Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0833431-24.2025.8.15.0001 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada como ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, fundada em contrato particular de prestação de serviços firmado entre a parte exequente e a empresa NORDESTE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS LTDA. Todavia, antes da apreciação da exceção de pré-executividade apresentada, bem como diante das tentativas frustradas de citação constantes dos autos, reputo necessário chamar o feito à ordem para oportunizar à parte exequente manifestação expressa acerca de questão processual relevante verificada por este Juízo. Com efeito, merece esclarecimento a questão relativa à cláusula de eleição de foro constante do contrato. Verifica-se que o instrumento contratual prevê expressamente a eleição do foro da Comarca de Parnamirim/RN para dirimir controvérsias oriundas da avença. Ocorre que a presente demanda foi proposta perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Campina Grande/PB. Em análise preliminar, constata-se que a relação jurídica debatida nos autos possui natureza eminentemente empresarial/civil, envolvendo pessoas jurídicas atuantes no mercado e contratação de serviços voltados à atividade-fim empresarial, circunstância que, em princípio, afasta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a cláusula de eleição de foro, em tese, não se submete ao regime de nulidade típico das relações consumeristas, podendo prevalecer a autonomia privada das partes contratantes, nos termos do art. 63 do CPC. Ademais, observa-se, em análise preliminar, que o foro eleito contratualmente coincide com a comarca de domicílio da própria parte exequente, circunstância que, em princípio, atende ao requisito previsto no §1º do referido dispositivo legal, afastando indícios de irregularidade na eleição convencionada. Registre-se, ainda, que referida questão foi expressamente suscitada pela parte executada em sede de exceção de pré-executividade, circunstância que impõe sua apreciação por este Juízo, inclusive diante da possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o ENUNCIADO 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Assim, mostra-se necessária a manifestação da parte autora acerca da cláusula contratual de eleição de foro em favor da Comarca de Parnamirim/RN, esclarecendo os fundamentos jurídicos que autorizariam a tramitação da demanda perante este Juízo.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente acerca do ponto acima delineado. Após, voltem conclusos para deliberação acerca da (in) competência deste juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito