Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41669088 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41669088 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:02
Não-Provimento
23/04/2026, 12:10
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:34
Mérito
13/04/2026, 15:21
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 10:41
Publicação
26/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:52
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 07:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 19:20
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:35
Petição (Contraminuta)
13/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:04
Mero expediente
13/03/2026, 09:59
Recebimento
12/03/2026, 09:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 09:10
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:10
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801140-55.2024.8.15.0631.
AUTOR: MARIA DO CARMO ARAUJO FIDELIS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BANCO DO BRASIL S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A JUAZEIRINHO-PB, em 16 de fevereiro de 2026 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801140-55.2024.8.15.0631
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO ARAUJO FIDELIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma que, na condição de servidora pública aposentada, contribuiu durante anos para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mas que, ao se aposentar, foi surpreendida com "quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição". Segue narrando que a parte promovida não teria aplicado adequadamente os índices de correção monetária, juros remuneratórios anuais e o resultado líquido adicional das operações, além de apontar a ocorrência de saques indevidos. Requereu, ao final, a condenação do promovido à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 46.580,15 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos), conforme parecer técnico que apresentou. O réu apresentou contestação (ID 128413740), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que é "mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais", e que a parte legítima para responder aos termos da ação seria a União. Em seguida, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum, diante da "necessidade de inclusão da União Federal na lide". Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição decenal e, por fim, teceu argumentos pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136103601), repelindo as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, ratificando os argumentos ventilados na exordial. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir, enquanto o réu requereu (ID 131000782) a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da presente demanda, sendo essa, inclusive, a razão pela qual, com esteio no art. 370, parágrafo único, c/c art. 464, §1º, inciso II, do CPC, INDEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o feito tramita sob o rito dos juizados, sendo dispensável as custas e honorários em sede de primeiro grau. REJEITO a alegada ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que as condições da ação são aferidas à luz da própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção. Fixada tal premissa, extrai-se das assertivas contidas na exordial que a autora imputa ao Banco do Brasil as irregularidades na gestão dos recursos de sua conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O afastamento dessas alegações exige uma incursão no acervo probatório, providência que se mostra incabível em sede de preliminar, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Consequentemente, AFASTO a alegada incompetência absoluta deste Juízo, eis que, à luz da teoria da asserção e das razões acima aduzidas, a parte ré, em primeira análise, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Logo, este Juízo afigura-se competente para processar e julgar o presente feito, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". Feitas tais considerações, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão a seu direito. No caso dos autos, essa ciência ocorreu quando a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP por motivo de aposentadoria. Conforme se extrai do extrato anexado aos autos (ID 128413742), o pagamento final sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" ocorreu em 10 de novembro de 2005, momento em que o saldo da conta foi zerado. Nessa data, a demandante teve conhecimento direto e inequívoco do montante disponível, nascendo sua pretensão para questionar eventual insuficiência de valores. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 22 de agosto de 2024, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o termo inicial da contagem (10/11/2005) e a propositura da demanda. Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801140-55.2024.8.15.0631
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DO CARMO ARAUJO FIDELIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora afirma que, na condição de servidora pública aposentada, contribuiu durante anos para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mas que, ao se aposentar, foi surpreendida com "quantia irrisória relativa ao fundo PASEP, mesmo após décadas de contribuição". Segue narrando que a parte promovida não teria aplicado adequadamente os índices de correção monetária, juros remuneratórios anuais e o resultado líquido adicional das operações, além de apontar a ocorrência de saques indevidos. Requereu, ao final, a condenação do promovido à restituição dos valores que entende devidos, no montante de R$ 46.580,15 (quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta reais e quinze centavos), conforme parecer técnico que apresentou. O réu apresentou contestação (ID 128413740), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, arguiu a ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que é "mera acauteladora dos valores, não dispondo de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais", e que a parte legítima para responder aos termos da ação seria a União. Em seguida, suscitou a incompetência absoluta da Justiça Comum, diante da "necessidade de inclusão da União Federal na lide". Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição decenal e, por fim, teceu argumentos pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136103601), repelindo as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, ratificando os argumentos ventilados na exordial. Intimadas para especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras a produzir, enquanto o réu requereu (ID 131000782) a produção de prova pericial contábil. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que a presente demanda comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, não havendo necessidade da produção de outras provas, eis que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da presente demanda, sendo essa, inclusive, a razão pela qual, com esteio no art. 370, parágrafo único, c/c art. 464, §1º, inciso II, do CPC, INDEFIRO a prova pericial contábil requerida pela parte ré. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o feito tramita sob o rito dos juizados, sendo dispensável as custas e honorários em sede de primeiro grau. REJEITO a alegada ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que as condições da ação são aferidas à luz da própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção. Fixada tal premissa, extrai-se das assertivas contidas na exordial que a autora imputa ao Banco do Brasil as irregularidades na gestão dos recursos de sua conta vinculada ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O afastamento dessas alegações exige uma incursão no acervo probatório, providência que se mostra incabível em sede de preliminar, tratando-se de matéria afeta ao mérito. Consequentemente, AFASTO a alegada incompetência absoluta deste Juízo, eis que, à luz da teoria da asserção e das razões acima aduzidas, a parte ré, em primeira análise, é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Logo, este Juízo afigura-se competente para processar e julgar o presente feito, conforme a Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista". Feitas tais considerações, acolho a prejudicial de mérito da prescrição. A pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em aplicação da teoria da actio nata, é o dia em que o titular toma ciência inequívoca da suposta lesão a seu direito. No caso dos autos, essa ciência ocorreu quando a parte autora realizou o saque integral dos valores de sua conta PASEP por motivo de aposentadoria. Conforme se extrai do extrato anexado aos autos (ID 128413742), o pagamento final sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA" ocorreu em 10 de novembro de 2005, momento em que o saldo da conta foi zerado. Nessa data, a demandante teve conhecimento direto e inequívoco do montante disponível, nascendo sua pretensão para questionar eventual insuficiência de valores. Considerando que a presente ação foi ajuizada somente em 22 de agosto de 2024, transcorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos entre o termo inicial da contagem (10/11/2005) e a propositura da demanda. Dessa forma, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
Diante do exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito da prescrição e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Juazeirinho/PB, 04 de fevereiro de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.
11/12/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DESPACHO PROCESSO Nº 0801140-55.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Diante do exposto, cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré. 3. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 4. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 5. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, 9 de outubro de 2025.