Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: RILDOMAR JOSÉ LUCENA DE OLIVEIRA
RÉU: ANTONIO OZÓRIO DE OLIVEIRA NETO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO E USUFRUTO. ADMINISTRAÇÃO FÁTICA POR NU-PROPRIETÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ OBJETIVA. DESTINAÇÃO DOS FRUTOS AO USUFRUTUÁRIO. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de obrigação de fazer proposta por coproprietário (nu-proprietário) em face de seu irmão, também nu-proprietário, visando compelir o réu a prestar informações sobre a administração e locação de imóvel comum gravado com usufruto vitalício, bem como a assegurar que os frutos da locação sejam destinados ao usufrutuário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o réu possui legitimidade passiva para responder por atos de administração fática do imóvel; (ii) estabelecer se o coproprietário tem direito de exigir informações sobre a gestão do bem comum; (iii) determinar se os frutos da locação devem ser destinados exclusivamente ao usufrutuário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo legítimo o réu que pratica atos materiais de gestão do bem, ainda que exista usufrutuário formal. 4. A inexistência de vedação legal ao pedido afasta a alegação de impossibilidade jurídica, sendo admissível a exigência de informações entre coproprietários. 5. O usufruto desmembra a propriedade, atribuindo ao usufrutuário o direito de posse, uso, administração e percepção dos frutos, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. 6. O nu-proprietário que assume a gestão fática do imóvel sujeita-se aos deveres inerentes à administração, inclusive o dever de transparência. 7. As relações entre coproprietários são regidas também pelas normas do condomínio, que vedam atos unilaterais que afetem o uso e gozo da coisa comum sem consenso. 8. A boa-fé objetiva impõe deveres anexos de lealdade e informação, vedando condutas de ocultação e exclusão do outro coproprietário. 9. O coproprietário possui legítimo interesse em fiscalizar a gestão do bem, visando preservar sua integridade e valor econômico. 10. Os frutos civis do imóvel pertencem exclusivamente ao usufrutuário, sendo indevida sua retenção por nu-proprietário sem autorização expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Pedido julgado procedente. Tese de julgamento: “1. O nu-proprietário que exerce administração fática de bem gravado com usufruto possui legitimidade para responder por obrigações de transparência perante coproprietário. 2. O coproprietário tem direito de exigir informações sobre a gestão do bem comum, em observância à boa-fé objetiva. 3. Os frutos civis do imóvel gravado com usufruto pertencem exclusivamente ao usufrutuário, salvo autorização expressa em sentido diverso.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 1.314, 1.394, 422; CPC, arts. 487, I, 85, §2º, 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1030797-69.2019.8.26.0100, Rel. Alexandre David Malfatti, j. 10.02.2023; TJDFT, AI nº 0742229-93.2022.8.07.0000, Rel. Carmen Bittencourt, j. 22.03.2023; STJ, REsp nº 883.085/SP (Informativo 443).
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2024.8.15.2001
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por RILDOMAR JOSÉ LUCENA DE OLIVEIRA em face de ANTONIO OZÓRIO DE OLIVEIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alegou o autor, em síntese, que ele e o réu são irmãos, e que adquiriram em 29 de abril de 2008 a Unidade Autônoma nº 1202 do Edifício Residencial Monte Everest, localizado no bairro de Manaíra, nesta Capital. Esclareceu que, na respectiva escritura pública, ficou instituído o direito de usufruto vitalício em favor dos genitores das partes, Marli Araújo Lucena de Oliveira (já falecida) e José Rildo Fernandes de Oliveira, que atualmente reside no Estado do Paraná. Sustenta o demandante que o réu, Antonio Ozório, vem restringindo os seus direitos sobre o bem imóvel. Relatou que, a partir de novembro de 2023, o réu iniciou tratativas para reformar e alugar o apartamento, enviando inicialmente orçamentos. Contudo, afirmou que o promovido ignorou suas sugestões para buscar opções mais econômicas e procedeu com as reformas de forma unilateral, sem o seu consentimento. Aduziu ainda que o réu informou superficialmente que uma corretora de imóveis estaria elaborando um contrato de locação para uma família interessada. Todavia, relatou que o promovido se recusa de maneira ríspida a fornecer qualquer detalhe sobre o negócio, ocultando o nome da corretora, o valor do aluguel, o prazo e a identidade dos interessados, agindo como se fosse o único proprietário do imóvel. Destacou que não tem intenção de receber os frutos da locação para si, defendendo que o valor do aluguel deve ser depositado na conta do usufrutuário (seu pai), salvo se este autorizar formalmente a divisão entre os irmãos. Com base nestes fatos, requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a condenação do réu em obrigação de fazer consistente em: informar se existe corretora elaborando contrato, apresentar os dados completos da negociação (valores, datas e pessoas interessadas), comunicar previamente todo e qualquer procedimento realizado no imóvel sob pena de multa, e determinar que os valores de eventual aluguel sejam depositados na conta do usufrutuário. Em decisão de ID 84763249, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. O autor manifestou-se por meio da petição de ID 84826553, acostando contracheque. Em seguida, este Juízo proferiu decisão (ID 85493594) deferindo parcialmente a gratuidade da justiça, concedendo desconto de 20% sobre o valor das custas processuais. A parte autora procedeu ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes de ID 85537558 e ID 103430026. Expedido o mandado de citação, a Oficial de Justiça certificou o regular cumprimento do ato em 04 de dezembro de 2024 (ID 104844626), realizando a citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp, tendo este tomado plena ciência do processo. O réu apresentou contestação tempestiva (ID 106644409). Preliminarmente, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária em seu favor. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o imóvel é objeto de usufruto vitalício em favor de seu genitor e que, portanto, seria ele a pessoa a exercer a posse direta e a administração do bem. Suscitou, ainda, a preliminar de carência de ação (impossibilidade jurídica do pedido), sob a tese de que o nu-proprietário não possui o direito de usar ou fruir do bem enquanto durar o usufruto, limitando-se a sua obrigação a ser notificado sobre eventuais lesões à coisa. No mérito, defendeu que o autor não possui direito de exigir prestação de contas ou cópia de contratos, pois tais prerrogativas seriam exclusivas do usufrutuário, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos para atestar sua condição de estudante de medicina no Paraguai. O autor apresentou réplica à contestação (ID 108835966), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e rechaçando as preliminares levantadas. Reiterou que o réu é o responsável pelos atos de ocultação e administração unilateral do imóvel, o que justifica sua presença no polo passivo e a viabilidade do pedido, pugnando pelo julgamento de procedência. Instadas a especificarem provas, apenas a parte autora peticionou (ID 110463853), informando não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por meio do despacho de ID 110495343, este Juízo determinou a intimação do réu para comprovar sua hipossuficiência. Após a juntada de extratos bancários pelo réu (ID 112930560) e nova determinação judicial para apresentação de informações complementares (ID 121379158), o réu acostou os documentos solicitados (ID 123503340). Ao final, este Juízo proferiu decisão (ID 128435031) deferindo o benefício da gratuidade da justiça ao réu e determinou a conclusão dos autos para prolação de sentença. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES O réu suscitou em sua defesa duas matérias preliminares que necessitam de enfrentamento antes do ingresso no mérito da causa. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido argumenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda porque o imóvel em questão possui um usufrutuário vitalício (o genitor das partes), e que este seria a única pessoa com poderes para administrar e colher os frutos do bem. A legitimidade para a causa deve ser aferida a partir da narrativa formulada pelo autor na petição inicial, com base na Teoria da Asserção. No caso em tela, o autor não está processando o usufrutuário. O autor direciona sua pretensão diretamente contra o seu irmão porque é o réu quem, segundo a narrativa e as provas colacionadas, está exercendo ativamente atos materiais de administração sobre o bem. As capturas de tela das conversas apresentadas evidenciam que é o réu Antonio Ozório quem buscou orçamentos, quem autorizou reformas e quem informou estar em contato com uma corretora para elaborar um contrato de aluguel. Se o réu chamou para si a responsabilidade fática de gerir o patrimônio, excluindo o irmão do processo de decisão e informação, ele é a pessoa legítima para responder pelas consequências desses atos e para suportar o comando judicial que exige transparência. A existência do usufruto não apaga a conduta efetivamente praticada pelo réu. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. DO INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O réu argumenta que a lei não autoriza o nu-proprietário a exigir prestação de contas ou documentos do usufruto, motivo pelo qual a pretensão do autor seria juridicamente impossível. Razão também não assiste ao réu neste ponto. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre apenas quando o ordenamento jurídico proíbe de forma expressa a providência solicitada pela parte, o que não é o caso dos autos. O autor não está pedindo para extinguir o usufruto ou para tomar posse da coisa em prejuízo do usufrutuário. O pedido é cristalino: o autor exige informações de outro coproprietário que está realizando atos de gestão sobre um bem do qual ambos são titulares. Não há qualquer vedação no ordenamento jurídico que impeça um coproprietário de exigir informações de outro. Ao contrário, o direito assegura mecanismos para resguardar a transparência nas relações patrimoniais conjuntas. Rejeito, assim, a preliminar de carência de ação. Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO A lide gira em torno dos limites da atuação de um nu-proprietário que assume a gestão fática de um imóvel comum, e do direito do outro coproprietário de obter informações sobre os negócios jurídicos realizados em torno desse patrimônio, bem como a garantia da destinação dos frutos ao real beneficiário legal (o usufrutuário). É fato incontroverso, demonstrado pela Certidão de Registro de Imóveis (ID 84189498), que o autor Rildomar José Lucena de Oliveira e o réu Antonio Ozório de Oliveira Neto são coproprietários (nus-proprietários) da Unidade Autônoma nº 1202 do Edifício Residencial Monte Everest. Também é incontestável que sobre o imóvel pende o direito de usufruto vitalício em favor de José Rildo Fernandes de Oliveira, genitor das partes. O instituto do usufruto promove o desmembramento dos poderes inerentes à propriedade. Conforme o artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Com a instituição do usufruto, a propriedade nua (a titularidade do domínio) permanece com os nus-proprietários (autor e réu), enquanto o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos é transferido ao usufrutuário, nos exatos termos do artigo 1.394 do Código Civil. O réu fundamenta toda a sua defesa na premissa de que o nu-proprietário não tem direito de se intrometer na administração do bem. Esta tese, no entanto, é contraditória e milita contra o próprio réu. Se a administração cabe exclusivamente ao usufrutuário, o réu, que é apenas nu-proprietário, não possuía qualquer autorização legal para, de forma unilateral, promover reformas, aprovar orçamentos e contratar corretoras de imóveis para fechar contratos de locação. O que se extrai dos autos é que o genitor idoso reside em outro Estado (Paraná), e o réu assumiu, na prática, a posição de gestor do imóvel na Paraíba. Ao assumir essa posição fática, seja na condição de coproprietário agindo em nome próprio, seja como gestor de negócios de seu pai, o réu atraiu para si as obrigações inerentes àqueles que administram interesses alheios ou comuns. Nesta dinâmica, a relação entre as partes também é balizada pelas regras do condomínio. O artigo 1.314 do Código Civil dispõe que cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, mas nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros. Mais relevante ainda é o princípio basilar do Direito Civil Contemporâneo: a boa-fé objetiva, consagrada no artigo 422 do Código Civil. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos, dentre os quais se destaca o dever de informação e o dever de lealdade. Não é crível, nem aceitável pelo direito, que dois irmãos sejam proprietários de um imóvel e um deles promova intervenções físicas (reformas) e jurídicas (locação a terceiros) mantendo o outro na completa escuridão. O silêncio intencional e a recusa ríspida em fornecer o nome da corretora ou o valor do contrato caracterizam evidente violação da lealdade patrimonial que deve existir entre os coproprietários. O autor não visa auferir vantagem financeira indevida. O exame cuidadoso da petição inicial demonstra que Rildomar reconhece expressamente o direito de seu pai (usufrutuário) e deseja apenas ter a segurança de que o patrimônio está sendo bem tratado, exigindo transparência. O nu-proprietário tem a justa expectativa de reaver o bem em sua integralidade após a extinção do usufruto. Assim, ele possui legitimo interesse em saber quem ocupará o imóvel, por qual valor e em quais condições, até para certificar-se de que a substância da coisa não será deteriorada. A imposição de uma obrigação de fazer ao réu é absolutamente adequada ao caso. O réu deverá, obrigatoriamente, fornecer todos os dados do contrato e da corretora ao autor, cessando o comportamento obstrutivo. De igual modo, é correta a pretensão de que o réu comunique previamente futuros procedimentos e intervenções no imóvel, a fim de garantir ao coproprietário o seu direito de fiscalização. Por fim, no que diz respeito à destinação dos frutos (aluguéis), a lei é imperativa. O artigo 1.394 do Código Civil estabelece com clareza que o direito à percepção dos frutos é do usufrutuário. Se o imóvel for locado, a renda gerada pertence integral e exclusivamente ao senhor José Rildo Fernandes de Oliveira, para o seu sustento e conforto. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que os frutos decorrentes do usufruto pertencem ao usufrutuário, como se observa nos seguintes precedentes: EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. USUFRUTO. EXECUÇÃO EM FACE DOS USUFRUTUÁRIOS. PENHORA DE CRÉDITOS LOCATIVOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.394 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO CONFIRMADO PELO STJ. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Recurso da embargada. É admitida a penhora sobre os alugueres advindos do imóvel em que recaiu o usufruto em favor dos executados. O fato do nu-proprietário constar como locador nos contratos de locação não impede que os rendimentos sejam transferidos aos usufrutuários e, consequentemente, não obstava a penhora daqueles valores em favor da executada. Precedentes da Turma julgadora e de outras Câmaras do E. TJSP. Embargos de terceiro improcedentes em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1030797-69.2019.8.26.0100 São Paulo, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/02/2023, Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023), Data de Publicação: 10/02/2023). (DESTACADO). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM IMÓVEL. USUFRUTO. INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. FRUTOS E RENDIMENTOS. DEMONSTRADOS. LOCAÇÃO. EXPRESSÃO ECONÔMICA. PENHORA. POSSIBILIDADE. INFORMATIVO Nº 443/STJ. 1. O usufruto, consoante dicção do artigo 1.225, inciso IV, e do artigo 1.394, ambos do Código Civil, caracteriza-se como direito real de gozo e fruição, cabendo ao usufrutuário os direitos à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos. 2. Os artigos 1.391 e 1.410, ambos do Código Civil, estabelecem que o usufruto somente pode ser constituído e extinto a partir do registro e do cancelamento, respectivamente, perante o Cartório de Registro de Imóveis. 3. A regra inserta no artigo 1.393 do Código Civil é clara no sentido de que o usufruto é inalienável e, por via de consequência, impenhorável. 3.1. Todavia, a jurisprudência pátria tem admitido a penhora dos frutos que decorrem do instituto do usufruto, conforme reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça em decisão publicada no Informativo n. 443 ( REsp n. 883.085 - SP). 4. Constatado que o agravante é o usufrutuário do bem; que o contrato de locação possui clara expressão econômica; que o usufruto permanece válido e vigente; e que o agravante não logrou êxito em comprovar que o valor dos aluguéis é revertido exclusivamente em benefício do proprietário do imóvel, verifica-se a possibilidade de se efetuar a penhora do montante pago a título de aluguel. Precedentes. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07422299320228070000 1682803, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/04/2023). (DESTACADO). O pedido do autor para que este Juízo determine que os valores do aluguel sejam depositados na conta do usufrutuário atende perfeitamente ao ordenamento jurídico e reflete a boa-fé processual, visando proteger o direito do idoso. Caso o usufrutuário deseje, de livre e espontânea vontade, abrir mão de sua renda para doar os valores aos filhos (nu-proprietários), deverá fazê-lo por meio de autorização formal e inequívoca. Sem essa autorização formal, o réu está terminantemente proibido de reter para si os valores da locação ou de depositá-los em sua própria conta corrente. Portanto, diante do acervo probatório que comprova a atitude unilateral e sem transparência do réu na administração do bem comum, a procedência total dos pleitos do autor é a medida que se impõe para restabelecer o equilíbrio e a legalidade na relação jurídica. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - CONDENAR o réu ANTONIO OZÓRIO DE OLIVEIRA NETO na obrigação de fazer consistente em informar ao autor RILDOMAR JOSÉ LUCENA DE OLIVEIRA, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome e os dados de contato da corretora de imóveis responsável pela locação do bem, apresentar a cópia integral de eventual contrato de locação já firmado ou em tratativas, informando os dados dos locatários, a data de início da locação e o valor pactuado para o aluguel; 2 - CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em comunicar previamente ao autor, por escrito ou meio eletrônico hábil, todo e qualquer procedimento material (reformas) ou jurídico (novas locações, distratos) a ser realizado no imóvel objeto desta lide; 3 - DETERMINAR que, havendo a efetiva locação do imóvel, o pagamento integral dos aluguéis seja depositado, obrigatoriamente, em conta bancária de titularidade do usufrutuário, o senhor José Rildo Fernandes de Oliveira. A divisão desses valores entre o autor e o réu somente será permitida mediante apresentação de autorização prévia, formal e por escrito firmada pelo próprio usufrutuário. Para a hipótese de descumprimento de quaisquer das obrigações de fazer acima estabelecidas (itens 1, 2 e 3), fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor do autor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 4 - CONDENO, ainda, o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, por ser o réu beneficiário da Justiça Gratuita deferida nestes autos (ID 128435031), a exigibilidade destas obrigações ficará suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito