Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848153-19.2021.8.15.2001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de ELUZINEIDE DE SOUZA MACEDO, ambos qualificados nos autos, fundamentada na inexigibilidade da obrigação principal e no excesso de execução. Em síntese fática, a fase cognitiva culminou em sentença de parcial procedência (ID 80987310), a qual declarou a rescisão do contrato de consórcio e condenou a ora executada à restituição das importâncias pagas pela autora ao fundo comum, devidamente atualizadas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, o comando sentencial fixou balizas temporais rígidas para o cumprimento da obrigação, determinando que a restituição ocorra em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, com juros moratórios incidindo apenas a partir do trigésimo primeiro dia do referido encerramento. No tocante à sucumbência, houve condenação pro rata em 20% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado (ID 108679618), a exequente deflagrou o cumprimento de sentença (ID 110360711), postulando o pagamento imediato do valor de R$ 6.825,96, composto por R$ 5.688,30 a título de principal (restituição) e R$ 1.137,66 a título de honorários sucumbenciais. Instada a pagar, a executada apresentou a presente impugnação (ID 113455612). Sustenta, preliminarmente, a inexigibilidade do título quanto à obrigação de restituir os valores vertidos ao consórcio, uma vez que o grupo possui previsão de encerramento apenas para 09/11/2026 (conforme ID 57822034), de modo que a condição suspensiva imposta pela sentença e pela Lei nº 11.795/08 ainda não se implementou. No mérito, aponta excesso de execução, afirmando que o cálculo da exequente ignora as exclusões determinadas (taxa de administração, seguro e fundo de reserva) e antecipa juros moratórios indevidos. Por fim, informa o pagamento espontâneo da verba honorária sucumbencial no valor de R$ 16,90 (ID 113455616), calculado sobre o proveito econômico atualizado da condenação (fundo comum), requerendo a extinção pela satisfação quanto aos honorários e a extinção da execução quanto ao principal por falta de interesse processual/inexigibilidade. Manifestação da exequente/impugnada em ID 101794026 (referente a embargos anteriores) e silêncio quanto ao mérito específico da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme andamento processual. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação da exigibilidade imediata da obrigação de restituir os valores pagos pela consorciada desistente e na correção dos cálculos apresentados pela exequente. 1. Da Inexigibilidade da Obrigação de Restituição (Danos Materiais) Compulsando o título executivo judicial (Sentença de ID 80987310), verifica-se que este foi cristalino ao estabelecer o an debeatur e o quando debeatur. Transcreve-se o dispositivo: "…condenar a ré a restituir à autora, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do plano, as importâncias por ela pagas ao fundo comum do grupo do consórcio […] e juros de mora de 1% ao mês a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo de consórcio…" A fundamentação da sentença, amparada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS e na Lei nº 11.795/2008, consolidou que a devolução de parcelas ao consorciado desistente não ocorre de forma imediata. No caso concreto, consta do Extrato Financeiro (ID 57822028) e da Previsão de Assembleias (ID 57822034) que o Grupo 987 tem previsão de encerramento apenas em novembro de 2026. Portanto, tratando-se de obrigação sujeita a termo/condição, a execução só poderia ser deflagrada após o decurso do prazo de 30 dias subsequente ao encerramento do grupo, salvo se houvesse prova de contemplação da cota excluída por sorteio (art. 22 da Lei 11.795/08), o que não foi alegado nem comprovado pela exequente. Dessa forma, assiste razão à impugnante. O título judicial, no que tange à obrigação de restituição do fundo comum, é inexigível no presente momento. A deflagração prematura da execução configura falta de interesse processual na modalidade adequação/necessidade, viciando o procedimento executivo quanto à obrigação principal (art. 525, § 1º, inciso III, do CPC). 2. Do Excesso de Execução e dos Cálculos Ainda que se superasse a inexigibilidade, o cálculo da exequente (ID 110360713) padece de erros crassos que configurariam excesso de execução (art. 525, § 1º, V, CPC). A exequente utilizou o valor total desembolsado (R$ 3.985,00) como base de cálculo. Ocorre que a sentença determinou expressamente a restituição das importâncias pagas ao fundo comum. Como é cediço na sistemática dos consórcios, o valor pago pelo aderente compõe-se de taxa de administração, seguro, fundo de reserva e fundo comum. Apenas este último é restituível, deduzidas eventuais taxas previstas no contrato. Conforme o Extrato Financeiro de ID 57822028, do total pago de R$ 3.985,00, apenas uma fração ínfima refere-se ao fundo comum amortizado, sendo o restante alocado em taxa de adesão e administração. O cálculo da executada (ID 113455614), que aponta um valor de fundo comum atualizado de R$ 84,50, guarda muito maior fidelidade ao comando da sentença e à realidade documental dos autos do que o valor de R$ 5.522,62 pretendido pela exequente. Ademais, a exequente computou juros de mora desde 2024, ignorando que a sentença fixou o termo inicial dos juros para o 31º dia após o encerramento do grupo (em 2026). Portanto, o excesso é manifesto. 3. Dos Honorários Sucumbenciais e do Pagamento Realizado Diferente da obrigação principal, a verba honorária fixada na fase de conhecimento é exigível a partir do trânsito em julgado. A sentença fixou honorários de 20% sobre o valor da condenação, com distribuição pro rata (sucumbência recíproca). Considerando que a condenação (o proveito econômico real da autora) limita-se ao valor do fundo comum a ser restituído, a base de cálculo para os honorários devidos pela ré é o valor atualizado desse fundo. A executada apresentou cálculo indicando que 20% sobre a condenação atualizada resulta em R$ 16,90 e comprovou o depósito judicial desta quantia (ID 113455616). Verifica-se que o valor depositado pela executada satisfaz a sua cota-parte na condenação honorária, calculada sobre a base correta (o valor que efetivamente será objeto de restituição futura). A exequente, ao calcular honorários sobre o valor total pago, incidiu novamente em excesso. 4. Da Litigância de Má-Fé A executada pugna pela condenação da exequente em litigância de má-fé. Embora a execução tenha sido deflagrada de forma manifestamente prematura e com cálculos dissociados do título, entendo que tal conduta, no contexto dos autos, caracteriza-se mais como erro técnico ou interpretação equivocada do que propriamente o dolo processual necessário para a sanção do art. 81 do CPC. Contudo, serve o alerta de que a insistência em execuções de títulos inexigíveis poderá, em reiteração, configurar o abuso do direito de demandar. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para: RECONHECER A INEXIGIBILIDADE da obrigação de restituição do fundo comum (danos materiais), tendo em vista que o termo final para o pagamento (30 dias após o encerramento do grupo previsto para 09/11/2026) ainda não ocorreu, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC. Consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO quanto à obrigação principal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. DECLARAR SATISFEITA a obrigação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, diante do depósito judicial efetuado no ID 113455616, no valor de R$ 16,90. INDEFERIR o pedido de condenação da exequente em multa por litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento. Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Autorizo a instituição financeira depositária a fornecer às partes deste processo, sem custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais. Após, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21113015105995600000049312399 01 Eluzineide Ação de Restituicao Consorcio Documento de Comprovação 21113015110188300000049312403 02 Procuracao Procuração 21113015110271800000049312404 03 Declaracao Hipossuficiente Documento de Comprovação 21113015110385600000049312406 04 RG CPF Documento de Identificação 21113015110488000000049312408 05 Termo Procon Documento de Comprovação 21113015110644800000049312409 06 Comprovante residencia Documento de Comprovação 21113015110765200000049312410 07 Contrato Consorcio-otimizado_1 Documento de Comprovação 21113015110856300000049312413 08 Contrato Consorcio-otimizado_2 Documento de Comprovação 21113015110953300000049312417 09 Contrato Consorcio-otimizado_3 Documento de Comprovação 21113015111055800000049312419 10 Contrato Consorcio-otimizado_4 Documento de Comprovação 21113015111145100000049312422 11 Contrato Consorcio-otimizado_5 Documento de Comprovação 21113015111245100000049312423 12 Documento Consorcio Documento de Comprovação 21113015111352600000049312777 call_08-21-34_OUT_083998948188.ogg Documento de Comprovação 21113015111519100000049312795 call_08-56-29_IN_083998948188.ogg Documento de Comprovação 21113015111611400000049312798 call_09-18-52_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015111694400000049312799 call_09-24-47_OUT_32323047.ogg Documento de Comprovação 21113015111792700000049312802 call_09-33-22_OUT_996332493.ogg Documento de Comprovação 21113015111897100000049312817 call_09-51-49_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015112005800000049312822 call_10-21-35_OUT_083987496120.ogg Documento de Comprovação 21113015112170400000049312824 call_11-22-29_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015112313000000049313028 call_11-45-04_IN_083987496120.ogg Documento de Comprovação 21113015112433500000049313030 call_15-01-41_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015112531900000049313038 call_15-05-20_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015112635500000049313040 call_16-34-26_OUT_996332493.ogg Documento de Comprovação 21113015112786600000049313041 call_17-26-23_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015112902800000049313044 call_17-39-16_OUT_987613851.ogg Documento de Comprovação 21113015113117400000049313046 Decisão Decisão 21120818104766500000049471377 Carta Carta 22031414361413000000052626724 Certidão Certidão 22042611563703500000054448929 0848153-19.2021 Aviso de Recebimento 22042611563875500000054448930 Contestação Contestação 22050218155604000000054719790 1 - Contestação 987-312-56 Outros Documentos 22050218155765300000054719794 2- Contrato Social Documento de Identificação 22050218155837700000054719795 3 - Procuração - Ad Judicia - Washington Procuração 22050218155909500000054719796 4 - Substabelecimento Substabelecimento 22050218155977100000054719797 5 - Carta de preposto Documento de Identificação 22050218160069800000054719799 6 - Contrato - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160141100000054719800 6.1 - Controle de Qualidade - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160223900000054719802 7 - Extrato Financeiro Documento de Comprovação 22050218160336500000054719803 8 - Gravação 1 - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160405300000054719804 8.1 - Gravação 2 - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160490100000054719805 8.2 - Gravação 3 - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160607700000054719806 9 - Transcrição Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160679600000054719808 10 - Previsão de assembleias - Grupo 987 Documento de Comprovação 22050218160762600000054719809 11 - Apólice de Seguro - Validade 2023 Documento de Comprovação 22050218160832600000054719810 12 - Comissão Paga - Eluzineide de Souza Macedo Documento de Comprovação 22050218160916500000054719812 13 - Certidão Autorização - BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22050218161002200000054719814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22050614423327400000054947177 Expediente Expediente 22050614423327400000054947177 Expediente Expediente 22050614423327400000054947177 Petição Petição 22060910111139700000056336439 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081811592027500000058972430 Expediente Expediente 22081811592027500000058972430 Expediente Expediente 22081811592027500000058972430 Expediente Expediente 22081811592027500000058972430 Expediente Expediente 22081811592027500000058972430 Petição Petição 22081911410935800000059022642 15 - Petição de Manifestação - Provas Pontos Controvertidos Outros Documentos 22081911411100400000059022645 Decisão Decisão 22120111573053700000063081954 Decisão Decisão 22120111573053700000063081954 Petição Petição 23070409592564100000071207629 Sentença Sentença 23102021383893900000076211735 Sentença Sentença 23102021383893900000076211735 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23103115320068900000076714887 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093011164826400000095124776 Intimação Intimação 24093011174741800000095124780 Intimação Intimação 24093011174741800000095124780 Contestação Contestação 24101014525334800000095704728 Sentença Sentença 24101411562992200000095832201 Intimação Intimação 24101412353441100000095839913 Intimação Intimação 24101412353441100000095839913 Solicitação de Certidão para fins de Restituição de Guia Petição 25011510235166400000099773512 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25030118323180300000102058625 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030118350458900000102058626 Intimação Intimação 25030118363402000000102058627 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030118350458900000102058626 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040212302719700000103603933 ELUZINEIDE CALCULOS Documento de Comprovação 25040212302775500000103603935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050718585491000000105259282 Intimação Intimação 25050718593488000000105259283 Intimação Intimação 25050718593488000000105259283 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 25052810005186200000106455767 09 cálculo multimarcas - 00987-0312-56 Outros Documentos 25052810005240600000106455769 10 guia depósito judicial - 00987-0312-56 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25052810005300200000106455770 10.1 comprovante guia depósito judicial - 00987-0312-56 Outros Documentos 25052810005359300000106455771 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25052819390826600000106508625 Expediente Expediente 25052819390826600000106508625 Certidão Certidão 26020201023236100000126358525 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21113015105995600000049312399, Documento de Comprovação: 21113015110188300000049312403, Documento de Comprovação: 21113015110644800000049312409, Procuração: 21113015110271800000049312404, Documento de Comprovação: 21113015110385600000049312406, Documento de Identificação: 21113015110488000000049312408, Documento de Comprovação: 21113015110765200000049312410, Documento de Comprovação: 21113015110856300000049312413, Documento de Comprovação: 21113015110953300000049312417, Documento de Comprovação: 21113015111055800000049312419]