Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROBERTO VIEIRA BATISTA JUNIOR
EXECUTADO: KALINE LIMA SOARES DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0022311-27.2008.8.15.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originado de Ação Monitória, em que a executada KALINE LIMA SOARES, por meio de petitório constante no ID 105692728, pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com esteio no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Em sua manifestação de ID 116204417, o exequente ROBERTO VIEIRA BATISTA JÚNIOR refuta a tese defensiva, sustentando que o feito iniciou sua fase executiva em 28/09/2015, após o trânsito em julgado da decisão que conferiu força executiva ao título. Aduz que não houve inércia, destacando a constrição de valores realizada em 24/04/2018 (Bacenjud). Justifica o lapso temporal entre 2019 e 2024 em razão de mecanismos inerentes à máquina judiciária, tais como a migração do processo físico para o eletrônico (Projeto Digitaliza) e o tempo de permanência dos autos na Contadoria Judicial. É o relatório. Passo a decidir. 1. DA SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL O compulsar detido dos autos revela que a demanda foi ajuizada em 04/06/2008 (ID 26603004). Após diversas tentativas de localização da parte ré, operou-se a citação por edital em 21/05/2013 (ID 26603005 - fl. 77). A sentença de mérito, prolatada em 07/04/2014 (ID 26603005 - fl. 84), constituiu de pleno direito o título executivo judicial. O trânsito em julgado ocorreu em 13/04/2015 (ID 26603005 - fl. 88). O cumprimento de sentença foi deflagrado em 10/03/2016 (ID 26603005 - fl. 92). No curso da execução, este Juízo determinou a penhora online, a qual restou parcialmente frutífera com o bloqueio da quantia de R$ 1.696,00 em 24/04/2018 (ID 26603005 - fl. 106). Ato contínuo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26603005 - fl. 108) e o exequente ofereceu resposta em 01/11/2018 (ID 26603005 - fl. 123). A partir de setembro de 2019, o processo físico foi submetido ao procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe, conforme diretrizes do Ato da Presidência nº 50/2018. Após a migração, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em virtude de despacho proferido em 23/01/2023 (ID 65321653), tendo o órgão técnico devolvido os autos com os cálculos apenas em 10/12/2024 (ID 105121384), acompanhado de informação de que o atraso se deu por acúmulo de serviço (ID 105121382). 2. DA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover atos de impulsionamento processual úteis à satisfação do crédito, pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material (Súmula 150/STF e art. 921, § 4º, CPC). No caso de dívida líquida constante de instrumento particular (cheque), o prazo é quinquenal (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Entretanto, a análise da marcha processual afasta, de plano, a tese de desídia do exequente. Primeiro, verifica-se que o exequente logrou êxito em penhora parcial de ativos financeiros no ano de 2018. A existência de patrimônio constrito e a pendência de julgamento de impugnação ao cumprimento de sentença — a qual foi devidamente respondida pelo credor — impedem a fluência do prazo prescricional intercorrente, pois o processo estava aguardando provimento judicial. Segundo, é imperativo consignar que o período de paralisação verificado entre o final de 2019 e o ano de 2024 não pode ser imputado à parte exequente. A suspensão do trâmite para digitalização de processos físicos é ato administrativo do Tribunal de Justiça, sobre o qual o jurisdicionado não possui ingerência. Da mesma forma, a permanência do feito na Contadoria Judicial por quase dois anos (janeiro/2023 a dezembro/2024) configura mora exclusiva do Poder Judiciário. Aplica-se, ao caso, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a punição da parte por demoras inerentes aos mecanismos da justiça. Não há que se falar em prescrição quando o credor não possui o "dever de agir" obstado pela própria estrutura judiciária ou pela pendência de atos que competem ao escrivão, ao contador ou ao magistrado. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCESSO DE EXECUÇÃO Superada a preliminar de prescrição, passo à análise do mérito da impugnação apresentada no ID 26603005 (fls. 108/114). A executada sustentou nulidade de citação e excesso de execução. Quanto à citação, a matéria já se encontra preclusa, uma vez que a validade do ato citatório editalício foi reconhecida na fase de conhecimento, sob o crivo do devido processo legal e com nomeação de Curador Especial, tendo a sentença transitado em julgado. No tocante ao excesso de execução, este Juízo remeteu os autos à Contadoria Judicial para conferência. O órgão auxiliar, em laudo detalhado constante no ID 105121384, informou expressamente: "O cálculo que foi elaborado pelo autor no ID 26603005 (fls. 123/124) cumpriu na íntegra o comando sentencial". O parecer da Contadoria, que goza de presunção de imparcialidade e fidedignidade técnica, confirmou que o valor da condenação atualizado até a data da penhora (24/04/2018) era de R$ 2.029,75. Considerando que o bloqueio Bacenjud atingiu apenas R$ 1.696,00, resta cristalina a existência de um saldo remanescente. Portanto, a impugnação deve ser rejeitada, pois os cálculos apresentados pelo exequente estão em estrita conformidade com os parâmetros fixados na sentença (correção pelo INPC desde a emissão e juros de mora de 1% ao mês desde a citação editalícia). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a arguição de prescrição intercorrente formulada no ID 105692728; REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 26603005 - fls. 108/114), diante da inexistência de excesso de execução, conforme laudo da contadoria (ID 105121384); INTIME a parte executada para, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento do valor remanescente, sob pena de medidas constritivas para a satisfação integral do crédito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19112808535900000000025689280 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 19112808541300000000025689281 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022713515637400000027557740 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20022713515637400000027557740 Petição - AUTOR - Manifestação Petição 20022723143708900000027577773 Despacho Despacho 21030717372131800000035135589 Certidão Certidão 21030816095673100000038432161 Despacho Despacho 22080211573138700000058292059 Despacho Despacho 23012310574881900000061717569 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081500013669600000073043692 Cálculo(s) da Contadoria Cálculo(s) da Contadoria 24121010364177300000098776737 PROC. 0022311-27.2008.815.2001 INFORMAÇÃO Cálculos 24121010364201200000098776742 PROC. 0022311-27.2008.815.2001 CÁLCULO Cálculos 24121010364264500000098776744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121011065218700000098780840 Intimação Intimação 24121011100182300000098780854 Intimação Intimação 24121011100182300000098780854 Petição - AUTOR - Manifestacao sobre os calculos Petição 24121621322322500000099106765 Petição Petição 24121915115431700000099303339 Despacho Despacho 25052610092227000000105963000 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25061212574153600000107395306 Intimação Intimação 25061212583784600000107395308 Intimação Intimação 25061212583784600000107395308 Certidão de Decurso de prazo Certidão de Decurso de prazo 25071409260747100000108981783 Petição Petição 25071411004455700000108991773 Certidão Certidão 26020201023236100000126213525 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Autos digitalizados: 19112808541300000000025689281, Petição Inicial: 19112808535900000000025689280, Ato Ordinatório: 20022713515637400000027557740, Ato Ordinatório: 20022713515637400000027557740, Despacho: 21030717372131800000035135589, Certidão: 21030816095673100000038432161, Despacho: 22080211573138700000058292059, Despacho: 23012310574881900000061717569, Intimação: 24121011100182300000098780854, Provimento Correcional automático: 23081500013669600000073043692]