Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800023-92.2025.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE GERALDO VIEIRA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO/PB, na qual a parte autora, servidor público municipal admitido em 30/05/2007 no cargo de professor, postula, em suma, a implantação de três adicionais por tempo de serviço (quinquênios), totalizando 15% (quinze por cento) sobre sua remuneração, e o pagamento das verbas retroativas. Alega que, em razão de seu tempo de serviço, possui direito à progressão em sua carreira, o que não foi devidamente observado pela edilidade, conforme se depreende dos contracheques anexados aos autos (ID 106051357), que demonstrariam a irregularidade em sua remuneração. O ente público apresentou contestação (ID 115269145), suscitando a preliminar de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a ausência de amparo legal para a pretensão, argumentando que a legislação geral sobre o funcionalismo foi alterada e, principalmente, que a carreira do magistério é regida por lei específica (PCCR - Lei Municipal nº 541/2011) que extinguiu a vantagem pleiteada para a categoria, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 122548404). Regularmente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram, quedando-se inertes. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A parte ré arguiu a prescrição do fundo de direito. Contudo, a pretensão da autora envolve uma obrigação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente a cada pagamento realizado sem o adicional supostamente devido. Nestes casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Tendo a presente demanda sido ajuizada em 10 de janeiro de 2025, eventuais parcelas devidas estariam prescritas apenas se anteriores a 10 de janeiro de 2020, não havendo que se falar em prescrição da pretensão de reconhecimento do direito em si. Por essa razão, rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito Superadas as questões prévias, adentro à análise de mérito. A controvérsia central reside em definir se a autora, na qualidade de professora da rede municipal de ensino, possui direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nas disposições da Lei Orgânica Municipal e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 246/1997). A pretensão autoral não merece acolhimento. A carreira do magistério, por suas especificidades, é frequentemente regida por legislação própria, que estabelece direitos, deveres, estrutura de cargos e remuneração de forma apartada do regime geral aplicável aos demais servidores públicos. No Município de Juazeirinho, essa distinção é materializada pela Lei Municipal nº 541, de 04 de maio de 2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal (PCCR do Magistério). Diante do conflito normativo entre uma lei geral (Estatuto dos Servidores) e uma lei especial (PCCR do Magistério), aplica-se o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), segundo o qual a norma específica prevalece sobre a norma geral para regular a situação para a qual foi criada. Dessa forma, a relação jurídica da parte autora com a Administração Pública Municipal deve ser analisada, primordialmente, à luz das disposições da Lei Municipal nº 541/2011. Ao instituir um novo regime remuneratório para os profissionais do magistério, o legislador municipal optou por extinguir expressamente as vantagens pecuniárias preexistentes que não foram recepcionadas pelo novo diploma. É o que dispõe o art. 40, § 5º, da referida lei: Art. 40. A remuneração dos profissionais do magistério é composta pelo vencimento básico e pelas vantagens e adicionais pecuniários, nos termos da legislação vigente. §5º – Ficam extintas todas e quaisquer vantagens pecuniárias aos profissionais do magistério não constantes nesta lei, exceto diárias para cobrir despesas com alimentação, transporte e hospedagem em serviço, que serão concedidas em conformidade com lei específica. Da análise da Lei Municipal nº 541/2011, verifica-se que o adicional por tempo de serviço (quinquênio) não foi contemplado na nova estrutura remuneratória dos profissionais do magistério. Ao contrário, o diploma estabeleceu uma nova forma de progressão funcional, baseada em critérios de titulação e avaliação de desempenho (arts. 34 e 35), em substituição ao antigo modelo de progressão automática por tempo de serviço. Com a revogação expressa das vantagens não previstas na nova lei, o direito ao quinquênio para a categoria do magistério deixou de ter amparo legal a partir da vigência do PCCR específico, em 1º de janeiro de 2011 (conforme art. 59 da Lei nº 541/2011). O entendimento de que a lei específica da carreira prevalece sobre o estatuto geral dos servidores encontra respaldo na jurisprudência, que privilegia a aplicação do princípio da especialidade em casos análogos. RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE URAÍ, OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. ART. 29 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 001/2010 ( PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL). LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE DEVE SER APLICADA EM DETRIMENTO DE LEI POSTERIOR CONSUBSTANCIADA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR 4ª Turma Recursal 0002863 04.2019.8.16.0175 Uraí Rel. JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR J. 04.04.2022). Portanto, a partir da vigência da Lei nº 541/2011, o regime jurídico aplicável à autora passou a ser o do PCCR do Magistério, que não prevê o pagamento de quinquênios e, ademais, extinguiu as vantagens pecuniárias do regime anterior. Inexiste, pois, direito adquirido a regime jurídico, sendo lícito à Administração Pública reestruturar as carreiras de seus servidores, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, o que não foi objeto de questionamento nestes autos. A improcedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, após rejeitar as preliminares arguidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2019. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2019). Sentença publicada e registrada. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Juazeirinho/PB, 02 de fevereiro de 2026. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito