Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802428-33.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR I - Falta de Interesse de Agir O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve o prévio esgotamento da via administrativa para solução do conflito. Contudo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, não impondo qualquer óbice à propositura de ação judicial sem a prévia tentativa de resolução na esfera administrativa, bastando a existência de uma pretensão resistida, o que se configura com a própria apresentação da defesa pelo demandado. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a controvérsia instaurada nos autos, fixo como pontos controvertidos os seguintes: A efetiva contratação dos cartões de crédito consignados, com códigos de adesão nº 809270 e 809269, pela autora. O efetivo recebimento e/ou utilização, pela autora, de valores que teriam sido creditados em sua conta bancária. DA PRODUÇÃO DE PROVAS I - Do Pedido de Depoimento Pessoal da Autora A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer a forma da contratação e a regularidade do processo. Todavia, infere-se que o depoimento pessoal da autora não se configura como o meio adequado para comprovar fatos que, pela sua natureza, exigem prova documental, notadamente a regularidade de uma contratação bancária e o recebimento de valores. Conforme preceitua o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (e por extensão, o depoimento pessoal para tal fim) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a prova da regularidade da contratação e do crédito em questão demanda a apresentação de documentos idôneos e não a oitiva da parte que alega desconhecer o negócio jurídico. Aceitar tal pleito implicaria protelar, sem justa causa, a instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. II - Da Expedição de Ofício ao Banco do Brasil Expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para informar a titularidade da conta corrente 000019853-6, agência 1345, bem como para apresentar os extratos bancários referentes aos meses de março e abril de 2025, para fins de verificar se houve o recebimento de valores transferidos pelo promovido. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 6 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito