Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0811104-80.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que o feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme decisão anteriormente proferida, e constatado o transcurso integral do prazo sem manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. Certifique-se o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, a partir do término do período de suspensão. Intimem-se, se necessário. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito