Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
EXECUTADO: MIRIAN ARAUJO DE FIGUEIREDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0815650-67.2017.8.15.0001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. RELATÓRIO Trata se de ação originalmente ajuizada como Busca e Apreensão e posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, proposta por Banco PSA Finance Brasil S/A. em face de Mirian Araujo de Figueiredo. A parte executada foi citada por edital (id 80989602). Após o decurso do prazo, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba foi nomeada como curadora especial e apresentou contestação por negativa geral (id 90161854). No decorrer do processo, o juízo determinou a intimação da parte exequente para complementar as custas iniciais, considerando a adequação do rito processual para execução (id 106870129). Diante da inércia do banco autor, foi determinada a sua intimação pessoal para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (id 108901446). A primeira tentativa de intimação pessoal foi enviada por carta (id 112826585), mas o Aviso de Recebimento retornou com a informação de que o destinatário mudou de endereço (id 114867774). O juízo notou divergência de endereços e determinou uma segunda tentativa de intimação pessoal, enviando a carta para o endereço que constava na petição inicial (id 123399559 e id 125720889). Novamente, o Aviso de Recebimento retornou com a anotação de que o destinatário mudou de endereço (id 127627712). Por fim, o juízo determinou a intimação do advogado do exequente por meio do Diário da Justiça Eletrônico para que, no prazo de 15 dias, cumprisse as determinações pendentes e informasse o endereço atualizado do banco (id 128254836). No entanto, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora ou de seu advogado. É o que importa relatar: DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise exige a extinção do processo sem a resolução do mérito, pois ficou caracterizado o abandono da causa por parte do exequente. A lei processual estabelece que o juiz extinguirá o processo sem resolver o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, conforme determina o artigo 485, inciso III, do CPC. Para que a extinção ocorra, a lei exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias, o que está previsto no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC. Este juízo cumpriu rigorosamente todas as etapas legais para garantir o andamento do processo. Foram realizadas duas tentativas de intimação pessoal do banco exequente por carta nos endereços conhecidos nos autos. Ambas as tentativas falharam porque o banco mudou de endereço e não informou a nova localização ao Poder Judiciário. A falta de atualização do endereço por parte do exequente tem consequências jurídicas diretas. O parágrafo único do artigo 274 do CPC determina que são válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, mesmo que não sejam recebidas pessoalmente pelo interessado, caso a parte mude de endereço sem comunicar ao juízo. É dever básico de qualquer pessoa ou empresa que participa de um processo judicial manter o seu endereço atualizado. Como o banco exequente não cumpriu este dever, as intimações enviadas e devolvidas com a anotação de mudança de endereço são consideradas válidas e eficazes para todos os fins legais. Além de validar a intimação pessoal pela via postal, este juízo agiu com cautela extra e também intimou o advogado constituído pelo banco por meio do Diário da Justiça Eletrônico. O advogado teve a oportunidade de informar o novo endereço do seu cliente e de dar andamento ao processo, mas permaneceu inerte. Portanto, diante da validade das intimações realizadas e da ausência total de manifestação da parte autora e do seu advogado, resta plenamente configurado o abandono da causa. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente no Poder Judiciário por desinteresse exclusivo de quem iniciou a ação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o parágrafo 1º e com o artigo 274, parágrafo único, todos do CPC, em razão do abandono da causa. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando a natureza da extinção e a ausência de resistência ativa substancial que justifique a verba. Após o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais devidas pela parte ré, expeça-se guia e intime-se para comprovação de pagamento, em até 15 dias, sob pena de protesto judicial e/ou inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão no Serasajud (a depender do valor das custas), caso o bloqueio reste frustrado. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito