Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802689-95.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentadas a contestação e a réplica, bem como os requerimentos de produção probatória, passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES I - Impugnação à Justiça Gratuita A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, alegando que não restaria comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, não foi ilidida pela parte impugnante. O réu não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade financeira da autora para custear as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, limitando-se a alegações genéricas. Sendo assim, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Destarte, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. II - Falta de Interesse de Agir O réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora, sob o argumento de que não houve o prévio esgotamento da via administrativa para solução do conflito. Contudo, conforme pacífico entendimento jurisprudencial e doutrinário, o acesso à tutela jurisdicional não está condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura o livre acesso à justiça, não impondo qualquer óbice à propositura de ação judicial sem a prévia tentativa de resolução na esfera administrativa, bastando a existência de uma pretensão resistida, o que se configura com a própria apresentação da defesa pelo demandado. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. III - Conexão A parte ré alegou a existência de conexão com o processo nº 0800020-40.2023.8.15.0201. A reunião de ações por conexão ou continência é uma faculdade do juízo, e não uma obrigação, como se depreende da redação do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ademais, a conexão não se configura de forma absoluta quando as demandas, embora semelhantes, versam sobre relações jurídicas distintas ou contratos diferentes, ainda que entre as mesmas partes, o que não acarreta risco de decisões conflitantes, especialmente quando tramitam perante o mesmo juízo. Desse modo, a mera existência de outros processos envolvendo as mesmas partes, sem a comprovação de identidade de objeto ou causa de pedir que justifique a reunião obrigatória, não enseja o acolhimento da preliminar. Assim, rejeito a preliminar de conexão. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Considerando a controvérsia instaurada nos autos, fixo como pontos controvertidos os seguintes: A efetiva contratação dos empréstimos consignados de números 383432423-2 e 370453562-8 pela autora e a autenticidade de sua manifestação de vontade na contratação digital. O efetivo recebimento e/ou utilização, pela autora, do valor de R$1.512,84 (mil quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos), transferido em 29/01/2024, referente ao contrato nº 383432423-2. DA PRODUÇÃO DE PROVAS I - Do Pedido de Depoimento Pessoal da Autora A parte promovida requereu a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora, com o objetivo de esclarecer a forma da contratação e a regularidade do processo. Todavia, infere-se que o depoimento pessoal da autora não se configura como o meio adequado para comprovar fatos que, pela sua natureza, exigem prova documental, notadamente a regularidade de uma contratação bancária e o recebimento de valores. Conforme preceitua o artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas (e por extensão, o depoimento pessoal para tal fim) sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, a prova da regularidade da contratação e do crédito em questão demanda a apresentação de documentos idôneos e não a oitiva da parte que alega desconhecer o negócio jurídico. Aceitar tal pleito implicaria protelar, sem justa causa, a instrução processual. Desse modo, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora. II - Da Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal Considerando a alegação de recebimento do valor de R$1.512,84 (mil quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) na data de 29/01/2024, em conta na Caixa Econômica Federal, agência 00733, conta 7821252493, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá solicitar informações sobre a titularidade da conta 7821252493, agência 00733, e sobre eventual recebimento do valor de R$1.512,84 (mil quinhentos e doze reais e oitenta e quatro centavos) em 29/01/2024. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 5 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito