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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
22/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647348 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647348 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
21/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802444-84.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 24 de fevereiro de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647348 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42647348 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Junho de 2026, às 14h00, até 08 de Junho de 2026.
19/05/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao agravado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao AGRAVO INTERNO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
21/04/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2026, 10:15
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 09:34
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:18
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802444-84.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Contratos Bancários] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 24 de fevereiro de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:45
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:07
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802444-84.2025.8.15.0201 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários (ID 123507954). Em contestação (ID 127808251), a demandada arguiu preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação apresentada (ID 129051986). Apesar da oportunidade, as partes não indicaram provas. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, inc. II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, CPC). No presente feito, as partes não indicaram provas e o arcabouço probatório existente é suficiente para formação do meu convencimento, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A preliminar de irregularidade na representação processual por procuração genérica não merece prosperar. O instrumento de mandato juntado aos autos, embora possa seguir um modelo padrão, contém os elementos essenciais à sua validade, como a qualificação das partes e a outorga de poderes para o foro em geral, o que atende aos requisitos legais (art. 105, CPC) e permite a atuação do patrono em defesa dos interesses da autora. Ademais, o documento foi elaborado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo que não se vislumbra intento de fraude. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência declarada. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentação compatível com a alegada insuficiência de recursos, justificando a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação. DA DECADÊNCIA A relação jurídica é de trato sucessivo, com execução continuada e renovação do dano a cada desconto. Assim, a decadência não é aplicável. Veja-se: “Em relações de trato sucessivo, o direito de questionar a validade do negócio jurídico renova-se a cada desconto efetuado, inviabilizando a extinção do processo por decadência.” (TJAM - AC 05317913620238040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Afasto a prejudicial. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão está prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo (arts. 2° e 3°, CDC), devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista, conforme Súmula n° 297 do e. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Tratando-se de descontos recorrentes em conta bancária, e considerando que a ação foi ajuizada em 17/09/2025, estão prescritas eventuais cobranças em período anterior a 17/09/2020. DO MÉRITO Como dito alhures, a relação jurídica sob análise é de consumo e, portanto, aplica-se ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a regularidade das cobranças. Explico. Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos bancários da autora (ID 123507954 - Pág. 1/21), que esta utilizou limite de crédito (cheque especial) de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A título de exemplo, verifica-se que em 22/11/2022, após um saque no valor de R$ 220,00, o saldo da conta tornou-se negativo em R$ 226,46, o que ocasionou a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", no valor de R$ 3,63, em 01/12/2022. De igual modo, observa-se que em 02/02/2023, após um saque no valor de R$ 290,00, o saldo da conta tornou-se negativo em R$ 19,86, o que ocasionou a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", no valor de R$ 1,30, em 01/03/2022. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de outras movimentações (saques, TED e PIX) e cobranças (“CARTAO CREDITO ANUIDADE“ e “TARIFA BANCARIA“) debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que se reputam válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, a título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". Não havendo ilícito, não há que falar em reparação de danos morais. Corroborando o entendimento, apresento os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elsanita Alcântara de Morais contra a sentença da Vara Única de Soledade, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a "Encargos Limite de Crédito", sem que tenha contratado o serviço, pedindo a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco sustenta que os descontos decorrem da utilização do cheque especial, disponibilizado automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos. 4. A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. 5. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização do cheque especial é lícita, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a devolução em dobro dos valores cobrados e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08036185020228150261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 07526782820218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023.” (TJPB - AC 08010236020238150191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 01/10/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.” (TJPB - AC 08029622520248150261, Rel.ª Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, assinado em 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida.” (TJAM - AC 07526782820218040001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) DO DISPOSITIVO Ante as considerações, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802444-84.2025.8.15.0201 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a parte autora questiona a validade de descontos em sua conta bancária, referente a tarifa não contratada denominado de “encargos limite de crédito”. Em suma, aduz que nunca contratou a tarifa e que foram descontados valores de sua conta bancária, de forma indevida. Assim, pugna pela declaração de nulidade da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou extratos bancários (ID 123507954). Em contestação (ID 127808251), a demandada arguiu preliminares de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita, decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a contratação do serviço fora regular, que os descontos se referem a encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial, inexistindo danos morais decorrentes da conduta. Impugnação apresentada (ID 129051986). Apesar da oportunidade, as partes não indicaram provas. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, inc. II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355, CPC). No presente feito, as partes não indicaram provas e o arcabouço probatório existente é suficiente para formação do meu convencimento, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA A preliminar de irregularidade na representação processual por procuração genérica não merece prosperar. O instrumento de mandato juntado aos autos, embora possa seguir um modelo padrão, contém os elementos essenciais à sua validade, como a qualificação das partes e a outorga de poderes para o foro em geral, o que atende aos requisitos legais (art. 105, CPC) e permite a atuação do patrono em defesa dos interesses da autora. Ademais, o documento foi elaborado em momento contemporâneo ao ajuizamento da ação, de modo que não se vislumbra intento de fraude. Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas concretas que afastem a presunção de hipossuficiência declarada. A simples contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. Os extratos bancários, por sua vez, demonstram movimentação compatível com a alegada insuficiência de recursos, justificando a manutenção do benefício. Assim, rejeito a impugnação. DA DECADÊNCIA A relação jurídica é de trato sucessivo, com execução continuada e renovação do dano a cada desconto. Assim, a decadência não é aplicável. Veja-se: “Em relações de trato sucessivo, o direito de questionar a validade do negócio jurídico renova-se a cada desconto efetuado, inviabilizando a extinção do processo por decadência.” (TJAM - AC 05317913620238040001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 07/11/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Afasto a prejudicial. DA PRESCRIÇÃO A promovida sustenta que a pretensão está prescrita em virtude do decurso do prazo de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, incs. IV e V, do Código Civil. Contudo, a presente demanda trata de relação de consumo (arts. 2° e 3°, CDC), devendo serem aplicadas as regras pertinentes ao direito consumerista, conforme Súmula n° 297 do e. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Tratando-se de descontos recorrentes em conta bancária, e considerando que a ação foi ajuizada em 17/09/2025, estão prescritas eventuais cobranças em período anterior a 17/09/2020. DO MÉRITO Como dito alhures, a relação jurídica sob análise é de consumo e, portanto, aplica-se ao caso as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a regularidade das cobranças. Explico. Os encargos de limite de crédito são devidos após a utilização de crédito bancário, nos casos em que a conta bancária fica com saldo negativo. Nota-se dos extratos bancários da autora (ID 123507954 - Pág. 1/21), que esta utilizou limite de crédito (cheque especial) de sua conta por diversas vezes, de modo que se extrai a regularidade das cobranças a este título. A título de exemplo, verifica-se que em 22/11/2022, após um saque no valor de R$ 220,00, o saldo da conta tornou-se negativo em R$ 226,46, o que ocasionou a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", no valor de R$ 3,63, em 01/12/2022. De igual modo, observa-se que em 02/02/2023, após um saque no valor de R$ 290,00, o saldo da conta tornou-se negativo em R$ 19,86, o que ocasionou a cobrança de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", no valor de R$ 1,30, em 01/03/2022. A cobrança dos aludidos encargos é debitada na conta bancária da parte autora sempre após a utilização do limite de crédito, para pagamentos de cobranças diversas, dada a momentânea insuficiência de fundos na conta da promovente, sempre suprida, posteriormente, pelo recebimento de seus proventos. A validade de outras movimentações (saques, TED e PIX) e cobranças (“CARTAO CREDITO ANUIDADE“ e “TARIFA BANCARIA“) debitadas em conta de titularidade da autora não fora controvertida nos autos, em que pese oportunizado, de forma que se reputam válidas para fins de parâmetro para apuração da legalidade dos descontos impugnados, a título de encargos de limite de crédito. Assim, comprovado que a parte autora efetivamente utilizou os limites de crédito oferecidos pela instituição financeira, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO". Não havendo ilícito, não há que falar em reparação de danos morais. Corroborando o entendimento, apresento os seguintes julgados: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Elsanita Alcântara de Morais contra a sentença da Vara Única de Soledade, que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, movida contra o Banco Bradesco S.A. A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referente a "Encargos Limite de Crédito", sem que tenha contratado o serviço, pedindo a devolução dos valores cobrados e indenização por danos morais. O banco sustenta que os descontos decorrem da utilização do cheque especial, disponibilizado automaticamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas aos "Encargos Limite de Crédito" são indevidas, considerando a suposta ausência de contratação do serviço pela autora; (ii) estabelecer se a autora tem direito à devolução dos valores cobrados em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cobranças de "Encargos Limite de Crédito" decorrem da utilização do cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos, o que caracteriza a legalidade dos descontos. 4. A ausência de prova por parte da autora de que não utilizou o cheque especial ou de que houve qualquer irregularidade na cobrança inviabiliza a procedência do pedido de devolução dos valores cobrados. 5. Não há comprovação de ilicitude nas cobranças que justifique indenização por danos morais, considerando que os descontos decorrem de serviço utilizado e não há abuso por parte do banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de "Encargos Limite de Crédito" decorrentes da utilização do cheque especial é lícita, desde que comprovada pela instituição financeira a efetiva utilização do serviço. 2. A ausência de prova de ilicitude nas cobranças impede a devolução em dobro dos valores cobrados e o reconhecimento de danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 08036185020228150261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 07526782820218040001, Rel. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023.” (TJPB - AC 08010236020238150191, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, assinado em 01/10/2024) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de supostas cobranças indevidas de “Encargos Limite de Crédito” vinculados ao uso do cheque especial. O autor alega não ter contratado os serviços cobrados. O banco, por sua vez, argumenta que as cobranças são decorrentes do uso regular do limite de crédito da conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) a licitude das cobranças feitas a título de “Encargos Limite de Crédito” em decorrência do uso do cheque especial pela autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, limitando-se a contestar genericamente as cobranças, sem impugnar o contrato de cheque especial. 4. Não há indícios de erro ou abuso de direito na conduta do banco, nem ilicitude nas cobranças realizadas, uma vez que a relação jurídica está amparada no uso regular do limite do cheque especial, como decidido em jurisprudência similar da Terceira Câmara Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando decorrente do uso do cheque especial, caracterizando exercício regular de direito da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.728.230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15/3/2021; TJPB, 0804136-93.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 28/11/2023.” (TJPB - AC 08029622520248150261, Rel.ª Des.ª Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, assinado em 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS COM A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". EXTRATOS QUE INDICAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO. ENCARGO QUE NÃO SE CONFUNDE COM TARIFA. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO PROVIDO. I – O desconto nominado "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (Encargo de limite de crédito) decorre dos juros pela utilização do "cheque especial" (limite de crédito). Ou seja, difere das tarifas, que são decorrentes do pagamento pela prestação de um serviço (como uma transferência). II - In casu, verifica-se que os extratos colacionados pelo apelado (fls.25/44) demonstram de forma contínua, em todo o período dos descontos, a efetiva utilização do cheque especial, o que gerava, de forma coerente, a cobrança dos juros daí decorrentes. III - Logo, não tendo o consumidor se diligenciado em trazer prova hábil e convincente do fato constitutivo do seu direito, não há verossimilhança nas alegações autorais, não tendo sido provada a ilicitude nas cobranças a título de ""ENCARGOS LIMITE DE CRED", pela efetiva utilização do cheque especial. IV - Dessa forma, não há que se falar em dano material ou moral, de forma que a sentença deve ser reformada. V – Apelação conhecida e provida.” (TJAM - AC 07526782820218040001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) DO DISPOSITIVO Ante as considerações, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato. Interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 16:02
Improcedência
06/02/2026, 16:02
Conclusão (para julgamento)
05/02/2026, 10:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:42
Publicação
26/01/2026, 03:58
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 10:42
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 16:34
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 02:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:08
Publicação
27/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:10
Publicação
31/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ANTONIA DO NASCIMENTO LIMA
REU: BANCO BRADESCO MANDADO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá, em cumprimento a este,
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802444-84.2025.8.15.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários] Cite-se o demandado BANCO BRADESCO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. INGÁ, em 29 de outubro de 2025. OLGA MARIA DA SILVA PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX