Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTINA BARBOSA DA SILVA
EXECUTADO: PORTES VENDEDORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0831079-20.2019.8.15.2001
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por SANTINA BARBOSA DA SILVA em face de PORTES VENDEDORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA - ME, objetivando a satisfação do crédito reconhecido no título executivo judicial de ID 90134937, que declarou a inexistência de débito e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada foi revel na fase de conhecimento, não tendo constituído patrono nos autos, conforme certificado no ID 64036197 e formalizado pelo despacho de ID 68704832. Após o trânsito em julgado (ID 97540767) e o início da fase executiva, este Juízo determinou a intimação da devedora para o cumprimento voluntário do julgado, por meio de carta com aviso de recebimento (ID 107369575). Contudo, a correspondência restou devolvida com a indicação de que o destinatário não foi localizado no endereço diligenciado (ID 112262355). Instada a se manifestar sobre a devolução da carta, a parte exequente peticionou no ID 112874133, alegando desconhecer o paradeiro da executada e de seus sócios, pugnando, com fulcro nos artigos 6º e 319, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), pela realização de pesquisas de endereço via sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, etc.) e expedição de ofícios a órgãos públicos. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência da exequente quanto à necessidade de intervenção judicial para a localização de novo endereço do devedor não merece prosperar, dada a sistemática processual específica que rege a intimação para o cumprimento de sentença de réu revel citado pessoalmente na fase cognitiva. O Código de Processo Civil de 2015 buscou simplificar e conferir celeridade à fase executiva. O art. 513, § 2º, inciso II, dispõe expressamente que o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos. Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo estabelece uma presunção legal de extrema relevância para o caso em tela: "§ 3º É considerada válida a intimação a que se refere o inciso II do § 2º quando enviada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço anterior." Extrai-se da norma que incumbe às partes manter seus endereços atualizados perante o Juízo (art. 77, V, CPC). No caso dos autos, a executada foi devidamente citada na fase de conhecimento, tendo inclusive participado de audiência conciliatória virtual (ID 59531493) na pessoa de seu preposto/sócio, o Sr. Denis Tavares de Melo Filho, ocasião em que restou inconteste o conhecimento acerca da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar os institutos da revelia e do cumprimento de sentença, consolidou o entendimento de que, para o réu que foi revel na fase de conhecimento (e que não tenha advogado constituído), a intimação para o pagamento do débito deve ser feita obrigatoriamente de forma pessoal, seja por carta com AR ou por oficial de justiça. No entanto, tal exigência é satisfeita com o envio da intimação para o mesmo endereço em que ocorreu a citação válida na fase de conhecimento. Se a carta de intimação para o cumprimento de sentença é enviada ao endereço onde o réu foi anteriormente citado e retorna com o aviso de "mudou-se" ou "não procurado", opera-se a presunção de validade prevista no art. 513, § 3º c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão investigativo para suprir a desídia da parte executada que, ciente da existência do processo, altera seu domicílio sem a devida comunicação nos autos. Ademais, o pedido de busca de endereços via sistemas conveniados é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a citação inicial não foi concretizada ou quando há prova de que o endereço constante dos autos nunca foi de fato o do executado, o que não é o caso, visto que a citação na fase de conhecimento foi plenamente eficaz. Admitir a busca de endereços neste estágio processual representaria um retrocesso à marcha executiva e um privilégio injustificado ao devedor que se furta à aplicação da lei. A validade da intimação no endereço da citação inicial visa justamente punir o comportamento omissivo da parte e garantir a efetividade da jurisdição. Portanto, se a correspondência foi enviada ao endereço de ID 110081609 (SIA Trecho 17, Via IA-4, Brasília-DF), local onde a empresa exerce (ou exercia) suas atividades e onde a relação jurídica processual se estabilizou, a devolução do AR (ID 112262355) não obsta o prosseguimento da execução. Desta sorte, o indeferimento das diligências de busca de endereço é medida que se impõe, devendo-se considerar a intimação como perfectibilizada por força de lei, permitindo-se, assim, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de busca de endereços via sistemas conveniados formulado pela exequente no ID 112874133. Por conseguinte, com esteio no art. 513, § 3º, do CPC, dou por válida a intimação da parte executada enviada ao endereço constante dos autos, conforme correspondência devolvida no ID 112262355. INTIME a parte exequente para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada de cálculo, requerendo o que entender de direito. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19061317075119100000021366386 PETIÇÃO INICIAL - SANTINA BARBOSA Outros Documentos 19061317075401500000021366393 PROCURAÇÃO (4) Procuração 19061317075652800000021366395 IDENTIDADE Documento de Identificação 19061317075906600000021366397 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Comprovação 19061317080156500000021366400 DOC DO PROCON Documento de Comprovação 19061317080405100000021366407 DECLARAÇÃO (1) Documento de Comprovação 19061317080653500000021366406 CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURUDICA Documento de Comprovação 19061317080908200000021366408 CONSULTA DE BALCÃO Documento de Comprovação 19061317081154400000021366412 Decisão Decisão 19090515443848100000023410194 Certidão Certidão 19091013573982900000023514110 Decisão Decisão 19090515443848100000023410194 Petição Petição 19092514331707800000023944355 PETIÇÃO DE JUNTADA (1) Outros Documentos 19092514332081400000023944358 GUIA PAGA Documento de Comprovação 19092514332466900000023944361 Ofício Ofício (Outros) 19102510573399500000024786058 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19102914564412000000024854713 25637390 Devolução de Mandado 19102914564666100000024854715 Comunicações Comunicações 19110816281720900000025187341 EXPEDIR OFICIO AO CDL DO DF- SANTINA Informações Prestadas 19110816281824300000025187368 Certidão Certidão 19111114124992100000025220504 Despacho Despacho 20030216563966100000027656151 Ofício Ofício (Outros) 21060615262125200000041959713 Certidão Certidão 21072112463089800000043756840 0831079-20.2019 - RESPOSTA CDL Outros Documentos 21072112463449500000043756843 Certidão Certidão 21081815513646300000044924373 0831079-20.2019 AR Aviso de Recebimento 21081815513738000000044924827 Certidão Certidão 21081815584255800000044924872 Expediente Expediente 21110619214487600000048321027 Carta Carta 21110619214589800000048321028 Informação Informação 21110619224248500000048321029 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21120611482221000000049544215 0831079-20.2019 Aviso de Recebimento 21120611482299500000049544221 Termo de Audiência Termo de Audiência 21121008552790700000049675371 02 SANTINA BARBOSA DA SILVA X PORTES VENDEDORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Termo de Audiência 21121008552908900000049675373 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011011331168800000050330285 Expediente Expediente 22011011331168800000050330285 Informações Prestadas Informações Prestadas 22020815175145300000051290068 Informações Prestadas - Santina Informações Prestadas 22020815175359100000051290069 Certidão Certidão 22021607495003900000051622137 Expediente Expediente 22042910155034000000054618136 Carta Carta 22042910155151900000054618137 Carta Carta 22042910225553300000054618979 Carta Carta 22042910311878400000054619020 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060612024303000000056177802 0831079-20.2019 Aviso de Recebimento 22060612024438700000056178347 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 22060612095297600000056178945 0831079-20.2019 (2) Aviso de Recebimento 22060612095411700000056178953 Termo de Audiência Termo de Audiência 22060820013769500000056316455 07. SANTINA BARBOSA DA SILVA X PORTES VENDEDORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA- ME Termo de Audiência 22060820013819100000056316458 Certidão Certidão 22061313003933300000056469128 1 Aviso de Recebimento 22061313004047600000056469130 Certidão Certidão 22092712151805500000060523175 Despacho Despacho 23030109571904400000064864723 Expediente Expediente 23030609213943300000065944758 Resposta Resposta 23032215565094300000066761374 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423135837600000073035657 Sentença Sentença 24062711581193500000084701128 Intimação Intimação 24062713472305400000087143026 Intimação Intimação 24062713472305400000087143026 Resposta Resposta 24072219101578300000088331573 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24072918185654500000091661397 Intimação Intimação 24072918231867400000091661411 Intimação Intimação 24072918231867400000091661411 Cumprimento de Sentença Outros Documentos 24073016143341600000091722331 Cálculo - Santina 30.07.24 Documento de Comprovação 24073016143460300000091722339 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622403801700000092777152 Cumprimento de Sentença Resposta 24082221371351900000093130219 Cump Sentença - Santina Outros Documentos 24082221371380900000093131025 Exato - Calculos Santina Documento de Comprovação 24082221371447400000093130220 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24090210134764600000093261295 Certidão Certidão 24090214480791100000093659589 COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARÁ AO BB - 503 Documento de Comprovação 24090214480830200000093659592 ALVARÁ 503 - PROCESSO_ 0831079-20.2019.8.15 Alvará 24090214480889400000093659593 Certidão Certidão 24090215111785800000093662208 Certidão Certidão 24090215154907800000093664285 Decisão Decisão 25020921370253100000100855222 Carta Carta 25032812234692700000103346825 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25050909405232300000105356388 CORRESP DEV PROC 0831079-20 id 110081609 Aviso de Recebimento 25050909405250200000105356389 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050909425286100000105356397 Intimação Intimação 25050909433487700000105356404 Intimação Intimação 25050909433487700000105356404 Resposta Resposta 25051921175419500000105922091 Certidão Certidão 26020201023236100000126155225 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21081815513646300000044924373, Aviso de Recebimento: 21081815513738000000044924827, Certidão: 21081815584255800000044924872, Expediente: 21110619214487600000048321027, Informação: 21110619224248500000048321029, Termo de Audiência: 21121008552790700000049675371, Termo de Audiência: 21121008552908900000049675373, Aviso de Recebimento: 21120611482221000000049544215, Aviso de Recebimento: 21120611482299500000049544221, Ato Ordinatório: 22011011331168800000050330285]