Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Noreide da Silva Alves Advogado: Felipe Monteiro da Costa, OAB/PB nº 18.429
Apelado: Bradescard S/A Advogado: Karina de Almeida Batistuci, OAB/PB 178.033-A e Paulo Eduardo Prado, OAB/PB 178.033-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA SOB A RUBRICA “GASTO C CARTÃO DE CRÉDITO”. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro de valores debitados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que os débitos identificados como “GASTO C CREDITO” correspondem a pagamentos de faturas de cartão de crédito utilizado pela autora, demonstrados por faturas e registros de compras em estabelecimentos locais, com fruição do serviço e cobrança de anuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança sob a rubrica “GASTO C CREDITO” é indevida diante da ausência de contrato escrito; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique restituição em dobro dos valores debitados; (iii) determinar se a cobrança configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão de crédito, comprovada por faturas e registros de compras, evidencia a contratação e fruição do serviço. A existência de compras presenciais e recorrentes em estabelecimentos da localidade da autora comprova o uso consciente do cartão e legitima a cobrança da fatura e da anuidade. A cobrança decorrente de serviço efetivamente prestado não configura ato ilícito, afastando a restituição em dobro e a indenização por danos morais. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de abalo moral relevante impede o reconhecimento de dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal, quando as razões do apelo, ainda que sintéticas, impugnam de modo suficiente os fundamentos essenciais da sentença recorrida. 2. A utilização reiterada de cartão de crédito configura aceitação tácita do contrato, autorizando a cobrança dos valores correspondentes. 3. A cobrança por serviço efetivamente prestado não configura ato ilícito nem gera direito à repetição de indébito ou indenização por danos morais. 4. A ausência de contrato escrito não invalida a relação jurídica quando demonstrada a fruição do serviço pelo consumidor.
APELANTE: BANCO BRADESCO SAAPELADA: VALDELEIA GOMES DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE REFERENTES UTILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SERVIÇO UTILIZADO. AUSENTE DANO E DEVER DE RESTITUIR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A prova dos autos revelou que ao contrário do argumentado pela Recorrida, utilizou o serviço disponibilizado de cartão de crédito, o que, sem dúvida, incide a cobrança de anuidade. Desta feita, considerando que a parte Autora utilizou o serviço, mostra-se devida a cobrança do valor decorrente da anuidade, afastando o dever de indenizar e de restituir os valores adimplidos. ( 0800621-76.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020)” (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802073-95.2022.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto,, juntado em 16/08/2023). DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE VALORES SOB A RUBRICA "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DOS DÉBITOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. O autor alegou inexistência de contratação válida, ausência de assinatura de contrato por ele ou por seu curador, e ocorrência de descontos indevidos em sua conta sob a rubrica "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO". Requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança realizada pelo banco em razão da utilização de cartão de crédito, mesmo na ausência de contrato formal assinado; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço que justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A utilização do cartão de crédito pelo autor, comprovada por faturas e extratos bancários, configura aceitação tácita da contratação, mesmo na ausência de contrato escrito, autorizando a cobrança dos valores correspondentes. A efetiva fruição do serviço impede a alegação de enriquecimento ilícito por parte do consumidor e legitima a contraprestação exigida pela instituição financeira. A cobrança realizada com base na utilização documentada do cartão de crédito não configura ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição do indébito. A hipervulnerabilidade e a condição de curatelado do autor não eximem da obrigação decorrente de contratação tácita quando evidenciado o uso consciente e reiterado do serviço, não havendo demonstração de vício de consentimento ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização reiterada e consciente de cartão de crédito configura aceitação tácita do contrato, autorizando a cobrança de valores correspondentes, ainda que ausente contrato assinado. A cobrança legítima por serviço efetivamente prestado, sem comprovação de falha, não configura ato ilícito nem gera dever de indenizar ou de repetir valores. A condição de hipervulnerabilidade ou curatela não afasta a incidência das obrigações contratadas tacitamente quando evidenciada a utilização do serviço. ( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0800298-56.2025.8.15.0141, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 17/07/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO DENOMINADO "GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO". VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME [...] A ausência de comprovação de dano extrapatrimonial relevante, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou constrangimento significativo, descaracteriza o abalo moral, limitando o caso a mero dissabor da vida cotidiana. (TJ-PB- 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL: 08068980720248150181, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 20/02/2025). COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...]. O simples desconto indevido em conta bancária, sem demonstração de repercussão extraordinária, não configura dano moral indenizável.( TJ/PB- 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802041-62.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2025). Dessa forma, a sentença acertadamente concluiu pela ausência de ato ilícito indenizável atribuível à instituição financeira demandada.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802796-42.2025.8.15.0201 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB Relator:CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA NOREIDE DA SILVA ALVES, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", proposta em face de BRADESCARD S/A, que assim decidiu: [...] A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito e a ilicitude dos descontos em sua conta bancária sob a rubrica "GASTO C CREDITO". O réu, por sua vez, defendeu a existência da contratação do cartão de crédito de final 8309, bem como a regularidade dos descontos, que seriam decorrentes de compras e gastos efetuados pela própria autora. Para tanto, o réu apresentou faturas detalhadas do cartão de crédito (ID 128038987, págs. 96-111), que demonstram lançamentos de compras e a cobrança da rubrica "ANUIDADE DIFERENCIADA". Compulsando os autos, verifica-se que a rubrica "GASTO C CREDITO" (ou "GASTOS CARTAO DE CREDITO") refere-se, em verdade, ao pagamento de faturas de cartão de crédito mediante a modalidade de débito automático em conta-corrente, apresentando valores variáveis conforme o consumo mensal. A prova de fruição do serviço é robusta. O réu colacionou faturas referentes aos anos de 2018 e 2019 (ID 128038987), períodos anteriores aos questionados na inicial, que detalham compras em estabelecimentos comerciais situados na própria comarca de residência da autora, como, por exemplo, transações recorrentes no "Mercadinho do Quinho", em Ingá/PB. Tal fato evidencia que a autora utiliza o cartão de crédito há vários anos, usufruindo do crédito disponibilizado pela instituição financeira para aquisição de bens de consumo em seu cotidiano. [...]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. [...]. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: i) deve ser aplicada a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, cabendo ao banco provar a legitimidade das cobranças; ii) a instituição financeira não juntou instrumento contratual que comprovasse a anuência do consumidor quanto à origem do débito; iii) está configurada a falha na prestação dos serviços da demandada e o dever de reparação objetiva; iv) detém direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de má-fé, conforme jurisprudência do STJ; v) está configurado o dano moral in re ipsa pela subtração contínua de valores de sua conta. Ao final, pugna pela reforma da sentença com a condenação do réu nos pedidos expostos na exordial, sugerindo para a indenização pelo dano moral a quantia de R$ 37.950,00. Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, alega, em suma, que: (i) os descontos sob a rubrica "GASTO C CREDITO" referem-se ao pagamento de faturas de cartão de crédito efetivamente utilizado pela autora; (ii) houve prova robusta de fruição do serviço, incluindo compras presenciais em comércio na localidade de residência da apelante; (iii) a adesão ao contrato pode ocorrer por desbloqueio e uso do cartão, sendo dispensável assinatura física; (iv) a conduta da autora configura venire contra factum proprium, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. REJEITO a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto as razões do apelo, ainda que sintéticas, impugnam de modo suficiente os fundamentos essenciais da sentença recorrida. Verifica-se que a parte apelante expôs, de forma clara, sua inconformidade quanto ao reconhecimento da legitimidade dos descontos impugnados, enfrentando os pilares decisórios adotados no decisum. A dialeticidade não exige refutação minuciosa de cada argumento do julgado, mas a demonstração lógica e coerente do desacordo, o que se verifica no caso. Presentes, portanto, os elementos mínimos de contraposição, afasta-se a preliminar arguida. Assim, conheço do presente recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à análise da (i)legalidade da cobrança denominada “Gastos Cartão de Crédito”, e dos efeitos decorrentes da suposta ilegalidade (dano moral e repetição de indébito em dobro). Nos autos, há comprovação da utilização do cartão de crédito administrado pela instituição financeira pela parte autora, através da apresentação de faturas contendo a movimentação regular de compras realizadas pela beneficiária, que funcionam como prova robusta e irrefutável do uso efetivo do cartão. Dessa forma, tenho os descontos legítimos e respaldados por norma regulatória, não havendo que se falar em restituição de valores, tampouco em indenização por danos morais, ante a ausência de prática de ilícito. Neste sentido, vejamos a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ANUIDADE. EFETIVA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS. EXIGÊNCIA DEVIDA PELO SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Malgrado o banco não tenha acostado aos autos o contrato entabulado, pelos extratos apresentados pela própria demandante junto com a inicial, verifica-se que o cartão de crédito foi efetivamente utilizado pela parte autora para a realização de compras (Id. 21916055 – “GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO”), de modo que entendo legítima a cobrança da anuidade pelo serviço devidamente prestado. - À mesma conclusão se pode chegar ao se examinar o documento intitulado “CONSULTA EXTRATO CARTÃO DE CRÉDITO – POR DATA VENCIMENTO”, acostado pelo banco no Id. 21916221. - “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Leandro dos Santos. ACÓRDÃO Processo nº: 0800621-76.2020.8.15.0031 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -