Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:51
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:06
Mérito
13/04/2026, 16:54
Publicação
25/03/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 08:51
Provimento em Parte
15/04/2026, 09:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:06
Mérito
13/04/2026, 16:54
Publicação
25/03/2026, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:40
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 16:39
Mero expediente
23/03/2026, 09:44
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 06:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 20:18
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 07:19
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0800848-70.2024.8.15.0631.
AUTOR: EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A JUAZEIRINHO-PB, em 5 de março de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 2 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 2 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que a parte embargante busca tão somente a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, porém, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 2 de fevereiro de 2026.
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EMIDIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de título de capitalização firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após a anulação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115195581), a parte ré apresentou contestação (ID 121156852), sustentando a regularidade da contratação do produto por via digital. Arguuiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 126570985) e, intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 115195581, que anulou a sentença extintiva inicial. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu configura a pretensão resistida. A prejudicial de prescrição, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a um título de capitalização. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora alegue a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a validade da operação. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira, em sua contestação, defende a existência de um contrato digital, mas não trouxe aos autos o respectivo instrumento ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, como gravação de áudio, validação por biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de título de capitalização, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada a título de resgate (ID 92410093), no valor de R$ 281,77.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização nº 6041 / 291364, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e iii. Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi creditada em virtude do resgate (R$ 281,77), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do CPC se encontram preenchidos: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seus proventos; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Oficie-se à agência mais próxima do Bradesco, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EMIDIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de título de capitalização firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após a anulação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115195581), a parte ré apresentou contestação (ID 121156852), sustentando a regularidade da contratação do produto por via digital. Arguuiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 126570985) e, intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 115195581, que anulou a sentença extintiva inicial. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu configura a pretensão resistida. A prejudicial de prescrição, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a um título de capitalização. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora alegue a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a validade da operação. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira, em sua contestação, defende a existência de um contrato digital, mas não trouxe aos autos o respectivo instrumento ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, como gravação de áudio, validação por biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de título de capitalização, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada a título de resgate (ID 92410093), no valor de R$ 281,77.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização nº 6041 / 291364, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e iii. Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi creditada em virtude do resgate (R$ 281,77), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do CPC se encontram preenchidos: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seus proventos; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Oficie-se à agência mais próxima do Bradesco, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por EMIDIO JOSÉ DE OLIVEIRA em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. A parte autora questiona a existência de contrato de título de capitalização firmado com o réu, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Após a anulação da sentença extintiva pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 115195581), a parte ré apresentou contestação (ID 121156852), sustentando a regularidade da contratação do produto por via digital. Arguuiu preliminarmente a falta de interesse de agir e a prescrição. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica (ID 126570985) e, intimadas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré. A alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo já foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba no Acórdão de ID 115195581, que anulou a sentença extintiva inicial. Ademais, a própria contestação de mérito apresentada pelo réu configura a pretensão resistida. A prejudicial de prescrição, por sua vez, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. No mérito, verifico que a parte ré efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão de dívida relacionada a um título de capitalização. Ocorre que o promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico, e a promovida, embora alegue a regularidade da contratação, não logrou êxito em comprovar a validade da operação. Compulsando detidamente os presentes autos, depreende-se que a instituição financeira, em sua contestação, defende a existência de um contrato digital, mas não trouxe aos autos o respectivo instrumento ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora, como gravação de áudio, validação por biometria ou assinatura eletrônica qualificada. Ressalto que a comprovação da efetiva existência do negócio jurídico
trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II), até mesmo porque é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência do contrato de título de capitalização, com o cancelamento dos respectivos descontos. Consequentemente, deverá o réu restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que lhe foi indevidamente creditada a título de resgate (ID 92410093), no valor de R$ 281,77.
Trata-se de consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação. A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora. No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a falha na prestação do serviço, entendo que a situação vivenciada pela parte autora não ultrapassou a esfera do mero dissabor. Constata-se que não há nos autos comprovação de que os descontos, por si sós, tenham gerado abalo excepcional à dignidade ou a outros direitos da personalidade da autora, como inscrição em cadastros de inadimplentes ou privação de bens essenciais. Desse modo, ausente a demonstração de dano moral indenizável, a improcedência deste pedido específico é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: i. Declarar a inexistência do contrato de título de capitalização nº 6041 / 291364, determinando o cancelamento dos respectivos descontos; ii. Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias descontadas na conta da parte autora, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido; e iii. Determinar que a parte autora devolva a quantia que lhe foi creditada em virtude do resgate (R$ 281,77), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. DEFIRO a tutela de urgência requerida na exordial, pois os requisitos do art. 300 do CPC se encontram preenchidos: (i) a probabilidade do direito alegado encontra-se demonstrada na fundamentação desta decisão; (ii) o perigo de dano consiste na redução do poder aquisitivo da parte autora decorrente da manutenção dos descontos indevidos em seus proventos; e (iii) não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dessa forma, a obrigação de fazer, com o cancelamento dos descontos, deverá ser cumprida num prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da ré acerca desta decisão. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Intime-se a parte ré, por seu representante legal, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Oficie-se à agência mais próxima do Bradesco, para que dê cumprimento à obrigação de fazer. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu, se houver. 2. Em seguida, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação. Juazeirinho/PB, 17 de novembro de 2025.
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800848-70.2024.8.15.0631.
AUTOR: EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800848-70.2024.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Prazo: 15 dias JUAZEIRINHO-PB, em 2 de novembro de 2025 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada]
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800848-70.2024.8.15.0631.
AUTOR: EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800848-70.2024.8.15.0631 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogados do(a)
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Prazo: 15 dias JUAZEIRINHO-PB, em 2 de novembro de 2025 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Capitalização e Previdência Privada] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. Advogados do(a)
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 16 de julho de 2025. Carlos Barreto Juiz de Direito em substituição
01/08/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
26/06/2025, 21:23
Trânsito em julgado
26/06/2025, 21:18
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:16
Publicação
29/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Emídio José de Oliveira
APELADO: Bradesco Capitalização SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco promovido. O juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender haver indícios de litigância predatória e ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa de solução administrativa prévia. O autor recorreu, sustentando violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia configura falta de interesse processual apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e não exige, como condição, a tentativa de solução administrativa prévia, salvo previsão legal expressa, o que não ocorre no caso concreto. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo pelo juízo de origem afronta o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. A contestação apresentada pela parte ré já configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar a presença do interesse processual. 6. A inexistência de indícios concretos de litigância predatória, aliada à autonomia e diversidade das ações manejadas pelo autor, impede a qualificação do comportamento processual como litigância de má-fé. 7. A sentença carece de amparo nas hipóteses legais de indeferimento da petição inicial previstas nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual deve ser anulada, com retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa A C Ó R D Ã O APELAÇÃO Nº 0800848-70.2024.8.15.0631 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho RELATORA: Lilian Frassinetti Correia Cananéa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Emídio José de Oliveira contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, que extinguiu, sem resolução do mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS, promovida por ela em desfavor do Banco Bradesco SA. Na sentença, a magistrada ressaltou que “Os processos protocolados pelos causídicos identificados nos autos são, em sua esmagadora maioria, em face de instituições bancárias (Bradesco e outras instituições bancárias que integram seu grupo econômico) impugnando descontos de serviços como tarifa bancária, empréstimos consignados, empréstimos com cartão de crédito consignado, anuidade de cartão de crédito e mora de crédito pessoal, e apresentam petições iniciais semelhantes, quiçá idênticas, modificando apenas o nome da parte, o benefício impugnado e cobrando danos morais de alta monta em cada ação”, o que configuraria litigância abusiva. Inconformado, recorre o promovente aduzindo a nulidade da sentença, eis que “O simples fato de um mesmo advogado ajuizar diversas demandas sobre tema semelhante não pode ser, por si só, justificativo para a extinção do feito sem resolução do mérito, tampouco para a imposição de penalidades ” Argumenta, ainda que “O pleno acesso ao Judiciário é um direito fundamental, não sendo cabível impor a alguém a obrigação de ingressar com requerimento administrativo prévio por ofensa à inafastabilidade jurisdicional e também ante a ausência de tal exigência em lei”. Ao final, pede o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório. VOTO - Da ausência de fundamentação da decisão Analisando os autos, verifico que a decisão recorrida apresentou fundamentos claros e objetivos ao indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito com base nos documentos constantes nos autos. Nesse cenário, a fundamentação sucinta da decisão impugnada não se confunde com ausência de fundamentação. A jurisprudência do STJ destaca que a concisão no julgamento, desde que clara e suficiente, atende aos requisitos legais de fundamentação (artigo 489, §1º, CPC). A decisão combatida ofereceu motivação completa e adequada ao contexto do pedido, sem omitir os pontos principais que justificam o indeferimento. - Falta de interesse de agir. A argumentação do promovido nesse tópico se restringe a levantar a hipótese de que não houve lide resistida e que a parte autora poderia ter tentado solucionar o caso através de contato administrativo. Não há, em verdade, nenhuma imposição legal que obrigue o prévio contato administrativo do consumidor com a parte demandada. Pelo revés, vigora no ordenamento jurídico, o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV da CF). - Impugnação à justiça gratuita. Quanto à impugnação à justiça gratuita, esta não prospera porque vê-se que o autor é aposentado recebe benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, de maneira que o pagamento das verbas sucumbenciais poderia comprometer o sustento próprio ou de sua família, devendo, pois, ser mantida a gratuidade judicial concedida em primeira instância. - Litigância Predatória da parte autora A condenação por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, cabível em casos pontuais em que se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa da parte litigante. No presente caso não há indícios concretos de litigância abusiva, pois em consulta pública ao PJE de 1 Grau, o apelante possui 04 (quatro) processos em andamento, sendo este um deles. No entanto, com pólos passivos distintos e causas de pedir diversas. Assim, entendo que não há obrigação do autor em concentrar pretensões deduzidas com bases em contratos diversos numa mesma ação, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição. Por tais razões, rejeito as preliminares levantadas. MÉRITO Segundo colhe-se dos autos, o autor ajuizou a presente demanda objetivando ver declarado inexistente o contrato de capitalização e a invalidade da cobrança de valores realizados pelo promovido na sua aposentadoria. Requerendo ainda, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como na repetição de indébito dos valores descontados indevidamente. O magistrado, em despacho de Id. 101854182(processo originário), determinou, ao final, a emenda da petição inicial nos seguintes termos: “Deste modo, intime-se a parte autora para, juntar cópia do contrato impugnado, a demonstrar indícios da invalidade alegada ou anexar cópia do comprovante do pleito administrativo para apresentação do documento, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito. Na ausência de quaisquer dos documentos requeridos acima, a parte poderá juntar comprovante de qualquer questionamento administrativo acerca do desconto impugnado direcionado à ré, desde que tenha ocorrido em data anterior à distribuição da ação. Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.” Em resposta, a parte juntou petição (id. 102954062), incluindo protocolo de requerimento administrativo junto ao Banco promovido. Ato contínuo, o magistrado foi logo sentenciando, indeferindo a petição inicial, lançando mão dos argumentos já explicitados no relatório. Esclarecidos os fatos, passa-se ao exame do recurso. Conquanto seja relevante a preocupação do magistrado com a multiplicação de demandas que poderiam ser reunidas em uma única ação, privilegiando a economia processual e contribuindo para reduzir o déficit da máquina judiciária, penso que assiste razão à recorrente. É que não se pode, salvo melhor juízo, compelir a parte promovente a apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa como documento indispensável à propositura da ação viola o direito de acesso à jurisdição. Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário, não sendo possível ao magistrado exigir da parte o cumprimento de requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação processual. Nesse cenário, verificada a garantia constitucional de acesso ao judiciário, apenas em casos excepcionais existe a necessidade do prévio requerimento administrativo como caracterizador do interesse processual da parte, sendo certo que não se trata do caso em questão. Para além disso, não me parece que a motivação utilizada pelo magistrado para indeferir a petição inicial encontre amparo nas hipóteses descritas no art. 319 e 320, do CPC. Seguindo o raciocínio acima, vem se manifestando de modo pacífico este Tribunal de Justiça, consoante denota a seguintes ementa que segue adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da não demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial da demanda. O apelante sustenta que a exigência de esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o ajuizamento da ação por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir decorre da necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa, por ausência de previsão legal. 4. A exigência de tentativa administrativa prévia como condição para o ajuizamento da ação viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5. A contestação da parte ré já configura resistência à pretensão autoral, sendo suficiente para caracterizar a pretensão resistida, independentemente de provocação administrativa prévia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não configura falta de interesse de agir, sendo dispensável como requisito para o ajuizamento de ação judicial. 2. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para a propositura de demanda judicial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. 3. A apresentação de contestação pelo réu é suficiente para caracterizar a resistência à pretensão autoral, suprindo eventual ausência de prévio requerimento administrativo. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0802017-83.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJPB, AC nº 0800369-12.2023.8.15.0761, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 12.02.2025. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0802844-67.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/03/2025). Expostas essas considerações, rejeito as preliminares e dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a continuidade da tramitação da demanda no primeiro grau. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora