Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS SOUTO PENHA
REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA MARIA DAS GRACAS SOUTO PENHA aforou AÇÃO ORDINÁRIA contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, pelos motivos declinados na inicial. Instada a impulsionar o feito (id.158474498 ), o autor deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório. Passo a decidir. Emerge dos autos que a parte promovente ingressou com a presente demanda. Após longa paralisação do processo, foi instada pessoalmente a exequente indicar meios de promover o andamento do feito, sem que se manifestasse mais de qualquer maneira nesse processo. Assim, verifico que decorreu o prazo de mais de 30 (trinta) dias sem que a requerente promovesse o andamento do feito, muito embora tenha o mesmo sido impulsionado pelos magistrados que estiveram no comando processual. Determina ainda o art. 485, inciso III, do CPC que se impõe a extinção do processo sem julgamento de mérito “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Nesse sentido, anoto a pacífica jurisprudência: (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese, mesmo tendo a parte autora sido regularmente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, demonstrando falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa. 3. Ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, a parte autora agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer estático indefinidamente, ao dispor das partes. 4. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00233729320134013900 0023372-93.2013.4.01.3900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/09/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/10/2015 e-DJF1 P. 3086) (…) Para que o processo seja extinto, por inércia da parte, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal do autor, nos termos do art. 267, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que, tendo sido concedidas diversas oportunidades para que a autora desse prosseguimento ao feito, sem que fosse cumprida a diligência, apesar de intimada pessoalmente, por meio de seu advogado, demonstrada está a sua falta de interesse na demanda, o que caracteriza o abandono da causa (…) (AC 0043552-74.2010.4.01.3500 / GO;Relator DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA Publicação 26/03/2012 e-DJF1 P. 189 Data Decisão 09/03/2012). Anoto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente, já se pronunciou quanto a desnecessidade de intimação do patrono da parte autora, para se proceder a extinção do feito por abandono da causa pelo autor, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do patrono da parte para a extinção do processo em decorrência do abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a intimação pessoal da parte fora comprovada na espécie. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 238795 SP 2012/0208405-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013) Portanto, ao deixar a autora de promover os atos e diligências processuais que lhe competia, agiu com desídia, demonstrando desinteresse pelo prosseguimento do processo, que não pode permanecer paralisado indefinidamente, ao bel dispor das partes. Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. Destarte, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com esteio nas disposições do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Isento de custas em face da gratuidade de justiça. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801901-07.2025.8.15.0161 [Tarifas]