Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANOEL APARECIDO DOMINGUES I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41434024). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853093-03.2016.8.15.2001
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 17:27
Publicação
19/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANOEL APARECIDO DOMINGUES I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (Id num. 41434024). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 14 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853093-03.2016.8.15.2001
15/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 15:31
Petição (Contraminuta)
10/04/2026, 17:27
Publicação
19/03/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:01
Provimento
17/03/2026, 08:36
Mérito
03/03/2026, 12:42
Petição (Contraminuta)
10/02/2026, 16:44
Publicação
10/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 06ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 02 de Março de 2026.
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:04
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:35
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:30
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MANOEL APARECIDO DOMINGUES I N T I M A Ç Ã O Intimação da parte recorrida, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do despacho (ID 39001520). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 15 de dezembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0853093-03.2016.8.15.2001
16/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 12:06
Petição (Contraminuta)
02/12/2025, 14:41
Determinação de Diligência
26/11/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 07:51
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:31
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/07/2025, 21:34
Documento (Decisão)
16/07/2025, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2020783/PB (2022/0256306-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LUÍS CARLOS CAZETTA - DF012127
CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
JULIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP457200
EMBARGADO: MANOEL APARECIDO DOMINGUES
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
DECISÃO O apelo recursal em epígrafe possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n. 2.145.391/PB). A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Na mesma linha: AgInt nos EREsp 188407/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/08/2022; EAREsp n. 380.796/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. Do exposto, determina-se a restituição dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2020783/PB (2022/0256306-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: FÁBIO LIMA QUINTAS - DF017721
LUÍS CARLOS CAZETTA - DF012127
CAZETTA, ZANGIROLAMI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
JULIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP457200
EMBARGADO: MANOEL APARECIDO DOMINGUES
ADVOGADOS: GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS - PB014708
KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO - PB022899
DECISÃO O apelo recursal em epígrafe possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Recurso Especial n. 2.145.391/PB). A referida controvérsia foi afetada pela Segunda Seção desta Corte à sistemática de recursos especiais repetitivos, cadastrado como Tema 1268. Ademais, foi determinada a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, ressalvada a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos, nos termos do artigo 1037, inciso II, do CPC/2015. Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme determinação prevista no art. 256-L do Regimento Interno desta Corte Superior, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Na mesma linha: AgInt nos EREsp 188407/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 01/08/2022; EAREsp n. 380.796/RS, Corte Especial, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp 1140843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.126.385/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/09/2017; AgInt no REsp 1663877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/09/2017; AgInt no REsp 1661811/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018. Do exposto, determina-se a restituição dos presentes autos ao eg. Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
MARCO BUZZI