Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802755-75.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação e a réplica, bem como o requerimento de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. I - Das preliminares Irregularidade da procuração O réu questiona a regularidade da procuração acostada aos autos. Contudo, verifica-se que o instrumento de mandato foi corretamente juntado e contém os elementos necessários à representação processual, conforme o art. 105 do CPC. Além disso, eventuais vícios formais não ensejam, por si sós, indeferimento da petição inicial, podendo ser sanados mediante intimação. Ilegitimidade passiva Em sede de contestação (ID 127463133, Pág. 2), a parte ré, identificada como BANCO BRADESCO S.A., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, solicitando a correção do polo passivo para que conste BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como a parte legítima para responder à demanda. A justificativa apresentada é a de que a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. é a seguradora responsável pelos seguros e tarifas objeto da controvérsia, configurando uma pessoa jurídica distinta do BANCO BRADESCO S.A. Diante da análise dos documentos acostados aos autos, em especial a "Proposta de Seguro" (ID 127463140, Pág. 1) e as "Condições Gerais" (ID 127463135, Pág. 6), verifica-se que a pessoa jurídica responsável pelo produto "Vida Viva Bradesco" e, consequentemente, pela cobrança da "TARIFA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", é a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Portanto, reconhece-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. e a pertinência da inclusão da BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. no polo passivo da presente ação. Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo o BANCO BRADESCO S.A. e incluindo o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Ausência de interesse de agir Sustenta o réu a ausência de interesse de agir, em razão de o autor não ter previamente esgotado a via administrativa. A preliminar igualmente não merece acolhida. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não se exige a prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento da ação judicial, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, inclusive tácita, como demonstrado com o ajuizamento da demanda e a apresentação de contestação. Litigância abusiva O réu invoca a Recomendação nº 159/2024 do CNJ para sustentar possível padrão abusivo de ajuizamento de ações semelhantes. A alegação, contudo, carece de base concreta nos autos, não havendo indício de falsidade documental, captação indevida de clientela ou distribuição artificial de demandas. A mera menção genérica a essa recomendação não configura litigância de má-fé, tampouco autoriza medidas excepcionais. Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares. II - Dos pontos controvertidos Fixo, como pontos controvertidos, se a parte autora firmou contrato referente ao seguro de vida com apólice nº 550887490. III - Do depoimento pessoal da parte autora Defiro a realização de Audiência de Instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, conforme requerido pelo Réu, de modo a subsidiar a convicção do Juízo quanto à manifestação de vontade e ciência da consumidora sobre a natureza do negócio jurídico e as condições da operação. Assim, designe-se audiência de instrução, que será realizada por videoconferência, na plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link http://bit.ly/1-vara-inga. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 4 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito