Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS GILBERTO DE A. HOLANDA
EMBARGADOS: ANTÔNIO EDUARDO CUNHA E CRISTINA ELIZABETH DE OLIVEIRA LEAL CUNHA Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Existência de Vícios. Execução de Título Extrajudicial. legitimidade Passiva. Garantidora Real. Acolhimento dos Embargos com Efeitos Infringentes. I. Caso em Exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo credor contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios e manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de uma das coexecutadas. Sustenta o embargante a persistência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o acórdão desconsiderou a condição de garantidora real da parte excluída, em desconformidade com as provas dos autos e com os votos orais proferidos em sessão de julgamento. II. Questão em Discussão 2. As questões controvertidas consistem em verificar a ocorrência dos vícios de omissão e contradição no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da legitimidade passiva da coexecutada, sob duas perspectivas: 1) a sua condição de devedora solidária, conforme expressamente previsto no contrato; e 2) sua responsabilidade como titular do bem ofertado em garantia real ao pagamento do débito. III. Razões de Decidir 3. A interpretação dos negócios jurídicos deve orientar-se pela boa-fé objetiva e pela real intenção das partes, nos termos dos arts. 112 e 113 do Código Civil. Nesse contexto, a qualificação expressa da coexecutada como “avalista e anuente” no Instrumento Particular de Confissão de Dívida evidencia, de forma inequívoca, sua vontade de garantir a obrigação, em consonância com a orientação consolidada do STJ. 4. A legitimidade passiva da coexecutada é reforçada pela sua condição de titular do bem imóvel que foi ofertado como garantia real da dívida. Conforme o artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real, tornando-o parte legítima para figurar no polo passivo. 5. O acórdão embargado, ao excluir a coexecutada do processo, incorreu em contradição e omissão ao ignorar sua dupla condição de garantidora contratual e de proprietária do bem vinculado à execução. A ausência de análise aprofundada desses fatos e fundamentos jurídicos configura vício sanável por meio dos embargos de declaração, justificando a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer a correta composição do polo passivo. IV. Dispositivo e Tese 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão anterior e rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da coexecutada, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 112 e 113 e Código de Processo Civil, arts. 779, V, e 835, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 10/6/2025; EREsp n. 1.896.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0011742-24.2019.8.17.2001, Rel. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 01/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.049644-2/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2022, publicação da súmula em 12/08/2022. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0840926-75.2021.8.15.2001 ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ GUEDES CAVALCANTI NETO RELATORA DO VOTO VENCEDOR: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de segundos Embargos de Declaração, opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda em face do Acórdão de Id. 39914735, proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, que rejeitou os primeiros embargos de declaração anteriormente manejados pelas partes, mantendo incólume o acórdão proferido em sede de Agravo Interno. O julgamento anterior, alvo destes novos aclaratórios, entendeu pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que deu provimento ao agravo interno para reconhecer a ilegitimidade passiva da executada Graziela Leal Cunha e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória quanto às assinaturas das testemunhas. Em suas razões recursais (Id 40029349), o Embargante sustenta, em síntese, a persistência de vícios de omissão e contradição que não teriam sido sanados no julgamento dos primeiros embargos. Argumenta, com veemência, que existe uma discrepância insanável entre o resultado proclamado e escrito no acórdão e os votos orais efetivamente proferidos pelos Desembargadores durante a sessão de julgamento. Segundo o Embargante, as notas taquigráficas e a transcrição da sessão demonstrariam que os magistrados, incluindo este Relator e a Desa. Maria das Graças Fernandes Duarte, teriam manifestado entendimento favorável à legitimidade de Graziela Leal Cunha, reconhecendo-a como garantidora real e proprietária do bem vinculado à dívida, nos termos do art. 779, inciso V, do CPC, bem como anuente das cláusulas contratuais. O Embargante alega que a decisão embargada ignorou a gravidade dos fatos narrados, que envolveriam uma suposta “associação criminosa” destinada a fraudar a execução, onde o executado principal, Sr. Antônio Eduardo Cunha, teria transferido seu patrimônio para a filha, Graziela Leal Cunha, tornando-se insolvente e utilizando-a como “laranja”. Aduz que o acórdão foi omisso quanto à aplicação direta do art. 779, V, do CPC, pois, se a executada Graziela é a titular do bem dado em garantia real (imóvel Granja Bela Vista/empreendimento Aliance), ela deve figurar necessariamente no polo passivo da execução, independentemente de ter assinado como sócia da pessoa jurídica. Destaca trechos dos votos orais que, segundo sua interpretação, corroborariam a tese de que a justiça da decisão demandaria a manutenção da codevedora no polo passivo. Afirma que este Relator, no julgamento oral dos primeiros embargos, teria reiterado seu posicionamento de mérito favorável à legitimidade, mas rejeitou os embargos por questões procedimentais, o que teria gerado confusão e contradição no resultado final. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que prevaleçam os votos orais, anulando-se o julgamento ou integrando-o para reconhecer a legitimidade passiva da Sra. Graziela Leal Cunha, bem como para que sejam enfrentados os argumentos sobre a fraude à execução e a aplicação do art. 779, V, do CPC. Devidamente intimados, os Embargados Antônio Eduardo Cunha e outros apresentaram contrarrazões (Id 40287517), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustentam que a peça recursal não aponta vícios reais, mas apenas inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria. Aduzem que a decisão embargada não possui nenhuma obscuridade ou omissão e encontra-se em consonância com a jurisprudência. Requerem a aplicação de multa por considerarem o recurso protelatório. É o Relatório. Voto - Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte
Trata-se de segundos Embargos de Declaração opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda contra o acórdão de ID 39914735. O referido julgado havia rejeitado os primeiros embargos de ambas as partes e mantido o acórdão do Agravo Interno que reconheceu a ilegitimidade passiva da executada Graziela Leal Cunha e negou provimento ao recurso apelatório dos demais executados. O Embargante alega a persistência de vícios de omissão e contradição, apontando uma suposta discrepância entre o resultado proclamado no acórdão escrito e os votos orais proferidos na sessão de julgamento de 27 de janeiro de 2026. Segundo o Embargante, os votos orais manifestaram entendimento favorável à legitimidade de Graziela Leal Cunha como garantidora real da dívida, nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil. Noutro ponto, menciona omissão quanto à análise de elementos fáticos que, em seu entendimento, revelam uma tentativa de frustrar a execução, bem como omissão na análise do bem garantidor da dívida. Contrarrazões foram devidamente apresentadas (ID 40287517). Conheço dos Embargos por serem tempestivos e cumprirem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas estritas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os presentes embargos, opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda, buscam sanar supostas omissões e contradições no acórdão, notadamente no que se refere à exclusão de Graziela Leal Cunha do polo passivo da execução. Reitero o entendimento manifestado pela Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira e pelo Des. José Guedes Cavalcanti Neto no voto-vista proferido na 3ª Sessão Extraordinária (presencial e por videoconferência), realizada em 25 de março de 2025, o qual divergiu do posicionamento da Relatora originária, Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade passiva de Graziela Leal Cunha. Naquele voto-vista (ID. 37775705 - Pág. 1), restou consignado que a alegação de ilegitimidade passiva da coembargante Graziela Leal Cunha deve ser rejeitada, com a sua manutenção no polo passivo da execução. Por sua clareza e relevância para o deslinde da controvérsia, peço vênia para transcrever o seguinte trecho do referido voto-vista, verbis: "(...) Nos presentes autos,
trata-se de execução de título extrajudicial com base em um Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 50000703), firmado por Antônio Eduardo Cunha, tendo Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha e Graziela Leal Cunha como avalistas e anuentes. O referido documento indica que Antônio Eduardo Cunha é devedor da quantia de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), correspondente a metros quadrados de unidades residenciais em um empreendimento a ser construído pela Aliance Ltda. O credor, Dr. Carlos Holanda, faz jus à referida verba a título de honorários advocatícios contratuais, pelos serviços prestados no Processo nº 200.2004.050.656-6, em trâmite na 16ª Vara Cível da Capital. Nesse contexto, ficou comprovado, por meio da cláusula primeira do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, título executivo extrajudicial, que o devedor principal é Antônio Eduardo Cunha. Ademais, a Sra. Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, esposa do devedor, e sua filha Graziela Leal Cunha assinaram o referido documento na condição de avalistas e anuentes, devedoras solidárias, nos termos da cláusula quarta do referido título executivo extrajudicial. Confira-se o trecho do documento (ID. 24546919), verbis: É indispensável a composição do polo passivo/ativo da demanda por todos aqueles que integraram a relação jurídica decorrente do título executivo extrajudicial. A despeito disso, os arts. 113 e 114, do CPC, preceituam: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: (...) litisconsórcio necessário, ativo ou passivo, é aquele sem cuja observância não será eficaz a sentença, seja por exigência da própria lei, seja pela natureza da relação jurídica litigiosa. O que, de fato, torna necessário o litisconsórcio é a forçosa incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. Sem que todas elas estejam presentes no processo, não será possível emitir um julgado oponível a todos os envolvidos na relação jurídica material litigiosa e, consequentemente, não se logrará uma solução eficaz no litígio. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, v. I, 39ª ed., 2003, p. 100) No caso em apreço, verifico que a Sra. Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, esposa do devedor, e sua filha Graziela Leal Cunha figuraram como avalistas e anuentes no Instrumento Particular de Confissão de Dívida. Da leitura desse documento, constata-se que ambas assinaram o contrato como avalistas do devedor, pois conforme se observa no documento mencionado, as apelantes não só assinaram o contrato no local destinado aos intervenientes, como também na Cláusula 4ª, havia a expressa estipulação de que assinavam o mesmo, na qualidade de avalistas, situação que resta configurada a legitimidade passiva das recorrentes, na condição de devedoras solidárias. Nesse sentido, tendo sido o contrato assinado entre partes maiores, capazes, aplica-se ao mesmo o princípio da Pacta Sunt Servanda, que reflete a ideia de que os acordos legais e livremente formados, são lei para aqueles que os fizeram, e só podem ser revogados de consentimento mútuo nos limites da lei, de forma que tendo as apelantes assinado o mesmo, com a plena ciência do contido na cláusula acima (quarta), e de suas responsabilidades assumida, não pode agora alegar que assinou o documento como mera cônjuge (Sra. Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha) e anuentes. Sobre o tema, a jurisprudência já se posicionou no mesmo sentido, afirmando que, se a esposa do devedor assinar o documento contendo cláusula expressa de responsabilidade solidária como avalista, não há que se falar em mera outorga uxória, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - MEAÇÃO - IMPENHORABILIDADE - ESPOSA AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - BEM MÓVEL - INDIVISIBILIDADE - NECESSIDADE DE VENDA EM HASTA PÚBLICA. - Tratando-se de penhora de bem móvel indivisível, a hasta pública pode ser realizada, reservando-se à mulher, se o caso permitir, a metade do preço decorrente da arrematação. - Sendo a embargante devedora solidária com o marido pelo aval prestado no título exeqüendo, não lhe é possível a exclusão da meação, máxime se casada pelo regime de comunhão universal de bens. - Inteligência da Súmula 26 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 2.0000.00.356936-0/000, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, Relator(a) para o acórdão: Des.(a), julgamento em 20/06/2002, publicação da súmula em 03/08/2002) É importante destacar que o aval é uma garantia pessoal prestada por terceiro, o avalista, que assume responsabilidade solidária pelo pagamento do débito, ou seja, com o mesmo grau de responsabilidade do devedor principal. Além disso, conforme estabelecido na legislação, o aval deve ser formalizado por escrito e resulta da manifestação de vontade das partes, o que ocorreu no presente caso. As apelantes assinaram o documento assumindo expressamente essa responsabilidade, e não apenas como anuentes à garantia oferecida por seu cônjuge, o que torna contraditória a alegação das recorrentes. A seguir, veja-se o dispositivo legal aplicável ao tema: Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título. § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista. Assim, conforme expressamente previsto no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, o qual estabelece a responsabilidade pelas obrigações assumidas como avalista, foi devidamente informada a natureza e o alcance dessa responsabilidade. Ademais, não há, nos autos, elementos probatórios que indiquem que as recorrentes foram induzidas a erro, coagidas, ou que exista qualquer vício que comprometa a validade de sua manifestação de vontade, que se concretizou na celebração do negócio jurídico. Portanto, a sentença recorrida está em conformidade com o documento que originou a ação, bem como com a legislação vigente, motivo pelo qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das recorrentes (avalistas) (...)". O entendimento supramencionado se fundamenta na interpretação sistemática do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (ID 50000703 e ID 24546919) e na análise da conduta das partes, conforme amplamente demonstrado nos autos, especialmente nos documentos de ID 33138419 (págs. 35/37) e ID 36713558 (págs. 24-25). A Cláusula Quarta do referido título executivo qualifica expressamente Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha e Graziela Leal Cunha como "avalistas e anuentes", assumindo a condição de devedoras solidárias. A intenção das partes ao firmarem o ajuste deve ser interpretada de boa-fé, conforme preceituam os artigos 112 e 113 do Código Civil. É assente nos Tribunais de que o avalista que anuiu em um contrato possui legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação executória, sendo assim responsável solidário pelo débito. De modo que ao assinar o contrato como avalista ou interveniente anuente, o sujeito obriga-se ao adimplemento da obrigação. Portanto, resta claro que é legítima a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução, podendo este, inclusive, ser executado isolado ou em conjunto com o emitente do título. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE NÃO VERIFICADA – ASSINATURA DO CONTRATO NA QUALIDADE DE AVALISTA – CLÁUSULA EXPRESSA E INDENE DE DÚVIDAS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – NÃO SE CONFUNDEM COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – NATUREZA DISTINTA – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Analisando o contrato exequendo, nota-se que a apelante constou no instrumento contratual como avalista, e, por essa razão, é parte legitima para figurar no polo passivo da execução e para responder pela dívida, em atenção ao previsto nos art. 898, §1°e art. 899, caput, ambos do CC.2. A cláusula disposta no instrumento contratual não deixa margem de dúvidas para a qualidade em que a embargante/apelante figurou, bem como que, no campo de assinatura do referido contrato consta expressamente o termo “AVALISTA(S)”, com a devida assinatura da apelante.3. A apelante assinou o contrato na condição de avalista do devedor principal e não como simples “cônjuge”, a prestar outorga uxória, de modo que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para figurar no feito executivo, tampouco, em ausência de responsabilidade pela dívida.4. Em atenção ao princípio da livre vontade das partes é permitido ao banco, quando expressamente previsto em contrato, cobrar honorários advocatícios extrajudiciais em caso de inadimplemento do consumidor, não se confundindo esse com honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que são de naturezas distintas, razão pela qual não há óbice na cobrança dos dois encargos, sem ofensa ao princípio do ne bis in idem.5. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível Nº 5001339-37.2021.8.08.0045 – TJES. - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade de votos, CONHECER da apelação interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Relator Órgão julgador vencedor: 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY). grifos acrescidos. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA – AVAL EM contrato de confissão de dívida - mero erro de nomenclatura, incapaz de atingir a essência da estipulação – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - DECISÂO UNÂNIME. 1. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL: A questão quanto a ser ou não o Apelado avalista do contrato é a matéria central em discussão neste recurso, matéria de mérito e, a questão, como mesmo reconhece o Sr. ANTONIO ARCOVERDE foi enfrentada na própria SENTENÇA, nada havendo de inovação recursal que enseje o não conhecimento do recurso. Preliminar Rejeitada. 2. MÉRITO - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO ARCOVERDE GUSMÃO: Não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento da dívida. Nessa conformidade, a impertinência da figura do aval ao âmbito das obrigações desvestidas de cambialidade gera mero erro de nomenclatura, incapaz de atingir a essência da estipulação. Aquele que, na condição de anuente assina contrato de confissão de dívida, assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, subscrevendo-o como "avalista", garante solidariamente o pagamento da dívida. 3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Tendo sido dado provimento ao Apelo e reconhecida a legitimidade passiva do Apelado, afasta-se a condenação em honorários sucumbenciais imposta ao autor PAULO ROBERTO FONSECA DOS SANTOS. 4. Dado provimento ao APELO. Reconhecida a legitimidade passiva do Sr. ANTONIO ARCOVERDE GUSMÃO para responder solidariamente a obrigação contida no contrato ID 14796370 (CONFISSÃO DE DÍVIDA). Decisão Unânime. (TJPE; APELAÇÃO CÍVEL 0011742-24.2019.8.17.2001, Rel. VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC), julgado em 01/11/2024, DJe ) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.LEGITIMIDADE PASSIVA. AVALISTA. SÓCIO RETIRANTE. O AVALISTA, NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO, TORNA-SE GARANTE INTEGRAL DO DÉBITO E, SENDO ASSIM, LEGÍTIMO PARA RESPONDER NO CASO DE INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. POR CONSEGUINTE, IRRELEVANTE A MUDANÇA NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA, SENDO QUE, PODE A PARTE APELANTE, SE FOR O CASO, INTENTAR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL, CONFORME PRECONIZA O ART. 899, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DESTARTE, NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELANTE E, CONSEQUENTEMENTE, DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.APELAÇÃO DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50037987320208210016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 23-02-2022) (TJ-RS - Apelação: 50037987320208210016 OUTRA, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022). g.n. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO AVALISTA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇAÕ DE TÍTULO EXTRAJDUICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMETNO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que rejeitou a inclusão de avalista no polo passivo de execução de título extrajudicial, além de suspender a execução por falta de bens penhoráveis. O exequente argumenta que a inclusão do avalista é necessária para garantir a afetividade da execução uma vez que ele é solidariamente responsável pela dívida e que a decisão recorrida prejudica suas chances de recuperação do crédito. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão do avalista no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, considerando a responsabilidade solidária do avalista e os direitos ao contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir. 3. O avalista tem responsabilidade solidária pela dívida podendo ser incluído no polo passivo da execução. 4. A inclusão do avalista não altera a causa de pedir ou o pedido inicial, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo em ações de execução de título extrajudicial. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Provido, reconhecendo a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da lide e permitindo sua inclusão tardia. Tese de Julgamento. É admissível a inclusão do avalista no polo passivo da execução de título extrajudicial, uma vez que este responde solidariamente pela integralidade da obrigação, assegurando-lhe o direito ao contraditório a e ampla defesa, sem que isso impliquem em prejuízo ao andamento do feito ______ Dispositivos relevantes citados: CC/2002 art. 246; CC 2002, art. 898, § 1º; CPC/2015, art. 921, § 1º; CPC/2015, art. 921, § 2º; CPC 2015 art. 921, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst XXX-052018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª C. Cível, j 13.02.2019; TJPR, AgInst XXXXX-36.2018.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novachadlo, 15ª C. Cível, j. 20.11.2019. Nesse contexto, a substância do ato revela a clara intenção de Graziela Leal Cunha em garantir a dívida de seu genitor, Antônio Eduardo Cunha. O princípio da solidariedade não se presume, é certo, mas pode decorrer da lei ou da vontade das partes, como ocorre neste caso. Ademais, os autos evidenciam que o bem que serviria de garantia à dívida confessada, especificado nas Cláusulas Primeira e Terceira do título, a área em unidades residenciais no empreendimento da Alliance 07 Construções SPE Ltda. na Granja Bela Vista, foi objeto de permuta com a empresa M. Ramos Construções Ltda. Os documentos anexados (Alteração Contratual da Sociedade M Ramos, ID. 33138419 - Pág. 19 - DOC-03, fls. 1663; Certidão Negativa de Bens da Sra. Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha, 33138419 - Pág. 33 - DOC-04, fls. 1668; bem como as certidões de matrícula de ID 33138419 - Pág. 37) demonstram a dissolução da M Ramos Ltda e a transferência do bem garantidor para o nome de Graziela Leal Cunha. Em particular, a certidão de matrícula nº 147.704, datada de 29 de setembro de 2022 (ID. 33138419 - Pág. 28), comprova a propriedade de Graziela Leal Cunha sobre o Lote de Terreno Próprio sob nº 213 (Letra C), com área de 7.266,54m², situado na Rua Rita de Alencar Carvalho Luna, bairro Brisamar, área essa oriunda do desmembramento do lote 507 da Granja Bela Vista. A exclusão de Graziela Leal Cunha do polo passivo da execução, sob o argumento de que ela assinou na qualidade de sócia da pessoa jurídica “M. Ramos Construções Ltda” e não como pessoa física devedora solidária, além de se opor à expressa qualificação contratual de "avalista e anuente", ignora a efetiva vinculação do bem garantidor à sua pessoa e as circunstâncias fáticas que a colocam como responsável titular do bem, nos termos do artigo 779, inciso V, do Código de Processo Civil. A própria dissolução da M. Ramos Imobiliária Ltda. e a subsequente transferência do bem garantidor para o nome de Graziela Leal Cunha reforçam a tese de que ela é parte legítima para figurar na execução. Ademais, o bem dado em garantia da execução não pode ser transferido ou alienado sem a devida observância das restrições legais e processuais que recaem sobre ele, porquanto se encontra vinculado à satisfação do crédito exequendo. Assim, qualquer ato de disposição que comprometa essa finalidade revela-se ineficaz em relação ao processo executivo, sobretudo quando realizado sem a anuência do juízo ou em prejuízo do credor, podendo, inclusive, frustrar a execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n. 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora. O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n. 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5. Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6. No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7. As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8. A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de divergência providos.Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores. A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art. 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA GRATUITA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE. BLINDAGEM PATRIMONIAL. DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do enunciado da Súmula 375/STJ em caso de doação entre ascendente e descendente, pois essa liberalidade por parte de devedor revela intenção de blindagem patrimonial visando frustrar credores. "Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora" (EREsp n. 1.896.456/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJEN de 21/2/2025). 2. No caso, o Tribunal de origem considerou configurada a má-fé do doador, diante das circunstâncias dos autos, pois o devedor alienou gratuitamente, a filho e sobrinho, determinados imóveis, poucos dias após o ajuizamento de execução de dívida, estando as sociedades empresárias devedoras principais em recuperação judicial, sem que fossem encontrados outros bens do doador sobre os quais pudesse recair a execução. 3. O entendimento adotado no acórdão estadual recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial do devedor. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.097.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 10/6/2025.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Justiça gratuita – Pessoa jurídica e pessoas físicas – Antes de indeferir-se a justiça gratuita, necessário oportunizar-se aos agravantes comprovar os requisitos para a concessão, especialmente a alegada hipossuficiência – Art. 99, § 2º, do CPC – Recurso provido em parte. Fraude à execução – Doação de imóvel pelo executado para seu filho efetuada por escritura pública posteriormente à citação na execução – Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – Relação de parentesco entre o doador (pai) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ – Executados, à época da doação, já respondiam por diversos processos que indicavam a possibilidade de insolvência patrimonial – Fraude à execução configurada, sendo ineficaz a doação em relação ao juízo da execução – Inteligência do art. 792, IV, do CPC – Recurso negado. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033792-71.2024.8.26.0000 Campinas, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024).g.n. Nesse contexto, o acórdão embargado, ao afastar a legitimidade da Sra. Graziela Leal Cunha, mostrou-se contraditório ao desconsiderar a aplicação dos artigos 779, inciso V, e 835, § 3º, do CPC, que estabelecem a execução contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real e a preferência da penhora sobre este bem, respectivamente. Citam-se os dispositivos: Art. 779. A execução pode ser promovida contra:... V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:... § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Como indicado nos votos vencidos da Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas e do Des. José Guedes Cavalcanti Neto, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada acima, há legitimidade do terceiro garantidor que oferece bem próprio em garantia de dívida alheia, independentemente da denominação técnica utilizada no contrato. Não se trata, portanto, de uma mera questão de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas de uma efetiva vinculação pessoal e patrimonial de Graziela Leal Cunha ao débito, decorrente de sua qualificação como "avalista e anuente" e da assunção da titularidade do bem garantidor da dívida. Nesse contexto, a ausência de análise aprofundada desses aspectos fáticos e jurídicos, matéria inclusive debatida na sessão de julgamento, configura vício no acórdão, o qual deve ser sanado para que a justiça da decisão seja restabelecida. Assim, com fundamento nos artigos 779, inciso V, e 835, § 3º, do Código de Processo Civil, reitero o entendimento de que a coexecutada Graziela Leal Cunha é parte legítima para figurar na execução. Por fim, a condenação em honorários sucumbenciais, conforme fixada no acórdão, também merece reparos. A manutenção da legitimidade passiva de Graziela Leal Cunha altera a proporção da sucumbência. A condenação em favor dos advogados de Graziela Leal Cunha, fixada em 11% sobre o valor atualizado do contrato e 30% das custas processuais, deve ser afastada, uma vez que ela será mantida no polo passivo da execução. Dispositivo
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Carlos Gilberto de Andrade Holanda, com efeitos infringentes, para REFORMAR o Acórdão de ID 36164912 e REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva da coembargante GRAZIELA LEAL CUNHA, mantendo-a no polo passivo da execução, pelos fundamentos expostos neste voto. Em consequência, modifico a sucumbência para condenar Antônio Eduardo Cunha, Cristina Elizabeth de Oliveira Leal Cunha e Graziela Leal Cunha, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado de Carlos Gilberto de Andrade Holanda, já incluídos os recursais, elevando-os para 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, e nas custas processuais integrais. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora do Voto Vencedor