Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA DECISÃO PROCESSO Nº 0801576-14.2024.8.15.0631
Vistos, etc.
Trata-se de reanálise da sentença proferida no ID 114289149, em cumprimento à decisão de ID 131124981, exarada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o retorno dos autos a este juízo para o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil. A parte autora, JOSEFA DE FATIMA BEZERRA MEDEIROS, ajuizou a presente Ação Revisional de PASEP em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, a ocorrência de desfalques, saques indevidos e a não aplicação da correção monetária adequada em sua conta individual do PASEP. Requereu a condenação do réu à restituição do valor de R$ 14.594,19, além de indenização por danos morais (ID 104179101). Após ser instada a emendar a petição inicial para detalhar a causa de pedir, apontando objetivamente os valores que teriam sido desviados, as respectivas datas, os índices de correção e as taxas de juros que deixaram de ser aplicados (ID 111215864), a autora apresentou a petição de ID 111874652, na qual fez remissões à planilha de cálculos e ao parecer técnico anteriormente juntados. Entendendo que o comando judicial não foi devidamente cumprido, este juízo proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil, por inépcia da inicial (ID 114289149). Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 115529515), sustentando que atendeu à determinação de emenda, uma vez que as informações solicitadas estavam contidas nos documentos técnicos para os quais fez expressa referência. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 128576729). Remetidos os autos à segunda instância, o eminente Desembargador Relator determinou o retorno do processo para a análise do juízo de retratação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar se a sentença terminativa deve ser mantida ou reformada. Após reexaminar os autos e os argumentos expendidos no recurso de apelação, entendo que a decisão de extinção deve ser integralmente mantida, não havendo razões para o exercício da retratação. O despacho de ID 111215864 foi claro ao determinar que a parte autora apresentasse "causa de pedir objetiva, específica e detalhada", apontando "quais valores o réu teria desviado de sua conta PASEP, e em que datas, e quais índices de correção e taxas de juros deixou de aplicar, sobre qual base de cálculo e em que datas". A finalidade de tal comando era delimitar a lide de forma precisa, permitindo não apenas o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré, mas também a própria análise da controvérsia pelo Poder Judiciário. Na petição de emenda (ID 111874652), a parte autora, em vez de transcrever e organizar as informações de forma clara e articulada no corpo da peça, limitou-se a fazer referências genéricas a documentos complexos juntados anteriormente, como a planilha de cálculos (ID 104179108) e o parecer técnico (ID 104179106), sem cumprir a intimação do despacho. Ao proceder dessa maneira, a autora transferiu a este juízo o ônus de interpretar e extrair, de um emaranhado de dados técnicos, os fatos constitutivos de seu direito, o que não se admite. Dessa forma, a petição inicial, mesmo após a oportunidade de emenda, permaneceu inepta, pois não expôs de maneira satisfatória e compreensível os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, dificultando sobremaneira a defesa do réu e o julgamento do mérito. A manutenção da sentença extintiva, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, com fundamento no art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO INTEGRALMENTE a sentença de ID 114289149 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o regular processamento e julgamento do Recurso de Apelação já interposto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeirinho/PB, 13 de janeiro de 2026.