Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLERYSTON RICARDO CHAVES.
REU: BANCO SAFRA S.A.. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por GLERYSTON RICARDO CHAVES em face do BANCO SAFRA S.A, ambos devidamente qualificadas. A parte autora informa que celebrou contrato de alienação fiduciária com a instituição requerida para a aquisição de um veículo automotor Volkswagen Amarok, ano/modelo 2013/2014, placa PGU6915. Todavia, sustenta a cobrança de encargos e tarifas indevidas, com consequente majoração das parcelas. No mérito, a parte autora requer a revisão do contrato, com exclusão do valor de R$ 1.659,87 cobrado a título de taxas administrativas e prêmio de seguro prestamista, pleiteando a restituição em dobro dessa quantia, o que totalizaria o proveito econômico de R$ 3.319,74. Postula também o reconhecimento do valor financiado incontroverso e o recálculo das parcelas mensais com base na taxa pactuada de 1,72% ao mês, o que reduziria a prestação contratada de R$ 1.645,37 para R$ 1.440,62, requerendo a devolução em dobro da diferença paga a maior no montante de R$ 19.656,00. Juntou documentos. O pedido de gratuidade judiciária formulado na petição inicial foi deferido parcialmente por este Juízo, que concedeu apenas a redução de 50% das custas iniciais com autorização para parcelamento em duas parcelas (ID 97814545), tendo a parte autora comprovado o recolhimento integral das referidas custas processuais parceladas nos autos (ID 99721734 e 102114684). A parte ré contestou, impugnando o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, rogou pelo julgamento improcedente de todos os pedidos da ação. Realizada audiência de conciliação virtual, esta restou infrutífera ante a ausência de consenso entre as partes. Impugnação à contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, tanto a parte autora quanto a parte ré informaram que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, verifica-se que tal questão perdeu o objeto. Com efeito, este Juízo indeferiu parcialmente a benesse postulada, determinando o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% e parcelamento, determinação que foi integralmente cumprida pelo autor por meio dos comprovantes de pagamento encartados aos autos. Portanto, resta prejudicada a análise da referida impugnação por perda superveniente do objeto, mantendo-se a situação processual de recolhimento das custas pela parte autora. Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC, providência expressamente requerida por ambos os litigantes Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo. A parte autora sustenta a ilegalidade de tais tarifas, além dos juros: a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de Crédito Bancário nº 0116100010034603 (ID 92629658), assinada pelo promovente, indicando que os juros remuneratórios contratados foram de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano. Dessa maneira, estando assinado pelo promovente o documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ele desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados. Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição clara e precisa dos percentuais de juros mensais e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura, não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1, JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, e que sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um spread médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. In casu, o objeto da análise é o mês de março de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são prefixadas. Verifica-se do contrato (ID 92629658), assinado pelo promovente em 26/03/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 1,72% ao mês e 22,68% ao ano. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos, pré-fixado, no período de 23/03/2021 a 29/03/2021, variou de 0,85% ao mês e 10,69% ao ano para a mais baixa, do Banco Scania S.A., até 3,29% ao mês e 47,41% ao ano para a mais alta, da Cloudwalk Financeira S.A. CFI (disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-03-23) Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticada de 1,72% ao mês não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros prefixada para pessoa física na aquisição de veículos. Ademais, afasta-se a alegação do autor de que teria sido aplicada taxa abusiva de 1,75% ao mês, haja vista que a taxa nominal estipulada foi efetivamente de 1,72% ao mês, correspondendo a pequena variação apontada pelo autor à incidência regular do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e demais encargos legítimos descritos na planilha de Custo Efetivo Total (CET) de 2,01% ao mês (ID 121542134). Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do registro do contrato, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro No caso dos autos, a realização do serviço de registro do contrato no órgão de trânsito teve valor que não se mostrou excessivo, no montante de R$ 139,87 (ID 92629658). Além disso, é corolário da natureza do contrato firmado: garantido por alienação fiduciária. O Código Civil, por sua vez, dispõe: Art. 1.361. § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Ademais, a efetiva prestação do serviço restou plenamente comprovada pela existência de gravame de alienação fiduciária ativo registrado no prontuário do veículo perante o órgão de trânsito competente (ID 121542131). Quanto à tarifa de avaliação do bem, a jurisprudência já pacificou ser legítima, salvo se o serviço for comprovadamente não realizado, o que não é o caso destes autos, conforme Relatório de Avaliação de Veículo colacionado aos autos, que conta inclusive com a assinatura do promovente anuindo expressamente com a vistoria realizada e a cobrança da referida tarifa no valor de R$ 150,00 (ID 121542134, pág. 2). Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro de proteção financeira em contrato de financiamento de veículo. 2. Fato relevante. O recorrente alegou ausência de comprovação da prestação do serviço relacionado à tarifa de avaliação de bem e configurou como venda casada a contratação do seguro de proteção financeira. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 958 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro, destacando que o recorrente se beneficiou da cobertura securitária durante a vigência do contrato. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tarifa de avaliação de bem foi cobrada sem a efetiva prestação do serviço, em afronta ao Tema 958 do STJ; e (ii) saber se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. A tarifa de avaliação de bem foi considerada válida, pois houve comprovação da prestação do serviço por meio de laudo de vistoria, e o valor cobrado não foi considerado excessivo, conforme entendimento fixado no Tema 958 do STJ. 6. A análise da alegação de ausência de prestação do serviço demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A contratação do seguro de proteção financeira não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e se beneficiou da cobertura durante toda a vigência do contrato, sendo inviável a devolução do prêmio pago. 8. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação de bem é válida quando há comprovação da prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo, conforme Tema 958 do STJ. 2. A contratação de seguro de proteção financeira não configura venda casada quando o consumidor opta pela contratação e se beneficia da cobertura durante a vigência do contrato. 3. O reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais é vedado em recurso especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, REsp 1.639.320/SP, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no REsp 1.899.817/PR, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022. (REsp n. 2.096.869/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Não havendo demonstração de que os serviços de registro de contrato e de avaliação não foram prestados, e estando comprovada a efetiva realização de ambos, reputam-se válidas as cobranças das respectivas tarifas. Sobre a tarifa de cadastro, segundo o Conselho Monetário Nacional, é legal a cobrança de tarifa de cadastro cobrada pelo banco, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, ressalvada a análise da onerosidade excessiva, conforme verificado no caso concreto. No caso dos autos, o montante cobrado de R$ 870,00 (ID 92629658) não se mostra excessivo, estando em consonância com as normas regulamentares vigentes e sem indícios de relacionamento de crédito anterior entre as partes, o que autoriza a manutenção da cobrança. c) Do seguro prestamista Destarte, a cobrança de seguro prestamista não se afigura ilegal ou abusiva, no valor de R$ 500,00 (ID 92629658), pois contratado voluntariamente pelo demandante, como se verifica na Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista colacionada aos autos pela instituição requerida, devidamente preenchida e assinada de forma apartada pelo promovente (ID 121542134, pág. 13). Logo, verifica-se que a parte autora não foi coagida a contratá-lo, uma vez que lhe foi ofertado em instrumento autônomo e de adesão facultativa, o que afasta a alegação de venda casada. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS ABUSIVOS. VENCIMENTO ANTECIPADO. SEGURO PRESTAMISTA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão de contrato bancário. O juízo limitou os juros moratórios a 1% ao mês, anulou a cobrança de seguro prestamista por venda casada e afastou os efeitos do vencimento antecipado da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a estipulação de juros moratórios em 5% ao mês é abusiva; (ii) verificar se a cobrança de encargos moratórios ilegais impede o vencimento antecipado do contrato; e (iii) determinar se a contratação de seguro prestamista, em documento apartado e identificado como facultativo, caracteriza venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros moratórios em contratos bancários não regidos por legislação específica devem ser limitados a 1% ao mês, conforme a Súmula n. 379 do STJ. 4. A taxa de 5% ao mês é manifestamente onerosa e viola o art. 51, IV, do CDC. 5. A cobrança de encargos moratórios abusivos infla indevidamente o débito e dificulta a purgação da mora, o que afasta a aplicabilidade da cláusula de vencimento antecipado por violação à boa-fé objetiva. 6. Não se configura venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o seguro prestamista é contratado mediante termo de adesão apartado, com assinatura específica do consumidor e indicação de facultatividade, sem prova de imposição coercitiva para a concessão do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Nos contratos bancários, os juros moratórios não podem exceder o limite de 1% ao mês. 2. A existência de encargos moratórios abusivos impede a aplicação da cláusula de vencimento antecipado do contrato. 3. O seguro prestamista contratado em termo apartado e facultativo, sem prova de coerção, não caracteriza venda casada”. ______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, IV; Lei n. 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 379; STJ, Súmula n. 297; TJPB, AC n. 0800311-30.2024.8.15.0581 ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto d a Relator a, em conhecer d a apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a sentença, afastar a parcela da condenação referente à declaração de nulidade e consequente restituição dos valores relativos ao Seguro Prestamista, mantendo-a nos demais termos, e, dia nte d a sucumbência recíproca, conden ar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e cada uma delas ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, arbitrados em 15% sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se, em relação à parte autora, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do C ódigo de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. (0829490-17.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2026) A contratação voluntária e formalizada em instrumento apartado do seguro prestamista, como verificado no caso em apreço, descaracteriza por completo a ocorrência de venda casada, devendo ser integralmente mantida a higidez da cláusula securitária contratada. Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficam a cargo da parte autora, coma suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, haja vista o deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0839706-37.2024.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários].