Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte executada, em cumprimento ao Despacho(id.161015583) retro. ''1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Polo ativo: Intime-se o executado (sistema) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação reconhecida na decisão transitada em julgado (cancelamento dos descontos sob a rubrica "Título de Capitalização" da conta bancária de FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO - CPF: 531.424.384-91). '' JUAZEIRINHO, 21 de junho de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte executada, em cumprimento ao Despacho(id.161015583) retro. ''1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] Polo ativo: Intime-se o executado (sistema) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação reconhecida na decisão transitada em julgado (cancelamento dos descontos sob a rubrica "Título de Capitalização" da conta bancária de FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO - CPF: 531.424.384-91). '' JUAZEIRINHO, 21 de junho de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
22/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
21/06/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 17:21
Documento (Certidão)
21/06/2026, 17:19
Petição (Contraminuta)
16/06/2026, 16:59
Mero expediente
10/06/2026, 10:47
Evolução da Classe Processual
10/06/2026, 10:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2026, 09:45
Recebimento
29/05/2026, 08:18
Documento (Outros documentos)
29/05/2026, 08:18
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2026, 21:23
Documento (Certidão)
02/04/2026, 21:21
Petição (Contraminuta)
31/03/2026, 17:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação da parte recorrida. ''Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 1.010, § 1º).'' JUAZEIRINHO, 23 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:40
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:39
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 15:17
Publicação
18/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes, de todo o teor da sentença(id.155425687) retro. JUAZEIRINHO, 16 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO Polo passivo:
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedo ao expediente de intimação das partes, de todo o teor da sentença(id.155425687) retro. JUAZEIRINHO, 16 de março de 2026 ANDRE LEAL FERNANDES Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Polo ativo:
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 21:29
Documento (Certidão)
16/03/2026, 21:27
Procedência em Parte
12/03/2026, 17:28
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 13:54
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:37
Petição (Contraminuta)
03/03/2026, 10:52
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:00
Publicação
10/02/2026, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801162-16.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isto porque, da leitura dos fatos trazidos, há dúvida mínima acerca da efetiva e regular contratação de título de capitalização pelo autor, que será melhor dirimida na fase instrutória, com a produção de provas por ambas as partes. Assim, não identifico a presença do fumus bonis iuris ou periculum in mora. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801162-16.2024.8.15.0631
Vistos. Defiro a gratuidade. Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente. Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória. Isto porque, da leitura dos fatos trazidos, há dúvida mínima acerca da efetiva e regular contratação de título de capitalização pelo autor, que será melhor dirimida na fase instrutória, com a produção de provas por ambas as partes. Assim, não identifico a presença do fumus bonis iuris ou periculum in mora. Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Superada tal questão, é cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (NCPC, arts. 334 e 695). Todavia, no caso dos presentes autos, verifica-se que a presente lide abriga causa de difícil conciliação, conforme tem se observado em casos similares. Destarte, se afigura desnecessária e mesmo desaconselhável, por se tratar de ato ineficiente (CF, art. 37) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a designação exclusiva de audiência de conciliação, quando já se anuncia infrutífera a sua realização. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Juazeirinho/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 19:04
Liminar
06/02/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 09:00
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 14:51
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:03
Publicação
01/10/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0801162-16.2024.8.15.0631.
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Juazeirinho, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. JUAZEIRINHO-PB, em 26 de setembro de 2025 De ordem, GEANE LIMA DE ALBUQUERQUE Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JUAZEIRINHO Juízo do(a) Vara Única de Juazeirinho R JOÃO PESSOA, S/N, CENTRO, JUAZEIRINHO - PB - CEP: 58660-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários]
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:40
Petição (Contraminuta)
03/07/2025, 16:21
Publicação
10/06/2025, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ROMAO DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - TEOR DE SENTENÇA - DR. FRANCISCO JERONIMO NETO OAB/PB 27690
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Juazeirinho PROCESSO Nº 0801162-16.2024.8.15.0631 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Intime-se a parte autora de todo teor da Sentença(id.112492999) retro. Vara Única de Juazeirinho-PB, 4 de junho de 2025. Eu, ___________, Analista/Técnico Judiciário, digitei-o.