FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
OAB/MT 21129·CPF·Representa: Autor
FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA
OAB/MT 31848·CPF·Representa: Autor
EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
OAB/MT 21129·CPF·Representa: Réu
FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA
OAB/MT 31848·CPF·Representa: Réu
MARIANA DENUZZO
OAB/SP 253384·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Vistos. Intimo a parte demandante para, no prazo de 10 dias, proceder à juntada de procuração específica deferindo o levantamento dos valores em nome do advogado Dr. Edgar Rogerio Gripp da Silveira, sob pena de indeferimento do pedido. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE. Aguarde em Cartório o decurso do prazo. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Caroline Silvestrini de Campos Rocha - Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 12:17
Decurso de Prazo
27/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804332-35.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a Exequente para informar dados bancários de sua titularidade e acostar Contrato de Honorários Advocatícios ". Advogados do(a)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:00
Trânsito em julgado
09/03/2026, 09:54
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Publicação
10/02/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JACINTA REMIGIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 129468286. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.644,11. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JACINTA REMIGIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 129468286. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.644,11. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804332-35.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "
EXEQUENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 9 de março de 2026 De ordem, PRISCILA GRAZIELA CARVALHO RIQUE PONTES Analista Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a Exequente para informar dados bancários de sua titularidade e acostar Contrato de Honorários Advocatícios ". Advogados do(a)
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:00
Trânsito em julgado
09/03/2026, 09:54
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:38
Publicação
10/02/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JACINTA REMIGIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 129468286. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.644,11. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JACINTA REMIGIO DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em fase de cumprimento de sentença. No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%. Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 129468286. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.". Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado. Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Sem custas e sem honorários. PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1. Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2. Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 7.644,11. Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3. Ao final, ARQUIVEM-SE os autos. Intimações necessárias. Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/02/2026, 17:13
Conclusão (para julgamento)
28/01/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/12/2025, 10:16
Publicação
09/12/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129, FELIPE OLIVEIRA GRIPP SILVEIRA - MT31848
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, manejar a fase de cumprimento de sentença, observando-se o acórdão. Alagoinha, data e assinatura eletrônicas. PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Analista Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Fone: ( ) - E-mail: ATO ORDINATÓRIO (Art. 349, Código de Normas Judiciais - CGJ/PB) Processo n.º 0804332-35.2024.8.15.0521 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 12:31
Evolução da Classe Processual
05/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 75ª SESSÃO ORDINÁRIA (35ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 13h59, até 10 de Novembro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 75ª SESSÃO ORDINÁRIA (35ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 13h59, até 10 de Novembro de 2025.
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM. Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) legítimo(s) representante(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59, até 01 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59, até 01 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59, até 01 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59, até 01 de Setembro de 2025.
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/08/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:53
Publicação
21/07/2025, 16:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
AUTORA: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804332-35.2024.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s)
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Interposto recurso inominado.
REU: MARIANA DENUZZO - SP253384 Prazo: 10 dias ALAGOINHA-PB, em 17 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias ". Advogado do(a)
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:56
Documento (Certidão)
17/07/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA o projeto de sentença prolatado pela Juíza Leiga, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei n. 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei n. 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE). Eventual requerimento de benefício de assistência judiciária gratuita será analisado pela Turma Recursal, a quem cabe a realização da admissibilidade recursal. Se interposto o recurso, INTIME-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias e, em seguida, REMETAM-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021). Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 08:02
Improcedência
30/06/2025, 23:17
Documento (Projeto de sentença)
25/06/2025, 11:44
Documento (Certidão)
29/05/2025, 08:28
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:14
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a) leigo(a))
29/05/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
04/05/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:04
Publicação
16/04/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804332-35.2024.8.15.0521.
AUTOR: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JACINTA REMIGIO DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra ou através do aplicativo ZOOM, link disponível no ID:110911038, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Vara Única Alagoinha Data: 29/05/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA - MT21129 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 11 de abril de 2025 De ordem, ANTONIO ANDRE DE SOUZA CRUZ Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra ou através do aplicativo ZOOM, link disponível no ID:110911038, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Vara Única Alagoinha Data: 29/05/2025 Hora: 08:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/04/2025, 13:26
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a) leigo(a))