Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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17/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 11:13
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] PROMOVIDO/A: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (2) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. (Id. 114245586) e por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (Id. 114296434) em face da sentença de Id. 105195211. O embargante Banco do Brasil alega, em síntese, a existência de omissão na sentença. Sustenta que o dispositivo não especificou qual dos réus deve cumprir a obrigação de fazer consistente na manutenção da utilização do cartão de crédito. A embargante Mastercard, por sua vez, aponta omissão e impossibilidade de cumprimento da obrigação. Argumenta que atua apenas como bandeira e discorre sobre a impossibilidade de realizar inclusão ou exclusão em cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte autora deixou de apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, mas interpôs recurso de apelação (Id. 114857958). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço dos embargos, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a tempestividade. 1. Dos Embargos de Declaração do Banco do Brasil Assiste razão ao embargante Banco do Brasil. A sentença embargada fundamentou expressamente que as empresas rés integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária perante o consumidor. Contudo, o dispositivo sentencial determinou a obrigação de fazer de forma genérica, sem explicitar a extensão da responsabilidade de cada promovido no cumprimento da ordem. Para sanar a omissão e evitar dúvidas na fase de cumprimento, devo esclarecer que, diante da responsabilidade solidária reconhecida na fundamentação da sentença, a obrigação de manter o cartão ativo recai sobre todos os integrantes do polo passivo, solidariamente. 2. Dos Embargos de Declaração da Mastercard Os embargos opostos pela Mastercard não merecem acolhimento. A embargante sustenta seus argumentos com base na impossibilidade de gerir inclusões em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa). Ocorre que a sentença não determinou a baixa de restrição creditícia, mas sim a manutenção da utilização do cartão de crédito que havia sido cancelado/suspenso unilateralmente sem motivo justo. Verifica-se, portanto, que o objeto dos embargos não guarda correlação lógica com o comando sentencial. A alegação de impossibilidade baseada em "inclusão de cadastro de proteção ao crédito" é dissociada da realidade dos autos, onde se discutiu a inativação do plástico para compras. Ademais, como integrante da cadeia de consumo na qualidade de bandeira, a embargante responde solidariamente pelos vícios do serviço, conforme já assentado na decisão embargada. Inexiste, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada neste ponto. DISPOSITIVO
Ante o exposto, 1) ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. para, sanando a omissão apontada, esclarecer que a obrigação de fazer determinada na sentença (manutenção da utilização do cartão de crédito) deve ser cumprida SOLIDARIAMENTE pelos promovidos, passando esta fundamentação a integrar o dispositivo da sentença embargada. 2) REJEITO os embargos de declaração opostos pela Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., mantendo a sentença tal como lançada em relação a esta ré. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMAÇÃO realizada pelo gabinete. Aguarde em cartório o decurso do prazo. Considerando a interposição de apelação pela parte autora, ficam intimados os promovidos (apelados) para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens de estilo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
06/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:13
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 11:06
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:12
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:07
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:04
Publicação
10/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:47
Publicação
10/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:47
Publicação
10/06/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 02:47
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSENILDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSENILDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, aduzindo, em síntese, que é cliente das demandadas e possui um cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880, de uso regular, não havendo dívidas vencidas ou a vencer. Aduziu que, em meados de outubro de 2023, foi realizar uma compra, oportunidade em que foi surpreendido com o cancelamento do cartão. Informou que entrou em contato com as empresas demandados tendo sido esclarecido que o cancelamento deu-se em face de política da empresa. Ao final, alegou que não se encontrava em débito, não compreendendo o porquê do ato unilateral da parte demandada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, o restabelecimento dos serviços do cartão de crédito e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; pagamento das faturas com vencimento em setembro e outubro do ano de 2023; comprovante de endereço antigo). Ação ajuizada em 08 de janeiro de 2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 85544616, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a promovida AME DIGITAL BRASIL LTDA apresentou contestação em que levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser da administradora de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID n. 87138996 - Pág. 11, a promovida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou defesa arguindo a preliminar de retificação do polo passivo, perda de objeto da ação em face de acordo celebrado e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser do Banco emissor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o cartão de crédito de titularidade do demandante não foi cancelado, o que houve, em verdade, foi uma suspensão em virtude do fato do demandante encontrar-se à época com o nome incluso no cadastro de inadimplentes. Sucede que, com a exclusão da anotação os serviços já foram restabelecidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou telas, extratos das cobranças das faturas, comprovação de inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, clausulas de utilização do cartão de crédito (ID 88729373 e seguintes). No ID 92408658 - Pág. 3, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, as partes, exceto a MASTERCARD BRASIL LTDA, manifestaram-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de retificação do polo passivo da MASTER CARD Defiro o pedido de retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37, conforme Estatuto Social. -Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila relativamente à aplicação da teoria da asserção, podendo-se citar, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: "3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.(STJ - REsp 1.749.223/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10.02.2023)." [grifei] No caso em apreço, infere-se que as demandadas AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA alegam serem partes ilegítimas para figurar no presente processo, no entanto, com base na jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor, ante a presença de responsabilidade solidária. Neste sentido entende o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 731449 CE 2015/0147459-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Sobre a preliminar de perda do objeto em face da celebração de acordo A parte promovida sustenta a perda do objeto da controvérsia discutida nos presentes autos, porém, não houve comprovação de ter sido celebrado pacto amigável. Em razão disso, refuto a preliminar levantada. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Como relatado, a presente demanda visa analisar a (i)legitimidade das empresas demandadas de proceder ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante. Pois bem, analisando os autos, verifico que o promovente é titular do referido cartão de crédito, cuja validade é até fevereiro de 2027, ademais o demandante comprova que encontrava-se adimplente em relação às faturas com vencimento em setembro e outubro de 2023, em pese tal circunstância teve seu cartão de crédito cancelado/suspenso por conduta unilateral do parte promovida, fato incontroverso, conforme confirmação da promovida BANCO DO BRASIL. A promovida BANCO DO BRASIL, em contestação, afirmou que o cartão encontra-se hodiernamente ativo, informando que, à época o cartão foi cancelado em virtude da existência de restrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando o compêndio processual, não visualizei nenhuma prova de comunicação prévia do aludido cancelamento/suspensão, tampouco uma motivação que justificasse a desnecessidade de notificação anterior, visto que não juntou contrato assinado pelo demandante dando-o ciência da possibilidade de cancelamento/suspensão do cartão em hipótese de inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Dito isso, com base nesses argumentos, vislumbro como ilegítima a conduta de suspender o cartão de crédito do promovente. Neste escólio, vem decidindo os Tribunais Superiores: "As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Comprovado o ato ilícito, entendo que o abalo à moralidade do promovente NÃO é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação por ele vivenciada, haja vista que o demandante não juntou comprovação da recusa de pagamento presencial, mas tão somente o cancelamento do cartão, não comprovando, no caso concreto, o abalo à personalidade. No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução. Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação. Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. No caso dos autos, entendo que o cancelamento do cartão, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica do promovente, fatos que careceriam de comprovação, o que não restou demonstrado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social, como sendo MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, ocasião em que REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DETERMINAR a manutenção da utilização do cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880 (salvo haja motivos alheios aos discutidos neste processo); b) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSENILDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSENILDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, aduzindo, em síntese, que é cliente das demandadas e possui um cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880, de uso regular, não havendo dívidas vencidas ou a vencer. Aduziu que, em meados de outubro de 2023, foi realizar uma compra, oportunidade em que foi surpreendido com o cancelamento do cartão. Informou que entrou em contato com as empresas demandados tendo sido esclarecido que o cancelamento deu-se em face de política da empresa. Ao final, alegou que não se encontrava em débito, não compreendendo o porquê do ato unilateral da parte demandada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, o restabelecimento dos serviços do cartão de crédito e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; pagamento das faturas com vencimento em setembro e outubro do ano de 2023; comprovante de endereço antigo). Ação ajuizada em 08 de janeiro de 2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 85544616, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a promovida AME DIGITAL BRASIL LTDA apresentou contestação em que levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser da administradora de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID n. 87138996 - Pág. 11, a promovida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou defesa arguindo a preliminar de retificação do polo passivo, perda de objeto da ação em face de acordo celebrado e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser do Banco emissor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o cartão de crédito de titularidade do demandante não foi cancelado, o que houve, em verdade, foi uma suspensão em virtude do fato do demandante encontrar-se à época com o nome incluso no cadastro de inadimplentes. Sucede que, com a exclusão da anotação os serviços já foram restabelecidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou telas, extratos das cobranças das faturas, comprovação de inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, clausulas de utilização do cartão de crédito (ID 88729373 e seguintes). No ID 92408658 - Pág. 3, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, as partes, exceto a MASTERCARD BRASIL LTDA, manifestaram-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de retificação do polo passivo da MASTER CARD Defiro o pedido de retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37, conforme Estatuto Social. -Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila relativamente à aplicação da teoria da asserção, podendo-se citar, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: "3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.(STJ - REsp 1.749.223/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10.02.2023)." [grifei] No caso em apreço, infere-se que as demandadas AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA alegam serem partes ilegítimas para figurar no presente processo, no entanto, com base na jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor, ante a presença de responsabilidade solidária. Neste sentido entende o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 731449 CE 2015/0147459-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Sobre a preliminar de perda do objeto em face da celebração de acordo A parte promovida sustenta a perda do objeto da controvérsia discutida nos presentes autos, porém, não houve comprovação de ter sido celebrado pacto amigável. Em razão disso, refuto a preliminar levantada. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Como relatado, a presente demanda visa analisar a (i)legitimidade das empresas demandadas de proceder ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante. Pois bem, analisando os autos, verifico que o promovente é titular do referido cartão de crédito, cuja validade é até fevereiro de 2027, ademais o demandante comprova que encontrava-se adimplente em relação às faturas com vencimento em setembro e outubro de 2023, em pese tal circunstância teve seu cartão de crédito cancelado/suspenso por conduta unilateral do parte promovida, fato incontroverso, conforme confirmação da promovida BANCO DO BRASIL. A promovida BANCO DO BRASIL, em contestação, afirmou que o cartão encontra-se hodiernamente ativo, informando que, à época o cartão foi cancelado em virtude da existência de restrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando o compêndio processual, não visualizei nenhuma prova de comunicação prévia do aludido cancelamento/suspensão, tampouco uma motivação que justificasse a desnecessidade de notificação anterior, visto que não juntou contrato assinado pelo demandante dando-o ciência da possibilidade de cancelamento/suspensão do cartão em hipótese de inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Dito isso, com base nesses argumentos, vislumbro como ilegítima a conduta de suspender o cartão de crédito do promovente. Neste escólio, vem decidindo os Tribunais Superiores: "As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Comprovado o ato ilícito, entendo que o abalo à moralidade do promovente NÃO é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação por ele vivenciada, haja vista que o demandante não juntou comprovação da recusa de pagamento presencial, mas tão somente o cancelamento do cartão, não comprovando, no caso concreto, o abalo à personalidade. No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução. Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação. Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. No caso dos autos, entendo que o cancelamento do cartão, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica do promovente, fatos que careceriam de comprovação, o que não restou demonstrado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social, como sendo MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, ocasião em que REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DETERMINAR a manutenção da utilização do cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880 (salvo haja motivos alheios aos discutidos neste processo); b) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSENILDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSENILDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, aduzindo, em síntese, que é cliente das demandadas e possui um cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880, de uso regular, não havendo dívidas vencidas ou a vencer. Aduziu que, em meados de outubro de 2023, foi realizar uma compra, oportunidade em que foi surpreendido com o cancelamento do cartão. Informou que entrou em contato com as empresas demandados tendo sido esclarecido que o cancelamento deu-se em face de política da empresa. Ao final, alegou que não se encontrava em débito, não compreendendo o porquê do ato unilateral da parte demandada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, o restabelecimento dos serviços do cartão de crédito e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; pagamento das faturas com vencimento em setembro e outubro do ano de 2023; comprovante de endereço antigo). Ação ajuizada em 08 de janeiro de 2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 85544616, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a promovida AME DIGITAL BRASIL LTDA apresentou contestação em que levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser da administradora de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID n. 87138996 - Pág. 11, a promovida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou defesa arguindo a preliminar de retificação do polo passivo, perda de objeto da ação em face de acordo celebrado e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser do Banco emissor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o cartão de crédito de titularidade do demandante não foi cancelado, o que houve, em verdade, foi uma suspensão em virtude do fato do demandante encontrar-se à época com o nome incluso no cadastro de inadimplentes. Sucede que, com a exclusão da anotação os serviços já foram restabelecidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou telas, extratos das cobranças das faturas, comprovação de inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, clausulas de utilização do cartão de crédito (ID 88729373 e seguintes). No ID 92408658 - Pág. 3, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, as partes, exceto a MASTERCARD BRASIL LTDA, manifestaram-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de retificação do polo passivo da MASTER CARD Defiro o pedido de retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37, conforme Estatuto Social. -Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila relativamente à aplicação da teoria da asserção, podendo-se citar, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: "3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.(STJ - REsp 1.749.223/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10.02.2023)." [grifei] No caso em apreço, infere-se que as demandadas AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA alegam serem partes ilegítimas para figurar no presente processo, no entanto, com base na jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor, ante a presença de responsabilidade solidária. Neste sentido entende o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 731449 CE 2015/0147459-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Sobre a preliminar de perda do objeto em face da celebração de acordo A parte promovida sustenta a perda do objeto da controvérsia discutida nos presentes autos, porém, não houve comprovação de ter sido celebrado pacto amigável. Em razão disso, refuto a preliminar levantada. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Como relatado, a presente demanda visa analisar a (i)legitimidade das empresas demandadas de proceder ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante. Pois bem, analisando os autos, verifico que o promovente é titular do referido cartão de crédito, cuja validade é até fevereiro de 2027, ademais o demandante comprova que encontrava-se adimplente em relação às faturas com vencimento em setembro e outubro de 2023, em pese tal circunstância teve seu cartão de crédito cancelado/suspenso por conduta unilateral do parte promovida, fato incontroverso, conforme confirmação da promovida BANCO DO BRASIL. A promovida BANCO DO BRASIL, em contestação, afirmou que o cartão encontra-se hodiernamente ativo, informando que, à época o cartão foi cancelado em virtude da existência de restrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando o compêndio processual, não visualizei nenhuma prova de comunicação prévia do aludido cancelamento/suspensão, tampouco uma motivação que justificasse a desnecessidade de notificação anterior, visto que não juntou contrato assinado pelo demandante dando-o ciência da possibilidade de cancelamento/suspensão do cartão em hipótese de inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Dito isso, com base nesses argumentos, vislumbro como ilegítima a conduta de suspender o cartão de crédito do promovente. Neste escólio, vem decidindo os Tribunais Superiores: "As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Comprovado o ato ilícito, entendo que o abalo à moralidade do promovente NÃO é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação por ele vivenciada, haja vista que o demandante não juntou comprovação da recusa de pagamento presencial, mas tão somente o cancelamento do cartão, não comprovando, no caso concreto, o abalo à personalidade. No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução. Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação. Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. No caso dos autos, entendo que o cancelamento do cartão, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica do promovente, fatos que careceriam de comprovação, o que não restou demonstrado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social, como sendo MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, ocasião em que REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DETERMINAR a manutenção da utilização do cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880 (salvo haja motivos alheios aos discutidos neste processo); b) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800025-38.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral] POLO ATIVO: JOSENILDO DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSENILDO DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO DO BRASIL S.A, AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, aduzindo, em síntese, que é cliente das demandadas e possui um cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880, de uso regular, não havendo dívidas vencidas ou a vencer. Aduziu que, em meados de outubro de 2023, foi realizar uma compra, oportunidade em que foi surpreendido com o cancelamento do cartão. Informou que entrou em contato com as empresas demandados tendo sido esclarecido que o cancelamento deu-se em face de política da empresa. Ao final, alegou que não se encontrava em débito, não compreendendo o porquê do ato unilateral da parte demandada. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, o restabelecimento dos serviços do cartão de crédito e indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG e CPF; procuração assinada pela parte e datada de outubro de 2023; pagamento das faturas com vencimento em setembro e outubro do ano de 2023; comprovante de endereço antigo). Ação ajuizada em 08 de janeiro de 2024. A gratuidade judiciária foi concedida no ID 85544616, oportunidade em que foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Citada, a promovida AME DIGITAL BRASIL LTDA apresentou contestação em que levanta a preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser da administradora de cartão de crédito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. No ID n. 87138996 - Pág. 11, a promovida MASTERCARD BRASIL LTDA apresentou defesa arguindo a preliminar de retificação do polo passivo, perda de objeto da ação em face de acordo celebrado e a ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, sobre a inexistência de danos a serem reparados, alegando que se houver dano a ser indenizado tal responsabilidade deve ser do Banco emissor. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação em que levanta preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que o cartão de crédito de titularidade do demandante não foi cancelado, o que houve, em verdade, foi uma suspensão em virtude do fato do demandante encontrar-se à época com o nome incluso no cadastro de inadimplentes. Sucede que, com a exclusão da anotação os serviços já foram restabelecidos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Juntou telas, extratos das cobranças das faturas, comprovação de inclusão do nome do demandante no cadastro de inadimplentes, clausulas de utilização do cartão de crédito (ID 88729373 e seguintes). No ID 92408658 - Pág. 3, a autora rebateu em todos os termos as contestações apresentadas. Intimadas para produzir provas, as partes, exceto a MASTERCARD BRASIL LTDA, manifestaram-se nos autos pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre o pedido de retificação do polo passivo da MASTER CARD Defiro o pedido de retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA., CNPJ/MF sob nº 05.577.343/0001-37, conforme Estatuto Social. -Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva Conforme a teoria da asserção, a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são apreciadas à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante o confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é tranquila relativamente à aplicação da teoria da asserção, podendo-se citar, entre inúmeros outros, os seguintes precedentes: "3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é iterativa no sentido de que a análise das condições da ação, tal como a legitimidade ativa ad causam, a porventura acarretarem a extinção do processo sem resolução do mérito, são aferidas à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões uma exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Precedentes.(STJ - REsp 1.749.223/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 10.02.2023)." [grifei] No caso em apreço, infere-se que as demandadas AME DIGITAL BRASIL LTDA e MASTERCARD BRASIL LTDA alegam serem partes ilegítimas para figurar no presente processo, no entanto, com base na jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor, ante a presença de responsabilidade solidária. Neste sentido entende o STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. CLONAGEM. RESPONSABILIDADE. ADMINISTRADORA. CREDENCIADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº 83/STJ. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. FALHA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. As administradoras de cartão de crédito se responsabilizam integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude, notadamente quando há falha na prestação do serviço. Precedentes. 4. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no AgRg no AREsp: 731449 CE 2015/0147459-9, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022) Desse modo, rejeito a preliminar arguida. - Sobre a preliminar de perda do objeto em face da celebração de acordo A parte promovida sustenta a perda do objeto da controvérsia discutida nos presentes autos, porém, não houve comprovação de ter sido celebrado pacto amigável. Em razão disso, refuto a preliminar levantada. - Sobre a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária A parte promovida alegou que a parte promovente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e da sua família. O benefício da justiça gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante comprovação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando da parte o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que a parte promovente alegou ter e que já foi apreciada por este Juízo. Portanto, mantenho a concessão da gratuidade em favor da parte, REJEITANDO, pois, a preliminar suscitada. - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação). Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação. Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Como relatado, a presente demanda visa analisar a (i)legitimidade das empresas demandadas de proceder ao cancelamento do cartão de crédito de titularidade do demandante. Pois bem, analisando os autos, verifico que o promovente é titular do referido cartão de crédito, cuja validade é até fevereiro de 2027, ademais o demandante comprova que encontrava-se adimplente em relação às faturas com vencimento em setembro e outubro de 2023, em pese tal circunstância teve seu cartão de crédito cancelado/suspenso por conduta unilateral do parte promovida, fato incontroverso, conforme confirmação da promovida BANCO DO BRASIL. A promovida BANCO DO BRASIL, em contestação, afirmou que o cartão encontra-se hodiernamente ativo, informando que, à época o cartão foi cancelado em virtude da existência de restrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando o compêndio processual, não visualizei nenhuma prova de comunicação prévia do aludido cancelamento/suspensão, tampouco uma motivação que justificasse a desnecessidade de notificação anterior, visto que não juntou contrato assinado pelo demandante dando-o ciência da possibilidade de cancelamento/suspensão do cartão em hipótese de inscrição do nome do demandante no cadastro de inadimplentes. Dito isso, com base nesses argumentos, vislumbro como ilegítima a conduta de suspender o cartão de crédito do promovente. Neste escólio, vem decidindo os Tribunais Superiores: "As partes celebraram contrato de cartão de crédito, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil. III - Banco não comprovou a legitimidade no cancelamento unilateral do cartão de crédito e nem aviso prévio ao consumidor. Falha no serviço comprovada. Dever de reativar o serviço. (TJ-DF 07011497820248070001 1918686, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/09/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) Comprovado o ato ilícito, entendo que o abalo à moralidade do promovente NÃO é uma decorrência lógica e intrínseca à própria narrativa da situação por ele vivenciada, haja vista que o demandante não juntou comprovação da recusa de pagamento presencial, mas tão somente o cancelamento do cartão, não comprovando, no caso concreto, o abalo à personalidade. No tocante à inversão do ônus da prova, a medida tem amparo legal (art. 6º, VIII, CDC) e, segundo orientação consolidada no âmbito do STJ, tem natureza de regra de instrução. Por conseguinte, desde que a parte promovida tenha oportunidade de se desincumbir do ônus, podendo apresentar provas do fato desconstitutivo da parte promovente, não há ilegalidade em sua decretação. Assim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que não lhe assiste razão. Inicialmente, tenho que o mero dissabor, ocasionado pelas contrariedades do cotidiano, não se confunde com o dano moral, que se caracteriza pela lesão aos sentimentos, ao atingir a subjetividade das pessoas, causando-lhes inquietações espirituais, sofrimentos, vexames, dores e sensações negativas. Frise-se, mais uma vez, que, para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija na autora uma dor profunda, e não um mero dissabor, causados pelos transtornos do dia a dia, como ocorreu nos presentes autos, não havendo registro que a demandante tenha se submetido a situação vexatória, humilhante ou de grande sofrimento em virtude da errônea interpretação e aplicação de cláusula contratual. No caso dos autos, entendo que o cancelamento do cartão, por si só, ainda que insubsistente, não é suficiente para infligir humilhação e sofrimento capazes de causa prejuízo a integridade psíquica do promovente, fatos que careceriam de comprovação, o que não restou demonstrado. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a retificação do polo passivo em relação à promovida MASTER CARD para que conste a sua apropriada razão social, como sendo MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, ocasião em que REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, CPC) para: a) DETERMINAR a manutenção da utilização do cartão de crédito n. 5557 2440 1593 880 (salvo haja motivos alheios aos discutidos neste processo); b) REJEITAR o pedido de danos morais. - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte ré e 50% (cinquenta por cento) para a parte autora. Arcará a parte ré com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte autora, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). A parte autora, por sua vez, arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais da parte ré, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Cumpra-se com atenção. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito