Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANE MARIA DE MORAIS BITTENCOURT
REU: UNIBANCO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0735206-13.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos inflacionários sobre os benefícios]
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários ajuizada por GILVANE MARIA DE MORAIS BITTENCOURT em face de UNIBANCO S/A. Narra a parte autora que era titular de contas de poupança mantidas junto ao Banco Banorte, posteriormente incorporado pelo Banco Bandeirantes e, por fim, adquirido pelo réu, razão pela qual sustenta a legitimidade passiva do UNIBANCO para responder pela presente demanda. Alega que, por ocasião da edição dos Planos Econômicos denominados Plano Bresser (junho de 1987) e Plano Verão (janeiro de 1989), a instituição financeira deixou de aplicar os índices integrais de correção monetária (IPC), creditando percentuais inferiores aos devidos, o que teria ocasionado prejuízo financeiro. Sustenta que, no mês de junho de 1987, deveria ter sido aplicado o índice de 26,06%, em vez de 18,02%, e, no mês de janeiro de 1989, o índice de 42,72%, em vez de 22,36%, postulando o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Afirma, ainda, dificuldade na obtenção dos extratos bancários da época, requerendo a exibição, pela instituição financeira, dos números das contas de poupança de sua titularidade, bem como dos extratos referentes aos meses de maio, junho e julho de 1987, e dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989. Ao final, requereu a procedência do pedido, com a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 26,06% (junho/1987) e 42,72% (janeiro/1989), devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da pretensão autoral. Houve réplica. No curso do feito, foram proferidos despachos saneadores e determinadas providências processuais, com posterior regular tramitação. É o relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre consignar que não há, na hipótese dos autos, determinação de suspensão nacional dos processos que se encontrem em fase de conhecimento versando sobre a matéria discutida, inexistindo, portanto, óbice processual que impeça o regular prosseguimento do feito. Outrossim, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 2007, tendo as partes suportado considerável lapso temporal até o atual estágio processual. A longa marcha procedimental, por si só, impõe ao Juízo o dever de conferir solução definitiva ao litígio, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da primazia da decisão de mérito. Com efeito, o art. 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, enquanto o art. 6º do mesmo diploma estabelece o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, de modo a se alcançar decisão justa e efetiva. Tais dispositivos não consubstanciam meras diretrizes programáticas, mas verdadeiros comandos normativos que vinculam a atuação jurisdicional. Nesse contexto, impõe-se o julgamento do mérito, conferindo-se desfecho definitivo à controvérsia posta em juízo. Nesse cenário, nas ações em que se busca a correção da caderneta de poupança segundo os índices expurgados, é possível a inversão do ônus da prova em desfavor da entidade financeira demandada, desde que a parte autora da ação demonstre, ainda que minimamente, a existência de conta e saldo nos períodos discutidos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. " A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados. "(AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016); AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.11.2015. Inexistência de demonstração na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido.” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017). Grifei. No caso em exame, a parte autora acostou aos autos, unicamente, declaração de imposto de renda pertencente ao seu falecido cônjuge, na qual constam referências genéricas a rendimentos de poupança e a aplicações dessa natureza, sem, contudo, individualizar as contas supostamente mantidas junto à instituição financeira demandada, tampouco indicar dados que permitam correlacioná-las especificamente ao objeto da presente demanda. O referido documento não discrimina número de conta, agência, instituição financeira responsável, nem demonstra a existência de saldo vinculado às cadernetas de poupança alegadamente atingidas pelos planos econômicos invocados. Assim, não se mostra possível aferir, com o necessário grau de certeza, a efetiva titularidade das contas discutidas, nem a sua existência no período correspondente aos planos Bresser e Verão. A par disso, veja-se que intimada a juntar cópia legível da declaração e imposto de renda (fls. 43), a demandante compareceu aos autos e afirma ser possível identificar as contas poupanças da postulante, sem discriminá-las. Assim, diante da ausência de comprovação mínima acerca da existência de conta-poupança com saldo no interregno reclamado, não se desincumbiu a autora do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se, por conseguinte, o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a autora no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data do registro eletrônico. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO