Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802866-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. TEREZINHA HERCULANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado. Em suma, a autora alegou desconhecer a origem dos débitos nominados "MORA CREDITO PESSOAL", os quais teriam sido perpetrados em sua conta bancária onde recebe seu benefício de aposentadoria. Mencionou cobranças nos meses de Março/2022, Maio/2022, Junho/2022, Janeiro/2023, Fevereiro/2023, Março/2023, Maio/2023, Agosto/2023, Outubro/2023, Novembro/2023, Janeiro/2024, Fevereiro/2024 e Março/2024, totalizando R$ 409,79. Ao final, postulou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 819,58) e indenização por danos morais no valor de R$ 37.950,00 (Id. 126282897). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 128700707 e ss.). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, suscitou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alegando "advocacia predatória" e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a legalidade das cobranças, afirmando que os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") identificam o pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomadas e usufruídas pela correntista. Esclareceu que tais encargos decorrem de inadimplemento, não se tratando de tarifas. Concluiu pela inexistência de ato ilícito passível de dano moral ou de repetição de indébito, simples ou em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos. Houve réplica (Id. 128719625 e ss.), na qual a autora reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão automática do ônus da prova e a ausência de comprovação por parte do banco de contratação específica para a cobrança, qualificando os débitos como tarifas bancárias indevidas. Sustentou o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, dada a natureza alimentar de seus proventos. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 129097278 e Id. 129107202), e o promovido reiterou seu pedido (Id. 131187770). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o feito comporta tal procedimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando a produção de provas adicionais. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a impugnação apresentada pelo réu não merece prosperar. A autora, ao emendar a inicial, acostou documento do INSS (Id. 127159632) que comprova sua residência, e o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido por decisão anterior (Id. 127244970), evidenciando sua hipossuficiência financeira. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade só deve ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais, ônus do qual o promovido não se desincumbiu. Assim, INDEFIRO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO / INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As preliminares suscitadas pelo banco réu, referentes à ausência de pressupostos processuais, alegando "advocacia predatória" e inépcia da inicial pela generalidade dos pedidos, devem ser rejeitadas. A petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela apresentação de contestação detalhada pelo réu. A arguição de "advocacia predatória" não constitui, por si só, ausência de pressuposto processual que impeça o julgamento do mérito, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório. Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, as normas consumeristas, em especial a Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça. A autora alegou desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", argumentando que se tratam de cobranças indevidas de tarifa bancária sem contratação específica, o que configuraria falha na prestação do serviço e direito à repetição em dobro e indenização por danos morais. Entretanto, após detida análise dos autos e dos extratos bancários apresentados (Id. 126285454, Págs. 18-63), verifica-se que a natureza dos débitos questionados difere daquela apontada pela autora. Os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" originam-se do inadimplemento de operações de crédito pessoal contratadas pela própria autora, e não de cobranças de tarifas por serviços não contratados. Tais encargos são gerados quando há adesão a empréstimos com débito automático em conta bancária, e, na data prevista para o desconto, não há saldo suficiente, configurando a mora e a consequente alteração da rubrica de "PARCELA CREDITO PESSOAL" para "MORA CREDITO PESSOAL". Os extratos bancários, juntados pela própria autora, demonstram a ocorrência de diversos empréstimos pessoais liberados em sua conta, com posterior utilização dos valores. As movimentações financeiras indicam que o montante correspondente aos empréstimos foi disponibilizado e usufruído pela correntista, conforme pode ser inferido pela ausência de saldo suficiente na conta em diversas ocasiões para o pagamento das parcelas regulares, resultando nos débitos de mora questionados. A autora não impugnou a existência dos empréstimos em si, mas apenas os encargos decorrentes do atraso no pagamento. A incidência de juros e encargos de mora em contratos de empréstimo bancário decorre da própria natureza da operação financeira e da legislação civil. O artigo 394 do Código Civil estabelece que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Adicionalmente, o artigo 389 do Código Civil dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". A cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" representa, portanto, a legítima aplicação dos encargos pela inadimplência das obrigações assumidas. Conforme o entendimento já consolidado em diversos tribunais, a cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" é legítima quando vinculada a empréstimos contratados e utilizados pelo correntista, e ocorre devido à insuficiência de saldo para o adimplemento das parcelas no vencimento. Não se vislumbra, neste caso, a ocorrência de erro, falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte da instituição bancária que justifique a declaração de inexistência do débito ou a repetição do indébito. A conduta da autora em usufruir dos valores emprestados e, posteriormente, questionar os encargos decorrentes do seu próprio inadimplemento, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, não havendo ilicitude na conduta do banco, restam improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A repetição em dobro, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança de valor indevido e que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que não se configurou no presente caso. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, visto que os meros aborrecimentos decorrentes da gestão de dívidas não caracterizam, por si só, abalo moral indenizável. ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA HERCULANO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802866-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. TEREZINHA HERCULANO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, também qualificado. Em suma, a autora alegou desconhecer a origem dos débitos nominados "MORA CREDITO PESSOAL", os quais teriam sido perpetrados em sua conta bancária onde recebe seu benefício de aposentadoria. Mencionou cobranças nos meses de Março/2022, Maio/2022, Junho/2022, Janeiro/2023, Fevereiro/2023, Março/2023, Maio/2023, Agosto/2023, Outubro/2023, Novembro/2023, Janeiro/2024, Fevereiro/2024 e Março/2024, totalizando R$ 409,79. Ao final, postulou pela declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 819,58) e indenização por danos morais no valor de R$ 37.950,00 (Id. 126282897). Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (Id. 128700707 e ss.). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, suscitou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, alegando "advocacia predatória" e a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou a legalidade das cobranças, afirmando que os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" (ou "MORA CRED PESS") identificam o pagamento em atraso de parcelas de empréstimo pessoal tomadas e usufruídas pela correntista. Esclareceu que tais encargos decorrem de inadimplemento, não se tratando de tarifas. Concluiu pela inexistência de ato ilícito passível de dano moral ou de repetição de indébito, simples ou em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência de todos os pedidos. Houve réplica (Id. 128719625 e ss.), na qual a autora reiterou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão automática do ônus da prova e a ausência de comprovação por parte do banco de contratação específica para a cobrança, qualificando os débitos como tarifas bancárias indevidas. Sustentou o cabimento da repetição em dobro e da indenização por danos morais, dada a natureza alimentar de seus proventos. Instadas a especificar provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 129097278 e Id. 129107202), e o promovido reiterou seu pedido (Id. 131187770). É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, entendo que o feito comporta tal procedimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando a produção de provas adicionais. DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Verifico que a impugnação apresentada pelo réu não merece prosperar. A autora, ao emendar a inicial, acostou documento do INSS (Id. 127159632) que comprova sua residência, e o benefício da justiça gratuita já havia sido deferido por decisão anterior (Id. 127244970), evidenciando sua hipossuficiência financeira. Conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a gratuidade só deve ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais, ônus do qual o promovido não se desincumbiu. Assim, INDEFIRO a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária concedida à autora. DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO / INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL As preliminares suscitadas pelo banco réu, referentes à ausência de pressupostos processuais, alegando "advocacia predatória" e inépcia da inicial pela generalidade dos pedidos, devem ser rejeitadas. A petição inicial descreve a causa de pedir e o pedido de forma suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como demonstrado pela apresentação de contestação detalhada pelo réu. A arguição de "advocacia predatória" não constitui, por si só, ausência de pressuposto processual que impeça o julgamento do mérito, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório. Desta forma, REJEITO as preliminares arguidas. DO MÉRITO A relação jurídica em análise é de natureza consumerista, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, as normas consumeristas, em especial a Súmula nº 297 do e. Superior Tribunal de Justiça. A autora alegou desconhecimento dos débitos discriminados como "MORA CREDITO PESSOAL", argumentando que se tratam de cobranças indevidas de tarifa bancária sem contratação específica, o que configuraria falha na prestação do serviço e direito à repetição em dobro e indenização por danos morais. Entretanto, após detida análise dos autos e dos extratos bancários apresentados (Id. 126285454, Págs. 18-63), verifica-se que a natureza dos débitos questionados difere daquela apontada pela autora. Os lançamentos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" originam-se do inadimplemento de operações de crédito pessoal contratadas pela própria autora, e não de cobranças de tarifas por serviços não contratados. Tais encargos são gerados quando há adesão a empréstimos com débito automático em conta bancária, e, na data prevista para o desconto, não há saldo suficiente, configurando a mora e a consequente alteração da rubrica de "PARCELA CREDITO PESSOAL" para "MORA CREDITO PESSOAL". Os extratos bancários, juntados pela própria autora, demonstram a ocorrência de diversos empréstimos pessoais liberados em sua conta, com posterior utilização dos valores. As movimentações financeiras indicam que o montante correspondente aos empréstimos foi disponibilizado e usufruído pela correntista, conforme pode ser inferido pela ausência de saldo suficiente na conta em diversas ocasiões para o pagamento das parcelas regulares, resultando nos débitos de mora questionados. A autora não impugnou a existência dos empréstimos em si, mas apenas os encargos decorrentes do atraso no pagamento. A incidência de juros e encargos de mora em contratos de empréstimo bancário decorre da própria natureza da operação financeira e da legislação civil. O artigo 394 do Código Civil estabelece que "Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". Adicionalmente, o artigo 389 do Código Civil dispõe que "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado". A cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" representa, portanto, a legítima aplicação dos encargos pela inadimplência das obrigações assumidas. Conforme o entendimento já consolidado em diversos tribunais, a cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" é legítima quando vinculada a empréstimos contratados e utilizados pelo correntista, e ocorre devido à insuficiência de saldo para o adimplemento das parcelas no vencimento. Não se vislumbra, neste caso, a ocorrência de erro, falha na prestação do serviço ou abuso de direito por parte da instituição bancária que justifique a declaração de inexistência do débito ou a repetição do indébito. A conduta da autora em usufruir dos valores emprestados e, posteriormente, questionar os encargos decorrentes do seu próprio inadimplemento, viola a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Portanto, não havendo ilicitude na conduta do banco, restam improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. A repetição em dobro, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança de valor indevido e que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que não se configurou no presente caso. Da mesma forma, a inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, visto que os meros aborrecimentos decorrentes da gestão de dívidas não caracterizam, por si só, abalo moral indenizável. ISTO POSTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba. Por outro lado, transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Ingá PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito