Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0831946-23.2024.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: LUZIA JOSEFA DA SILVA Endereço: Rua Deputado José Gaudêncio_**, 371, Monte Castelo, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58407-090 PROMOVIDO: Nome: FLAVIA GOMES DA SILVEIRA Endereço: Rua Figueiredo Magalhães_**, 820 APTO 603, - de 2 ao fim - lado par, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-012 Nome: AILCA GOMES DA SILVEIRA Endereço: R FIGUEIREDO MAGALHÃES, 820 APTO 603, - de 2 ao fim - lado par, COPACABANA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-012 Nome: LUIS CARLOS DO NASCIMENTO GOMES Endereço: Travessa Cinqüenta e Dois_**, CASA 23, (Vl Pinheiro), Maré, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21046-270 Nome: ALEX JOSE DA SILVA SILVEIRA Endereço: BECO VICENTE CELESTINO, 9, RAMOS, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21030-440 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por LUZIA JOSEFA DA SILVA em face do Espólio de LUIZ GOMES DA SILVEIRA, representado por seus herdeiros FLÁVIA GOMES DA SILVEIRA, AILÇA GOMES DA SILVEIRA, LUIS CARLOS DO NASCIMENTO GOMES e ALEX JOSÉ DA SILVA SILVEIRA. Em apertada síntese fática, a Promovente sustenta ter convivido com o falecido por aproximadamente 40 (quarenta) anos, em união pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, da qual adveio o nascimento do filho ALEX JOSÉ DA SILVA SILVEIRA, hoje maior incapaz (portador de microcefalia), conforme documentação médica e identificação acostadas aos autos sob os IDs 101056239 e 101056237. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o feito tramitou inicialmente perante esta Comarca de Campina Grande/PB, tendo havido, inclusive, a emenda à inicial (Ref. ID 103155677) para regularização do polo passivo e exclusão de pedidos de partilha, por incompetência deste Juízo de Família. Ocorre que, após as tentativas de citação e intimação, sobrevieram fatos novos que alteram substancialmente a fixação da competência jurisdicional para o processamento e julgamento desta demanda. Com efeito, consta do ID 128288249 Certidão de Diligência lavrada por Oficial de Justiça, na qual se consignou a impossibilidade de localizar o promovido incapaz, ALEX JOSÉ DA SILVA SILVEIRA, no endereço fornecido na inicial (Rua Deputado Álvaro Gaudêncio, 371, Bairro Monte Castelo, Campina Grande). Naquela assentada, informou-se que o imóvel se encontra disponível para locação e que o Sr. Alex, acompanhado de sua família, mudou-se para o Estado do Rio de Janeiro há cerca de um mês. Instado a se manifestar sobre tal ocorrência, o ilustre causídico da parte Autora peticionou no ID 128867164, informando que a Requerente e o filho incapaz estariam no Rio de Janeiro-RJ apenas "resolvendo pendências", indicando o endereço na Vila Vicente Celestino, nº 9, Ramos, Rio de Janeiro-RJ, CEP 21030-440. Contudo, em que pese a afirmação do patrono quanto à suposta temporariedade da estada, a fé pública da certidão do Oficial de Justiça (ID 128288249) corrobora o entendimento deste Juízo de que houve, efetivamente, a alteração do domicílio da parte incapaz. No ordenamento jurídico brasileiro, a competência em ações que envolvam o estado das pessoas e o reconhecimento de entidades familiares possui regramento específico no Código de Processo Civil. O art. 53, inciso I, alínea “a”, do CPC, estabelece que é competente o foro do domicílio do guardião de filho incapaz para as ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. Mais ainda, tratando-se de processo em que figura incapaz no polo passivo (curatelado ou pendente de curatela), a jurisprudência pátria e a hermenêutica constitucional privilegiam o Princípio do Melhor Interesse do Incapaz. A modificação do domicílio do incapaz no curso do processo, quando devidamente comprovada — como ocorre no presente caso pela certidão negativa de endereço em Campina Grande e a confirmação de nova residência no Rio de Janeiro — atrai a incidência da perpetuatio jurisdictionis com as ressalvas de proteção ao hipossuficiente.
No caso vertente, não se trata de mera escolha aleatória de foro, mas da constatação de que o centro de vida do herdeiro incapaz e de sua própria genitora (Autora e representante de fato) deslocou-se para outra unidade da federação. A manutenção da lide nesta Comarca de Campina Grande/PB acarretaria manifesto prejuízo à defesa dos interesses do incapaz e dificultaria sobremaneira a fiscalização dos atos processuais pelo Ministério Público local, além de inviabilizar eventuais diligências presenciais ou estudos psicossociais necessários ao deslinde da controvérsia. O Superior Tribunal de Justiça, em tese ratificada no REsp n. 1.909.279/SP, pontua que as regras do art. 53 do CPC são especiais e prevalecem sobre a regra geral do domicílio do réu (art. 46, CPC): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. FILHO INCAPAZ. AUSÊNCIA. ÚLTIMO DOMICÍLIO DO CASAL. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o foro competente para processar e julgar ação de reconhecimento de união estável pós-morte quando não há filhos incapazes. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser o foro de residência da mulher o competente para dirimir questões envolvendo a união estável, pela aplicação analógica do comando inserto no inciso I do art. 100. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu regulamentação específica para as ações referentes à união estável, conforme dispõe o inciso I do art. 53. Na ausência de filhos incapazes, a competência para processar e julgar ações de reconhecimento de união estável é do juízo correspondente ao último domicílio do casal, nos termos da alínea "b" do referido dispositivo legal. 4. A norma específica contida no art. 53, inciso I, do Código de Processo Civil prevalece sobre a regra geral do art. 46. O fato da ação ser proposta após o falecimento do convivente, contra o espólio e sucessores, não altera a natureza da ação de reconhecimento de união estável nem afasta a aplicação da norma específica de competência. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.909.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) Destarte, resta evidenciado que a competência se modificou. Estando o filho incapaz residindo em outra Comarca, o seu interesse deve prevalecer, sendo o foro de seu domicílio o juízo natural para o conhecimento da causa, em observância à facilitação da tutela jurisdicional dos vulneráveis. A certidão do Oficial de Justiça goza de presunção de veracidade e atesta a vacância do imóvel nesta cidade, sobrepondo-se à tese de "pendência temporária" apresentada pela parte.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 53, inciso I, e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda. Determino a imediata remessa dos autos ao Juízo de uma das Varas de Família da Comarca do Rio de Janeiro - RJ, com as cautelas de estilo, as homenagens deste Juízo e a devida baixa na distribuição. Intimem-se as partes, a Defensoria Pública (Curadora Especial) e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Retire-se de pauta de audiência. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA PREVISTA PARA O DIA 10/02/2026. Campina Grande, data eletrônica do sistema. Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito