Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 08161345320244050000.
AUTOR: JOSICLAUDIO DOS SANTOS SILVA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803158-67.2025.8.15.0161 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação de concessão de benefício por incapacidade temporária proposta por JOSICLAUDIO DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual colima a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, de aposentadoria por incapacidade permanente na condição de segurado especial rural. Na peça inicial, o autor sustenta que se dedica à atividade rural desde a juventude em regime de economia familiar no Sítio Novo, na zona rural de Nova Floresta, cultivando mandioca, feijão e milho para garantir o sustento próprio e de sua filha. Informa que é portador de Diabetes Mellitus tipo II, doença crônica que acarretou complicações graves em seu pé esquerdo, caracterizando quadro de pé diabético com ferida aberta e infeccionada, o que exige repouso absoluto e inviabiliza o exercício de suas atividades rurais habituais. Relata que formulou pedido administrativo em 16/05/2025, sob o número de benefício nº 872849998, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de não cumprimento de exigências, sem análise de mérito quanto à incapacidade laboral. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, receitas de medicamentos como insulina NPH e metformina, resumo de alta hospitalar indicando internação para tratamento de pé diabético com sinais de necrose, ficha de encaminhamento médico para urgência, contrato de parceria e meação rural e extrato do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. O INSS apresentou contestação (ID 155435213, pág. 45), sustentando a ausência de nexo causal entre a atividade laborativa e a patologia alegada, aduzindo que a concessão de benefício acidentário exige prova de acidente ou doença do trabalho. Requereu a total improcedência dos pedidos e, sucessivamente, o respeito à prescrição quinquenal e a aplicação dos consectários legais pertinentes. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 136677459, oportunidade em que se determinou a realização de perícia médica judicial em regime de mutirão, nomeando-se perito do juízo e formulando-se quesitos judiciais. O laudo de exame médico-pericial foi acostado ao ID 158269902. O perito oficial atestou que o autor, agricultor de cinquenta anos de idade, apresenta histórico de Diabetes Mellitus não-insulino-dependente com complicações renais (CID E11.2). O exame físico constatou cicatriz convalescida em calcâneo esquerdo, rigidez articular em tornozelo esquerdo e necessidade de muletas para locomoção, concluindo pela existência de incapacidade atual total e temporária para o labor habitual, com prazo estimado de seis meses para reavaliação e data de início da incapacidade (DII) fixada em 10/02/2025. Intimado, o INSS apresentou manifestação sobre o laudo pericial (ID 158854716), arguindo a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (DII). Sustentou que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) demonstra vínculos empregatícios urbanos antigos, findos em 30/11/2012, e que os documentos rurais anexados são frágeis e extemporâneos, incapazes de comprovar o exercício da atividade rural no período de carência. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 159730036), asseverando que sempre trabalhou na agricultura e que os vínculos urbanos antigos não descaracterizam sua condição de segurado especial. Defendeu a robustez da prova material apresentada, destacando o contrato de meação rural e a declaração da EMPAER, e pugnou pela procedência integral dos pedidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício por incapacidade temporária consiste em prestação previdenciária devida ao segurado que, após cumprir o período de carência exigido, apresentar incapacidade para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos da legislação de regência.
Trata-se de uma proteção social voltada a resguardar a subsistência do trabalhador diante de um quadro de limitação funcional reversível, cuja recuperação se projeta para o futuro. Os requisitos necessários para a concessão do benefício por incapacidade temporária exigem a presença concomitante da incapacidade provisória para o labor ou para a atividade habitual e o cumprimento do período de carência, consoante se extrai da redação do seguinte dispositivo legal: Lei nº 8.213/1991: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Por outro lado, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a comprovação de uma limitação funcional de caráter definitivo, que impossibilite totalmente o segurado de exercer qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, sem perspectivas reais de recuperação ou de reabilitação profissional. A legislação previdenciária disciplina a matéria em sua Lei Geral de Benefícios da seguinte maneira: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Desse modo, para fazer jus a qualquer das prestações por incapacidade, a parte autora deve demonstrar satisfatoriamente o quadro de limitação laboral e a manutenção da qualidade de segurado na data de início do impedimento de saúde. No caso sob exame, a perícia médica judicial acostada aos autos (ID 158269902) atestou que o autor apresenta histórico de Diabetes Mellitus não-insulino-dependente com complicações renais (CID E11.2). O exame físico detalhado revelou a presença de cicatriz em calcâneo esquerdo de aspecto antigo, rigidez articular em região de tornozelo esquerdo, calo em região exterior de pé esquerdo e marcha realizada com o auxílio de muletas. Com base nos achados clínicos, o perito oficial concluiu que o autor se encontra temporariamente incapacitado de forma total para o exercício de suas atividades habituais de agricultor, sugerindo o prazo de seis meses a contar da realização do exame para a estabilização do quadro de saúde, período no qual recomenda a realização de fisioterapia motora e a utilização de calçado específico para retorno ao padrão normal de marcha. Ademais, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade (DII) em 10/02/2025, correspondente à data de internação hospitalar para tratamento do pé diabético (ID 126553101). Assim, verifica-se que restou comprovada a incapacidade laboral de natureza total e temporária, não havendo demonstração de invalidez de caráter permanente e definitivo que ampare a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Por outro lado, a limitação temporária constatada preenche, no plano médico, o pressuposto clínico para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Passo, pois, à análise do preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado especial e à carência na data do início do impedimento de saúde (10/02/2025). Para além da demonstração do quadro de incapacidade laboral, faz-se indispensável que a parte autora comprove o preenchimento dos requisitos relativos à qualidade de segurado especial na data do início do impedimento de saúde. A disciplina protetiva voltada a essa categoria de trabalhador rural encontra-se delineada no texto da Lei Geral de Benefícios, a qual estabelece critérios específicos para o enquadramento do produtor rurícola que desenvolve suas atividades em condições de mútua dependência e colaboração familiar: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) Nota-se que a intenção do legislador, ao tratar determinados segurados sob a denominação especial, foi beneficiar aqueles trabalhadores que exercem atividades em situação peculiar, cultivando pequenas áreas de terra, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados. O regime de economia familiar se caracteriza justamente pela indispensabilidade do labor de cada membro da família para a manutenção do núcleo comum, inexistindo fins eminentemente mercantis ou de acumulação de riquezas, mas sim a busca pela subsistência digna por meio da exploração da terra. A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, exigindo a demonstração de início de prova material contemporânea aos fatos, de modo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal para tal desiderato, nos termos do seguinte dispositivo legal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 149 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHO RURAL]: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864) Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo. Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Compulsando as provas apresentadas pela parte autora, entendo que não restou atendida a exigência do suporte mínimo de início de prova material contemporânea para caracterizar a qualidade de segurado especial rural na data de início da incapacidade. Explico. A parte instruiu a petição inicial com documentos que, além de escassos, revelam-se frágeis e extemporâneos em relação ao período que antecede a data do início da incapacidade (10/02/2025). O autor apresentou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo, emitido apenas em 07/04/2025, com validade até 07/04/2028 (ID 126553106), e declaração emitida pela EMPAER datada de 26/02/2025 (ID 126553117). Ambos os documentos foram personalizados em datas posteriores ao início do quadro incapacitante verificado na perícia médica judicial (10/02/2025) e na iminência do requerimento administrativo formulado em 16/05/2025. Ademais, o contrato de parceria e meação rural apresentado pela parte autora (ID 126553116), embora indique em seu teor que foi celebrado em 02/04/2024, somente teve o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório na data de 03/04/2025 (ID 126553116). Esse reconhecimento tardio ocorreu após a fixação da data de início da incapacidade (10/02/2025) e às vésperas do requerimento do benefício na via administrativa. Destaque-se que a parte autora não requereu a produção de prova oral em manifestação de ID 159730036. Pois bem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de reconhecimento de firma na época da celebração do contrato particular ou o seu reconhecimento tardio retira a contemporaneidade e a verossimilhança do documento, impedindo que sirva como início de prova material idôneo para fins previdenciários, conforme o julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Neta dos Santos contra sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de insuficiência da prova documental apresentada para comprovação do exercício da atividade rurícola no período de carência exigido. 2. A apelante sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, apresentando documentos que atestariam sua condição de segurada especial, além de prova testemunhal confirmando seu labor rural. Alega que exerce atividade agrícola desde janeiro de 2004, cultivando milho e feijão e criando galinhas na Fazenda Mocambo. 3. Contrarrazões não foram processadas, e os autos foram remetidos a este Tribunal para julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea aos fatos alegados, conforme exigido pelo artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e pelo entendimento consolidado no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aposentadoria rural por idade está prevista no artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado especial que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período correspondente à carência de 180 meses. 6. A comprovação da atividade rural exige início de prova material, ainda que complementada por testemunhas, sendo vedada a comprovação exclusivamente testemunhal, conforme disposto na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. 7. No caso concreto, os documentos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência. O contrato de meeira rural teve firma reconhecida em data próxima ao requerimento administrativo. A certidão eleitoral e a autodeclaração de trabalhador rural são meras declarações unilaterais, sem robustez probatória. 8. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indica a ausência de vínculos urbanos, mas não é prova suficiente para demonstrar a atividade rural. Da mesma forma, a prova testemunhal, isoladamente, não supre a ausência de documentos hábeis a comprovar o trabalho rural. 9. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema 629), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural exige início de prova material contemporânea aos fatos alegados, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito. 10. Diante da ausência de início de prova material suficiente, a improcedência do pedido não é a solução adequada, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Tese de julgamento: "1. A concessão da aposentadoria por idade rural exige a comprovação do exercício de atividade rural pelo segurado especial no período de carência exigido, nos termos do artigo 48, §1º, da Lei nº 8.213/91. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, sendo indispensável o início de prova material contemporânea aos fatos alegados, conforme artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, Súmula nº 149 do STJ e Tema 629 do STJ. 3. A ausência de início de prova material contemporânea impede o exame do mérito do pedido, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §1º, e 55, §3º; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema 629; TNU, Súmula nº 34. (, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025) A questão nuclear reside, pois, em investigar se há o atendimento da exigência de início de prova material quando os documentos apresentados não guardam contemporaneidade com o período que se pretende provar. E a resposta é negativa. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos, contemporânea a esse período. Veja-se, a propósito, o enunciado da Súmula nº 34 daquela Turma, que preconiza que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. No caso concreto, não foi apresentado um único documento contemporâneo ao suposto período laborado na agricultura que antecede o início da incapacidade, evidenciando a inexistência de início de prova material idôneo, o que inviabiliza a concessão do benefício requerido na inicial. Registre-se, outrossim, que o autor possui histórico de vínculos empregatícios urbanos constantes de seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com término em 30/11/2012 (ID 155436501). Embora o retorno ao labor rurícola após o exercício de atividade urbana seja perfeitamente admissível, a ausência de início de prova material contemporânea e robusta no período posterior a 2012 impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial na data de início da incapacidade (10/02/2025). A fragilidade da prova documental apresentada, que se resume a documentos extemporâneos e a contrato particular com reconhecimento de firma tardio às vésperas do requerimento administrativo, obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Diante da inexistência de início razoável de prova material contemporânea, a produção de prova testemunhal isolada seria inócua, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o julgamento antecipado da lide na forma requerida pela autarquia previdenciária (ID 158854716, pág. 5) e o consequente julgamento de improcedência da pretensão autoral. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima. Condeno a autora nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité/PB, 02 de junho de 2026 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito