Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802621-63.2023.8.15.0251
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, convertida nos termos da decisão de ID 125231005. A executada, JANAINA ARAUJO DE LUCENA, foi citada pessoalmente em 28 de novembro de 2025, conforme certidão de ID 128106718. Diante do transcurso do prazo legal sem a comprovação do pagamento voluntário, o banco exequente peticionou no ID 136682364 requerendo o bloqueio de ativos financeiros da devedora via sistema SISBAJUD, apresentando para tanto a planilha de débito atualizada no ID 136682365. É o relatório. O pedido de constrição patrimonial online encontra amparo na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo o dispositivo, o dinheiro é o primeiro bem a ser buscado para garantir a execução, ocupando posição de prioridade sobre os demais. A medida visa assegurar a efetividade do processo e a satisfação do crédito. O art. 854 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico, sem prévia ciência do devedor, a fim de evitar a dissipação de valores. No caso em exame, a executada JANAINA ARAUJO DE LUCENA foi regularmente citada conforme certidão de ID 128106718, mas deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal. Sua inércia justifica o acolhimento do pleito formulado pelo exequente no ID 136682364, sendo a penhora de dinheiro o meio mais célere e eficaz para o desfecho da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 136682364 e determino a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da executada, JANAINA ARAUJO DE LUCENA, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 377.807,13, conforme a planilha de débito atualizada de ID 136682365. Intime-se a executada, após a confirmação da constrição, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Patos/PB, data e assinaturas eletrônicas. Vladimir José Nobre de Carvalho JUIZ DE DIREITO