Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENILDA GARCIA DA COSTA
REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814353-63.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada por ROSENILDA GARCIA DA COSTA contra EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos, em que a parte autora alega ter sido injustamente acusada de furto no interior do estabelecimento comercial da ré, localizado no bairro de Cruz das Armas, nesta Capital, fato que lhe teria causado intenso constrangimento e abalo moral. Relata a demandante que, ao se dirigir à loja da ré acompanhada de sua irmã, foi abordada por funcionária da farmácia, que a teria acusado de ter colocado produtos na bolsa sem pagar, o que teria ocorrido de forma ríspida e na frente de clientes. Em seguida, foi conduzida a uma sala interna do estabelecimento e submetida à presença da polícia, vindo a registrar boletim de ocorrência. Sustenta que, diante da falsa acusação e da humilhação sofrida, faz jus à indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Com a inicial, vieram documentos, dentre eles boletim de ocorrência, comprovante de residência, procuração e vídeos do evento (IDs 56242695 a 56569263). Deferida a gratuidade de justiça, foi designada audiência de conciliação (ID 56247824 – Pág. 1), realizada de forma virtual no CEJUSC II da Capital, em 23/11/2022, sem êxito conciliatório. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 65546338), arguindo, em síntese, a inexistência de conduta ilícita, sustentando que a abordagem teria sido cordial e dentro do exercício regular do direito de fiscalização, requerendo a total improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 69031527), reiterando as alegações iniciais e juntando novos documentos, como receitas médicas e parecer psicossocial. Foi indeferido o pedido realizado pela ré de produção de prova pericial médica, por se tratar de matéria que prescinde de perícia técnica, conforme decisão no ID 107193639. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 110810662 – Pág. 1), ocasião em que foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Encerrada a instrução, a parte ré apresentou alegações finais (ID 111566401), reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inegável a relação de consumo estabelecida entre as partes, por ser a autora destinatária final dos serviços prestados pela requerida, enquadrando-se ambas nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). A controvérsia central consiste em verificar se a conduta da empresa ré configurou falha na prestação do serviço, ao realizar abordagem indevida e imputar, sem fundamento, a prática de furto à autora no interior do seu estabelecimento comercial, expondo-a a situação de constrangimento e violação à sua dignidade. Da análise dos autos, constata-se que a autora compareceu à farmácia da requerida, no bairro de Cruz das Armas, para realizar compras, quando foi acusada por funcionária do local de estar furtando produtos, situação que se desenvolveu diante de clientes e funcionários, gerando evidente constrangimento. A narrativa é confirmada por elementos documentais, como o boletim de ocorrência e os vídeos acostados aos autos (IDs 56242695 a 56569263), os quais reforçam a plausibilidade do relato inicial. A requerida, por sua vez, limitou-se a sustentar, em contestação (ID 65546338), que a abordagem teria ocorrido de forma cordial e sem acusações, o que não restou satisfatoriamente comprovado. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia excesso e ausência de cautela na conduta da preposta da ré, que, sem prova ou flagrante, submeteu a cliente a constrangimento público, situação que ultrapassa o exercício regular do direito de vigilância. Ademais, cumpre registrar o conteúdo essencial colhido na audiência de instrução e julgamento, que trouxe elementos relevantes à formação do convencimento judicial. Das provas orais produzidas, destacou-se o depoimento da declarante Maria do Carmo da Silva, irmã da autora, que acompanhava Rosenilda no momento dos fatos. A declarnte relatou de forma coerente e detalhada que, ao ingressarem na farmácia Pague Menos, solicitaram auxílio a uma atendente, sem sucesso, e passaram a observar os preços de esmaltes. Nesse momento, perceberam que estavam sendo observadas por uma funcionária que, ao se aproximar, afirmou: “esse esmalte custa R$ 6,51, e os que você colocou na bolsa também”. Veja-se a transcrição: Quando a gente entrou na Pague Menos, aí eu fui até o balcão. Aí, pedi para a moça dar uma ajuda. Aí ela estava atendendo uma receita azul. Ela disse: Eu vou mandar a pessoa lá. E não mandou. Aí minha irmã começou a olhar os esmalte, né? Aí eu olhando. Olha, Carmen, esse aqui é o preço. É esse o preço. Esse outro aí, nisso, ela muito entusiasmada, olhando os preços de esmalte. E eu, olhando lá no final do balcão, tinha uma moça que eu acho que era farmacêutica. Não sei. Só observando, só observando. Aí eu disse Rosenilda. Eu tenho certeza que aquela moça está olhando para a gente achando que a gente entrou aqui para roubar e não para comprar. Eu vou até ela. Aí eu cheguei. Eu disse: Olha, quando eu entrei aqui, eu pedi ajuda. A moça disse que ia mandar. Ela não mandou. Ela fez esperança que eu vou mandar aí. Mandou uma moça aí quando a moça, chegou, eu disse: Esse aqui é um preço. E o que você botou na bolsa? Aí minha irmã entrou em pânico, jogou tudo que tinha na bolsa, tirou a roupa, entrou em desespero. Aí ficaram depois que viram uma irmã muito nervosa. Botaram a gente dentro de uma sala, ofereceu água. Ela não quis me oferecer. Também não quis. Ofereceram o que a gente quisesse levar da farmácia, esmalte se a gente veio de ônibus, pagava. A gente não quer nada daqui, porque finalmente a gente entrou aqui para comprar e não para roubar. E minha irmã lá nervosa. E até hoje, ela vive em tratamento. Ela ficou com trauma de farmácia e principalmente, a pague menos. Ela não entra na farmácia, pague menos, se bem que a farmácia pague menos lá. As meninas são tudo amigas dela, tudo. Conhecem? Ela. Ficaram horrorizadas com uma coisa dela. E até hoje, ela vive em tratamento psicológico. [...] E eu vi aqui nas imagens que ela tira a roupa. Sua irmã tira a roupa. Ela tirou a roupa. Por quê? Ela não ficou conformada de despejar tudo o que tinha na bolsa. Então tirou a roupa para mostrar também que dentro da roupa não tinha nada. Mas alguém mandou ela tirar a roupa? Ela tirou a roupa porque ela teve crise de surto. Aí ela surtou. Ela já tinha surtado antes? Não foi a primeira vez. A primeira vez em razão de que, da acusação, exatamente que a senhora disse que a moça tinha dito que tinha um esmalte na bolsa dela. Foi isso, não tinha nenhum. [...] Mas essa pessoa ou alguma pessoa chamou para ir para algum lugar para dizer assim. Eu quero ver sua bolsa. Eu quero ver o que tem. Chegou a perguntar isso? Não, ela falou do jeito que eu estou dizendo. Esse aqui é tal preço esse aqui e os que você botou na bolsa. Entendeu assim? Que era o mesmo preço também dos que estavam na bolsa. Ela queria saber o que ela colocou na bolsa. Aí, minha irmã fez isso para mostrar que não tinha nada na bolsa e não se conformou. A declaração causou intenso constrangimento na autora, que despejou os objetos da bolsa, retirou parte das roupas e entrou em crise nervosa, sendo depois levada a uma sala reservada. Em seguida, o Sargento José Cláudio Ferreira, da Polícia Militar, relatou que foi contatado pela irmã da autora, a fim de prestar auxílio, tendo se deslocado até a farmácia. Afirmou não ter presenciado a abordagem, mas confirmou que a autora estava muito nervosa, informando que tentou acalmá-la e sugeriu atendimento médico. Veja-se: [...] foi a irmã dela que é a dona Maria do Carmo que me ligou. Agora é Carminha, certo? Ligou para o senhor. Diga e aconteceu o fato. E eu orientei ela que chamasse uma guarnição da PM para as partes serem conduzidas a delegacia. E de imediato fui até lá, porque, segundo ela, ela estava muito nervosa. É, tinha acontecido uns fatos lá dela, tirar até a roupa. Aí. Eu fui, tipo assim para ajudar, né? Sim, aí peguei meu carro, fui até a farmácia para acalmá-la, para inclusive de lá, eu propus a ela ir para a UPA, que ela estava passando mal essas coisas. Sei. Então o senhor não presenciou o fato? Não, não presenciei. O senhor chegou depois porque foi chamada pela irmã. Prestar um auxílio lá como policial. Exatamente entendi. E lá o senhor chegou a falar com alguém da farmácia para saber o que tinha acontecido. Eu falei com ninguém da farmácia. Tinha uma pessoa lá que eu acho que era gerente. E tem um moço lá também.Mas não cheguei a falar com ninguém. Falei com as duas, tentando acalma-la, dizendo, rapaz, tem calma. O que é que motivou a chamar o senhor? O fato em si. Ela dizia que tinha ocorrido. Não, porque ela estava muito nervosa, mas ela dizia que tinha ocorrido ela informando que ela tinha furtado um esmalte no interior da farmácia e ela disse que não tinha furtado, que era uma pessoa pobre, mas era uma pessoa honesta, aquela loucura, né? [...] Quem foi a moça que disse isso? Ela disse que não estava mais lá. Tipo assim esconderam a moça. A moça não estava mais no ambiente. Inclusive ela ficava deixando. Ela está lá dentro. Ela está lá dentro. Ela está lá dentro. Entendi, entendeu? Mas quando o senhor chegou lá, ela já estava vestida. Entendi. E o senhor sabe quem mais presenciou isso? Quando eu cheguei lá, estava a guarnição, né? A Guarnição antes do Senhor chegar, a guarnição já tinha chegado. Já tinha chegado. E o senhor sabe quem era o responsável pela Guarnição? Era o Sargento Barlavento. A testemunha Sargento Cléber Robson Barlavento, por sua vez, também da Polícia Militar, confirmou que a autora chorava intensamente e se mostrava muito abalada, afirmando que, após dialogar com os representantes da farmácia, estes reconheceram que o episódio se tratara de um mal-entendido, sem que houvesse prova de furto. Veja-se: As partes vieram e conversaram comigo. A vítima me falou que acusaram ela de ter pego algum objeto lá? Alguns objetos que eu não recordo mais, porque faz quase quatro anos aí, alguns objetos e depois eu conversei com as partes da farmácia da farmácia. Aí eles disseram que achavam que houve um equívoco. A gente como é imparcial foi para pacificar a situação. Aí eu perguntei se as partes queriam que conduzissem para a delegacia, que lá apresentar a autoridade competente e lá ele resolveria. Não é assim aí a parte de lá da farmácia. E a parte daqui também disse que não a gente, infelizmente, aí ela chorando bastante. Ela estava sendo acusada. Me diga uma coisa, quando o senhor disse assim ‘disseram que foi um mal-entendido’, foi o mal entendido da parte da autora Rosenilda ou mal entendido da parte da farmácia? Porque, segundo o senhor disse, ela diz, Dona Rosenilda, que estava sendo acusada de ter subtraído alguma coisa. Aí o senhor ouviu a farmácia. A farmácia diz que houve um mal-entendido. É assim? O mal-entendido que eu quero dizer, é assim, que ‘não, porque a gente se enganou’. Aquelas histórias. Aí eu disse: Pronto, aí eu falei: vamos fazer o seguinte. Como eu não sei. Não vi. Não posso pegar ela, examinar o que ela. Se ela está guardada, escondida alguma coisa delegacia, que é o jeito normal. Ela é para a delegacia. Se não aceitaram, quiseram resolver lá já é um problema deles. Eu fiz a minha parte. Entendi, mas o senhor ficou sabendo. Chegou a ver alguma filmagem? Alguma coisa do ocorrido lá. Não, não me repassaram nada. Mas chegaram a dizer como foi que aconteceu. Porque o senhor falou de uma forma. Bem, porque na verdade, nosso intuito de gerenciador é chegar a gerenciar, procurar saber se as partes quiseram parar para a delegacia. Como era que ela estava? Dona Rosenilda chorando, chorando. Foi muito abalada. Muito abalada, mesmo. Eu até convidei ela.Eu levo a senhora para casa. Não, não quero. Não, porque eu já estou aqui. Já fui acusado de chegar na minha rua, na minha casa. Não sei o que numa viatura disso? Não, a viatura é para todos. Tais depoimentos, harmônicos entre si e coerentes com o conjunto documental, reforçam a versão apresentada pela autora na inicial, corroborando a ocorrência de abordagem indevida, constrangimento público e sofrimento emocional, o que configura a falha na prestação de serviço. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo dispensável a demonstração de culpa. A responsabilidade apenas se elide mediante prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor, hipóteses que não se verificam no caso concreto. Com efeito, a conduta da requerida violou frontalmente os direitos de personalidade da autora, atingindo sua honra e imagem, bens juridicamente tutelados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e pelos artigos 11 e seguintes do Código Civil. O constrangimento público, a exposição indevida e a imputação de ato criminoso inexistente configuram lesão grave de ordem moral, cuja reparação é garantida pelo ordenamento jurídico. Em casos análogos, os tribunais têm reconhecido a responsabilidade civil de estabelecimentos comerciais por abordagem vexatória e indevida de clientes. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – Alegação de abordagem constrangedora no estabelecimento comercial da Requerida (farmácia) – Demonstrada a prática vexatória, com acusação falsa de furto, em local público – Requerida não demonstrou a regularidade da conduta do segurança quando da abordagem – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (com correção monetária desde a sentença e "juros moratórios" desde o evento danoso) – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenada a Requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, com juros moratórios de 1% ao mês desde 13 de junho de 2019, além da correção monetária desde a sentença (TJ-SP - Apelação Cível: 10640089620198260100 São Paulo, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 29/11/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) Apelação Cível. Pretensão da autora de recebimento de indenização por dano moral, sob o fundamento, em síntese, de que foi abordada por preposto da ré, dentro de suas dependências, sob a acusação de furto, de forma vexatória e injusta. Sentença de procedência parcial do pedido. Inconformismo das partes. Relação de consumo. Instrução probatória que demonstra que a demandante efetuou compras em estabelecimento da demandada e, ao se dirigir ao caixa para pagamento das mercadorias, foi abordada por funcionário da mesma, sob a acusação de ter realizado furto de produtos, sendo compelida a abrir a bolsa para revista, diante dos demais clientes. Imbróglio resolvido em sede policial, onde foi constatado que a consumidora carregava consigo apenas objetos pessoais, confirmando o fato de que nada foi subtraído do supermercado pela mesma, o que motivou o registro de boletim de ocorrência em razão do constrangimento ilegal praticado por preposto da rede de supermercados. Dano moral configurado. Abordagem da demandante, que não foi feita com discrição e respeito, o que evidentemente acarreta vergonha e angústia, bem como sensação de injustiça. Verba indenizatória que deve ser majorada, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reforma parcial do decisum recorrido. Provimento do apelo da autora, para o fim de aumentar a indenização por dano moral para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e desprovimento do recurso da ré, majorando-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o quantum fixado pelo Juízo a quo, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 00614598820178190038, Relator.: Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA, Data de Julgamento: 15/09/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em acórdãos da lavra dos eminentes Desembargadores José Ricardo Porto e Leandro dos Santos: RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM SUPERMERCADO APÓS GUARDAR SEU APARELHO CELULAR NAS ROUPAS. INTERPELAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS. PROVAS DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial, com abordagem pelo serviço de segurança da empresa e encaminhamento para um local reservado para a avaliação das filmagens. - O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOVENTE ACUSADA DE FURTO NO INTERIOR DE FARMÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PROVIMENTO DO RECURSO. A impugnação dos fatos carece de racionalidade, pois denota-se das filmagens que o simples fato da apelante colocar um objeto em sua bolsa, levou a equipe de funcionários a crer que poderia tratar-se de um furto. Nas causas que envolvem danos causados aos consumidores em razão da atividade dos fornecedores de produtos ou serviços, inverte-se o ônus da prova, de modo que seria dever da apelante demonstrar que seus prepostos agiram de maneira razoável e não ofenderam direito extrapatrimonial da apelada. Não foi o que ocorreu, todavia.” (TJPB; APL 0005691-51.2012.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/04/2016; Pág. 13) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0801139-69.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUTAÇÃO INDEVIDA DE FURTO EM SUPERMERCADO. INTERPELAÇÃO POR FUNCIONÁRIOS E DA POLÍCIA. PROVAS DA SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial, com abordagem pelo serviço de segurança da empresa e encaminhamento para um local reservado para a avaliação das filmagens. - O valor da indenização deve se mostrar adequado, a fim de atender aos objetivos da compensação do dano e o caráter pedagógico, levando-se em conta, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMOVENTE ACUSADA DE FURTO NO INTERIOR DE FARMÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL DESCARACTERIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. PROVIMENTO DO RECURSO. A impugnação dos fatos carece de racionalidade, pois denota-se das filmagens que o simples fato da apelante colocar um objeto em sua bolsa, levou a equipe de funcionários a crer que poderia tratar-se de um furto. Nas causas que envolvem danos causados aos consumidores em razão da atividade dos fornecedores de produtos ou serviços, inverte-se o ônus da prova, de modo que seria dever da apelante demonstrar que seus prepostos agiram de maneira razoável e não ofenderam direito extrapatrimonial da apelada. Não foi o que ocorreu, todavia.” (TJPB; APL 0005691-51.2012.815.0011; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 12/04/2016; Pág. 13) APELAÇÃO CÍVEL DA PROMOVENTE (ALEXANDRA RIBEIRO DE MIRANDA). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo. - Caracteriza-se suficiente indenização moral no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve servir para amenizar o sofrimento da promovente, ora apelada, pessoa idosa, tornando-se, inclusive, um fator de desestímulo, a fim de que a empresa ofensora não volte a praticar novos atos de tal natureza. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0803208-83.2016.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) Verifica-se, portanto, que o abalo moral é presumido (in re ipsa), decorrente do próprio fato ofensivo, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, bastando a comprovação do evento danoso. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano, a repercussão social do fato e a capacidade econômica das partes. O valor não deve ensejar enriquecimento sem causa, tampouco pode ser irrisório a ponto de banalizar o sofrimento experimentado. Dessa forma, à luz do conjunto probatório, reconheço que a autora foi submetida a constrangimento e humilhação indevidos em decorrência de falha na prestação do serviço pela empresa ré, sendo devida a reparação por dano moral, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor. Além do constrangimento público e da acusação infundada de furto, ficou comprovado que o episódio ocasionou consequências relevantes à saúde mental da autora, que passou a apresentar sintomas compatíveis com transtorno de ansiedade e crises de pânico após o ocorrido. Conforme depoimento da irmã Maria do Carmo, a autora “entrou em pânico, tirou a roupa, entrou em desespero, e desde então vive em tratamento psicológico”, revelando o abalo emocional intenso e duradouro experimentado. O conteúdo das declarações é corroborado pelos documentos médicos e pelo parecer psicossocial juntado aos autos (ID 69031548), que indicam acompanhamento terapêutico contínuo em virtude do trauma decorrente do evento. Tais elementos evidenciam que o dano moral ultrapassou o mero dissabor ou constrangimento momentâneo, atingindo de forma direta o equilíbrio emocional e psíquico da demandante e comprometendo sua rotina e sua sensação de segurança em espaços públicos. A jurisprudência tem reconhecido que as sequelas psicológicas e emocionais resultantes de humilhação pública configuram dano moral de natureza grave, impondo ao ofensor o dever de reparar a ofensa em caráter compensatório e pedagógico. Dessa forma, as provas produzidas evidenciam que o comportamento da ré não apenas violou a honra e a dignidade da consumidora, mas também gerou danos efetivos à sua saúde mental, de modo que a indenização devida deve refletir a gravidade da repercussão psicológica do evento. Fixo a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante que atende aos parâmetros de moderação e proporcionalidade. Configura-se, portanto, o ato ilícito civil, o nexo causal e o dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, bem como do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em favor da autora ROSENILDA GARCIA DA COSTA, em razão do constrangimento e abalo psicológico suportados em decorrência da abordagem indevida e acusação injusta de furto ocorrida no interior do estabelecimento comercial, com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa Selic, que já inclui a correção monetária e juros de mora, nos termos das Súmulas 54 e 362, ambas do STJ, e arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC. O processo fica extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em razão da média complexidade e atos processuais praticados no processo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, sem pedido expresso da parte autora para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa, data e assinatura digitais. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito