Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808762-81.2025.8.15.0331 [ SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DA CONCEICAO DIAS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário. Sustenta que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, deveria ter ocorrido a conversão automática em auxílio-acidente. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido formulado pela parte autora consiste na concessão de auxílio-acidente com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Entretanto, conforme se observa dos documentos juntados aos autos, especialmente (ID. 126566723), o benefício anteriormente concedido ao autor foi de natureza previdenciária comum (espécie B31 – auxílio-doença previdenciário), e não acidentária, não guardando relação com acidente de trabalho. Nesse contexto, importante destacar que o auxílio-acidente, na redação dada pela Lei nº 9.032/95 ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, pode decorrer de acidente de qualquer natureza. Nesses casos, a pretensão perde a característica de demanda acidentária e assume índole estritamente previdenciária, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação nesse sentido, conforme o precedente: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendendo o autor da ação a obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal. Precedente. 2. Competência da Justiça Federal, o suscitado." (STJ - CC 38849/SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, Terceira Seção, DJ 18/10/2004, p. 187) Portanto, ausente a competência desta Justiça Estadual para apreciar a matéria, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo, devendo a parte autora, caso queira, ajuizar a ação perante a Justiça Federal competente. Intime-se o autor da presente sentença. Caso interponha apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os ditames do Art. 332,§ 4º do CPC. Sem custas, devido à gratuidade processual. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. Santa Rita, (datado e assinado eletronicamente). Juiz(a) de Direito