Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para a penhora do imóvel, de propriedade do partido executado. No entanto, nos termos do Art. 833, XI, do Código de Processo Civil, os recursos e bens adquiridos com verbas oriundas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) são absolutamente impenhoráveis, por serem destinados à manutenção da atividade democrática e do sistema partidário. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, é vedada a constrição de bens que comprometam a subsistência da agremiação política, especialmente em ano eleitoral, ressalvados os bens de origem estritamente privada.
Diante do exposto, e a fim de evitar nulidades processuais, INTIME-SE o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a origem dos recursos utilizados para a aquisição do referido bem, demonstrando se o patrimônio decorre de verbas públicas (impagáveis) ou de receitas privadas (doações de filiados, comercialização de bens/serviços ou rendimentos financeiros de fontes privadas). Na mesma oportunidade, deverá o partido indicar se o referido imóvel é sede indispensável ao funcionamento administrativo da legenda, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão acerca do pedido de penhora. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 16:05
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 01:02
Outras Decisões
12/01/2026, 10:11
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 10:10
Petição (Contraminuta)
12/11/2025, 16:59
Publicação
12/11/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedidos de desbloqueio imediato de valores formulados pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB), por meio da petição de ID 126425118, e pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), conforme petição de ID 126412160, os quais objetivam desconstituir as penhoras realizadas nas contas de suas respectivas agremiações partidárias, sob a inarredável alegação de que o montante constrito, decorrente de ordem Sisbajud, é oriundo do Fundo Partidário ou a ele vinculado, possuindo, por esta razão e por expressa determinação legal, natureza pública e impenhorabilidade absoluta, nos exatos termos delineados pelo artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil. O presente procedimento de cumprimento de sentença foi deflagrado por LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO em desfavor da COLIGAÇÃO "PARAÍBA UNIDA" e dos múltiplos partidos políticos que a integraram, incluindo o MDB e o PT, em virtude da condenação solidária por danos morais fixada na fase cognitiva do processo, sendo o crédito remanescente atualizado pela exequente até 28 de julho de 2025 no montante de R$ 571.323,16 (quinhentos e setenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e dezesseis centavos). Em observância à ordem legal de preferência de penhora e após o indeferimento da constrição sobre bens imóveis, este Juízo proferiu a Decisão de ID 126144597, determinando a renovação da diligência de bloqueio online via sistema SISBAJUD contra todos os executados solidários, visando prioritariamente a localização de ativos financeiros de maior liquidez. Ato contínuo, a medida judicial surtiu efeito com a constrição de valores, atingindo contas bancárias dos executados e motivando as manifestações dos partidos políticos que prontamente alegaram a impenhorabilidade das verbas atingidas. É o breve relatório do processo. Passo à análise do pedido de desbloqueio. Alegam os exequentes que se trata de impenhorabilidade dos recursos destinados ao Fundo Partidário. O cerne da controvérsia não reside na legalidade do crédito executado, mas sim na natureza e na finalidade intrínseca dos ativos financeiros constritos, cuja proteção é determinada por previsões normativas de assento constitucional e legal, essenciais para a salvaguarda do regime democrático. Cumpre primariamente rememorar que os partidos políticos são, consoante a estrutura constitucional brasileira, organismos instrumentais à concretização da democracia representativa. Embora constituam pessoas jurídicas de direito privado, eles são constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, conforme previsto no artigo 17 da Constituição Federal. A importância desses entes é tamanha que o financiamento de suas atividades, especialmente o financiamento público formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, atua como um mecanismo vital que promove o estabelecimento de um sistema de concorrência partidária e igualdade formal entre as agremiações. O Fundo Partidário, portanto, não é mera dotação orçamentária; é um pilar de sustentação da autonomia partidária e do pluralismo político, valores que o Estado deve diligentemente preservar. A regra da impenhorabilidade está insculpida de forma peremptória no artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei". A remissão à "lei" é feita à Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), que detalha a origem e a destinação vinculada desses recursos. É imperativo destacar que, uma vez incorporados ao Fundo Partidário, os valores, ainda que originalmente de fontes privadas, transitam para a esfera de recursos públicos e adquirem uma destinação legal específica, tornando-se absolutamente imunes a qualquer ato de constrição judicial, mesmo que o débito em execução se relacione a despesas que teoricamente poderiam ser custeadas pelo Fundo. Sendo este o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que fixou expressamente o entendimento da impenhorabilidade absoluta, cujas premissas jurídicas são transcritas e incorporadas à presente fundamentação como fundamento vinculante: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS DE PROPAGANDA ELEITORAL. FUNDO PARTIDÁRIO. LEI N. 9.096/1996. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PÚBLICA DOS RECURSOS. RELEVÂNCIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS NA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA. FINANCIAMENTO PÚBLICO. ART. 833 DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. 1. Os partidos políticos são entidades privadas constitucionalmente incumbidos de assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e organizados nos termos da lei, de estatutos e programas, com o objetivo de conquista do poder político e de defesa dos direitos fundamentais. 2. As agremiações partidárias são a expressão maior de uma das configurações da República, consistente na eletividade dos representantes populares, estruturados para mediar entre o pluralismo ideológico da sociedade e o interesse estatal de produzir uma unidade de decisão e ação governamental. 3. O financiamento dos partidos políticos é instituto que proporciona a consecução de suas atividades, e especificamente o financiamento público, formalizado pelos repasses dirigidos ao Fundo Partidário, promove o estabelecimento do sistema de concorrência partidária e igualdade formal. 4. Após a incorporação dos repasses ao Fundo Partidário, os valores transferidos, públicos ou privados, incorporam a natureza jurídica pública e, nos termos da Lei dos Partidos Políticos, passam a ter destinação vinculada e específica à subsistência do Partido. 5. Nos termos do inciso XI, do art. 833 do CPC/2015, são impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário, vedação que se fundamenta na natureza pública e na finalidade vinculada daqueles recursos e que serve de garantia de que as atividades dos partidos não serão comprometidas por insuficiência financeira. 6. Recurso especial provido para decretar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente destinada ao depósito do Fundo Partidário.(STJ - REsp: 1891644 DF 2020/0216908-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2021) O voto condutor do mencionado recurso especial é incisivo ao refutar qualquer tentativa de relativização da impenhorabilidade, mesmo sob a alegação de que a dívida executada se relacione a uma das hipóteses de aplicação do Fundo Partidário. Essa vedação legal, reitera o Superior Tribunal de Justiça, é absoluta e impõe-se como garantia superior de que as atividades essenciais dos partidos, que são inerentes ao funcionamento do sistema democrático, não serão inviabilizadas por insuficiência financeira decorrente de constrições judiciais. Assim, no caso presente, em que a dívida decorre de uma condenação por danos morais, a natureza da verba constrita (Fundo Partidário e Fundo Partidário Mulher) anula, de pleno direito, qualquer ato de bloqueio, exigindo seu imediato afastamento. Dessa forma, os valores bloqueados nas contas especificamente destinadas ao Fundo Partidário dos executados são manifestamente impenhoráveis, sendo imperiosa a desconstituição das respectivas penhoras. Portanto, em face da natureza de ordem pública da impenhorabilidade dos recursos do Fundo Partidário e da urgência da medida para evitar o comprometimento da atuação dos executados, a Decisão que determinou o bloqueio deve ser reformada de imediato para decretar o desbloqueio, sem que haja necessidade de prévia oitiva da parte contrária, dado o risco de dano irreparável e a clareza da matéria legal e jurisprudencial aplicável. Ante todo o exposto, e em estrita observância ao artigo 833, inciso XI, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de desbloqueio. INTIME-SE a exequente LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente decisão e promova a indicação de outros bens passíveis de penhora de quaisquer dos executados solidários, que possuam liquidez ou valorização suficiente para garantir o crédito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
11/11/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
10/11/2025, 15:20
deferimento
10/11/2025, 07:25
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 11:44
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 16:31
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 13:52
Deferimento em Parte
03/11/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 09:37
Petição (Contraminuta)
03/10/2025, 15:33
Publicação
26/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DESPACHO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da petição juntada sob o ID 120186790. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 11:46
Mero expediente
04/09/2025, 09:39
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 17:34
Petição (Contraminuta)
13/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:22
Decurso de Prazo
01/08/2025, 07:40
Petição (Contraminuta)
28/07/2025, 11:54
Petição (Contraminuta)
21/07/2025, 14:41
Publicação
07/07/2025, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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04/07/2025, 00:00
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Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
03/07/2025, 13:54
Outras Decisões
01/07/2025, 22:15
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 08:59
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:59
Petição (Contraminuta)
12/05/2025, 16:05
Mero expediente
23/04/2025, 18:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2025, 09:44
Documento (Certidão)
23/04/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:35
Mero expediente
10/02/2025, 10:37
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:47
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2025, 17:11
Petição (Contraminuta)
07/02/2025, 13:03
Petição (Contraminuta)
28/01/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LAURA MARIA ABRANTES DE FARIAS AZEVEDO
EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
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EXECUTADO: PARAIBA UNIDA, PMDB, P T, PTB, P P, P R, PSC, PRB, PMN, PT DO B, PHS, PC DO B, PSL DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Cuida-se de pedido formulado pela agremiação política, Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, alegando nulidade da intimação da sentença com o fundamento de que a intimação foi expedida em nome do "PMDB", quando deveria constar "Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB". Alega que tal fato configuraria vício capaz de nulificar o ato processual. Intimada a autora para se manifestar, assim o fez ao ID 93683497. Após, vieram-me os autos conclusos. Fundamentos Inicialmente, cumpre destacar que, conforme se verifica nos autos, o partido requerido foi regularmente citado e, na sequência, apresentou contestação, conforme documento ID nº 23984682, bem como juntou procuração outorgando poderes a seus advogados para representá-lo no curso do processo. Portanto, resta incontroverso que houve participação ativa da parte desde o início do trâmite processual, o que, por si só, afasta qualquer alegação de prejuízo ao seu direito de defesa. A alegação de nulidade pautada na utilização da sigla “PMDB” ao invés de “MDB” revela-se uma questão meramente formal e incapaz de provocar qualquer prejuízo ao andamento regular do processo ou à defesa do requerido. O entendimento jurisprudencial e doutrinário majoritário é no sentido de que a mera inobservância de formalidades não acarreta, automaticamente, a nulidade dos atos processuais, conforme se extrai do princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 277 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, ensina Fredie Didier Jr.: “As nulidades processuais devem ser analisadas com base no princípio da instrumentalidade das formas, que impede o reconhecimento de nulidade sem que haja demonstração de prejuízo. O ato processual será considerado válido se alcançar sua finalidade, ainda que imperfeito na forma” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2020). (grifos nossos) Ademais, há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a nulidade somente será reconhecida quando houver demonstração de efetivo prejuízo à parte, como se pode verificar na seguinte decisão: "A nulidade de ato processual só será declarada quando houver prejuízo comprovado ao exercício do direito de defesa, conforme a regra do princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Civil" (AgInt no REsp 1.758.603/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/04/2019). No caso em análise, não houve demonstração de qualquer prejuízo concreto causado pela utilização da sigla "PMDB" ao invés de "MDB", tendo em vista que o partido teve plena ciência dos atos processuais, participou ativamente do feito, apresentou defesa e juntou procuração regular. Dessa forma, a alegação de nulidade, baseada apenas em um erro formal na sigla do partido, não encontra amparo jurídico suficiente para prosperar. Com efeito, eventuais vícios formais que não acarretam prejuízo não possuem o condão de ensejar a nulidade do ato processual, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: “A nulidade processual só deve ser reconhecida quando for demonstrado efetivo prejuízo à parte que a alega, pois no processo vigora o princípio da instrumentalidade das formas” (REsp 1.375.361/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 06/08/2013). Assim, restando patente que a parte requerida teve pleno conhecimento dos atos processuais e não demonstrou qualquer prejuízo que pudesse justificar a nulidade arguida, não há fundamento jurídico para acolher o pedido. Dispositivo
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade da intimação formulado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – MDB, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prejuízo concreto à parte. Intimem-se. Cumpra-se João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
17/12/2024, 00:00
Indeferimento
08/10/2024, 08:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/07/2024, 10:15
Petição (Contraminuta)
12/07/2024, 10:11
Publicação
08/07/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [ X ] Intimação da parte exequente, para, querendo, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 47960302. João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2024, 23:54
Documento (Certidão)
04/07/2024, 23:48
Mero expediente
17/04/2024, 12:05
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:21
Decurso de Prazo
16/04/2024, 02:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/04/2024, 18:13
Petição (Contraminuta)
10/04/2024, 15:52
Petição (Contraminuta)
05/04/2024, 09:47
Petição (Contraminuta)
03/04/2024, 12:00
Publicação
21/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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20/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0026194-74.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).