para caracterizar dano moral. Este Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem adotado posicionamento restritivo quanto à concessão de danos morais por descontos indevidos de valor reduzido quando desacompanhados de outras provas de abalo. O Desembargador José Ricardo Porto, em julgado com contornos fáticos semelhantes, assentou a seguinte tese: "Um único desconto indevido de reduzido valor, relativo a serviço não contratado, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou prejuízo concreto à subsistência, não caracteriza dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento". [TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804144-02.2024.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025]. Em outro precedente, o mesmo relator reforçou que "A cobrança indevida de valores módicos, por si só, sem a comprovação de consequências que extrapolem o mero aborrecimento e atinjam os direitos da personalidade do consumidor, não configura dano moral indenizável." [TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0802071-18.2024.8.15.0321, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026]. Na mesma linha, a Terceira Câmara Cível, em acórdão da relatoria do Juiz Convocado Romero Carneiro Feitosa, decidiu que "A realização de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, sem prova de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável." [TJPB, APELAÇÃO CÍVEL n. 0801555-90.2024.8.15.0161, Rel. Romero Carneiro Feitosa, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025]. Portanto, alinhando-se a essa corrente jurisprudencial, conclui-se que, ausente a comprovação de um abalo que ultrapasse a normalidade, a manutenção da sentença no ponto que indeferiu a indenização por danos morais é medida que se impõe. No que tange ao termo inicial da incidência dos juros, tem-se que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na hipótese dos autos, tendo em vista a inexistência de contratação que implicou em nulidade do ato por ausência de pactuação pelo demandante, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consoante o teor da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, no que concerne ao índice aplicável, a recente Lei nº 14.905/24, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Nesse norte, o seguinte julgado: Apelação Cível. Seguro. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos do autor e da corré seguradora. Débitos realizados em conta bancária, a título de prêmio de seguro, apesar de o requerente não o ter contratado. Abusividade da conduta dos réus. Dever de devolução dos valores indevidamente descontados. Restituição dos valores. Observância da tese firmada pela Corte Especial do E. STJ, a respeito da aplicação do art. 42, par. único, do CDC, e a modulação dos efeitos desse precedente (EAREsp n. 676.608/RS). Restituição em dobro tão somente dos valores descontados da conta a partir de 30/03/2021. Para as cobranças ilegais efetuadas antes dessa data, a devolução deve se dar na forma simples. Juros moratórios. Tratando-se de relação extracontratual, os juros de mora, quanto aos valores a serem restituídos, incidem desde cada desconto ilegal. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, ambos a partir de cada desconto ilegal. Danos morais evidenciados. Precedentes. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade do montante. Art. 944 do CC. Correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos. Juros de mora a partir do primeiro desconto indevido, considerando-se o reconhecimento da ausência de relação contratual entre as partes (Súmula 54 do STJ). Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus. Art. 85, § 2º, CPC. Apelos parcialmente providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10094300520238260114 Campinas, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 24/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2024). Em síntese, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, verbis: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código” Por fim, no que se refere aos ônus sucumbenciais, a sentença os atribuiu integralmente à autora, sob o fundamento da sucumbência mínima da ré. Considerando que a autora decaiu do pedido de dano moral, que correspondia à maior parte do valor econômico da causa (R$ 10.000,00 de R$ 10.447,62), a decisão do juízo a quo encontra respaldo no art. 86, parágrafo único, do CPC, não merecendo reparos. Ante o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator