Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802027-34.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de uma divergência documental grave que impede, por ora, o julgamento do mérito, pelo que converto o julgamento em diligências. No caso, parte autora sustenta ser analfabeta e, para comprovar tal condição, acostou cópia de sua Cédula de Identidade (Id. 116841975), na qual consta expressamente a inscrição "NÃO ALFABETIZADO" no campo destinado à assinatura. Todavia, a instituição financeira ré, ao apresentar sua defesa, colacionou cópia do que aparenta ser o mesmo documento de identificação (Id. 124354078 - Pág. 2), mas que ostenta uma assinatura manuscrita no referido campo. Tal incongruência é ponto crucial para o deslinde da causa, uma vez que a validade do negócio jurídico e a observância das formalidades legais (como a necessidade de assinatura a rogo e testemunhas) dependem da confirmação da real condição da autora.
Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a. A intimação pessoal da parte autora para que compareça pessoalmente à sede deste Juízo (Cartório/Secretaria), no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, portando seu documento de identidade original. b. Deverá o servidor da secretaria proceder à conferência minuciosa do documento original com as cópias constantes nos Ids. 116841975 e 124354078, certificando nos autos se no original consta a expressão "Não alfabetizado" ou se há assinatura manuscrita. c. Ato contínuo, o servidor deverá realizar a coleta de material gráfico da autora (colheita de assinatura por extenso, caso declare saber assinar, ou de sua impressão digital, caso confirme ser analfabeta), lavrando-se o respectivo termo para fins de posterior conferência. d. Com a juntada da certidão e do material coletado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. e. Por fim, oficie-se ao Instituto de Polícia Científica – IPC, encaminhando cópia dos documentos constantes nos Ids. 116841975 e 124354078, para que, no âmbito de suas atribuições técnicas e cadastrais, informe: i – se, à época da emissão do documento de identidade da autora, constava em seus registros informação acerca de sua condição de alfabetização; ii – se houve alteração do padrão identificatório da autora ao longo das eventuais emissões documentais; iii – encaminhe, sendo possível, ficha de identificação civil, ficha cadastral, espelho de dados, histórico de emissões e eventuais registros biométricos disponíveis. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se com urgência. P.I. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito