Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800091-86.2018.8.15.0631 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, FRANCISCA AVELINO PEREIRA, busca a alienação de bem imóvel mantido em condomínio com o executado, JOSÉ LAURENTINO DA ROCHA, conforme título judicial transitado em julgado. Durante o trâmite processual, a advogada do executado, por meio da petição de ID 110211824, comunicou o falecimento de seu cliente, juntando a respectiva certidão de óbito (ID 110211825). Em decorrência de tal fato, este juízo determinou a verificação da existência de processo de inventário em nome do de cujus, o que resultou na certidão de ID 132118135, informando a inexistência de inventário em curso. A parte exequente, em manifestação de ID 116106081, requereu a intimação dos herdeiros para promoverem a sucessão processual. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. O artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, determina a suspensão do processo a partir do falecimento, a fim de que se proceda à regularização do polo processual. No caso em tela, foi certificado que não há processo de inventário dos bens deixados pelo executado JOSÉ LAURENTINO DA ROCHA (ID 132118135). Nessa hipótese, a sucessão processual deve ser feita diretamente pelos herdeiros do falecido, que passam a responder pelos direitos e obrigações do de cujus, nos limites da herança, conforme dispõem os artigos 1.784 e 1.792 do Código Civil. O mandato outorgado pelo executado ao seu advogado extingue-se com a morte, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Contudo, cabe ao causídico, por dever de cooperação, informar os dados necessários para a regularização do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110, 313, § 2º, inciso II, e 689 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: 1. Intime-se a advogada subscritora da petição de ID 110211824, Dra. REJEANNE YASNANDRA DE LIMA ROCHA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente procuração dos referidos herdeiros, bem como informe nos autos a qualificação completa e os endereços de todos os legatários do falecido JOSÉ LAURENTINO DA ROCHA, a fim de viabilizar a sucessão processual. 2. Caso não haja a regularização no prazo assinalado, proceda-se a exclusão dos causídicos do feito e proceda-se Secretaria à citação pessoal dos herdeiros constantes da certidão de óbito de ID 110211825, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, habilitem-se nos autos, constituindo novo advogado para representá-los, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeirinho, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito