Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADRIANO AMORIM PINHEIRO
EXECUTADO: ROSALINE ARAUJO PINHEIRO DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834780-76.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ADRIANO AMORIM PINHEIRO em face de ROSALINE ARAÚJO GONÇALVES, fundamentada em "Termo de Compromisso com Força Executiva" firmado entre as partes em decorrência de partilha patrimonial e societária pós-divórcio. Compulsando os autos, verifica-se que o feito foi redistribuído a este juízo especializado por força da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu a competência absoluta, em razão da matéria, desta Unidade Judiciária para o processamento de execuções de títulos extrajudiciais e cumprimentos de sentença na Comarca da Capital. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Perda de Eficácia da Reunião de Processos por Conexão A decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital (ID 126672263), que determinou a reunião deste feito com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade (nº 0874964-11.2024.8.15.2001) perante a 14ª Vara Cível da Capital, restou PREJUDICADA. A especialização desta Vara por ato normativo do Tribunal de Justiça estabelece competência absoluta, a qual prevalece sobre as regras de conexão e prevenção (competência relativa). Como o juízo da 14ª Vara Cível possui competência residual e não especializada para execuções, a manutenção do julgamento conjunto tornou-se juridicamente inviável e processualmente impossível sob a ótica da organização judiciária vigente. Assim, a decisão de ID 126672263 perde sua eficácia prática no que tange à unidade de julgamento. II.2. Da Prejudicialidade Externa e Suspensão da Execução No entanto, a separação física e eletrônica dos feitos não elimina a interdependência material entre as lides. A executada sustenta em seus embargos (nº 0843464-87.2025.8.15.2001) a exceptio non adimpleti contractus, alegando que o exequente descumpriu obrigações societárias previstas no mesmo título que ora aparelha a execução. Tal controvérsia é objeto de instrução probatória na Ação de Dissolução Parcial de Sociedade que permanece na 14ª Vara Cível. Configura-se, portanto, nítida prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O prosseguimento de atos expropriatórios (como o bloqueio via SISBAJUD teimosinha pretendido no ID 121628831) revela-se temerário antes que se defina, no juízo de conhecimento, se o exequente implementou as condições que lhe cabiam no pacto bilateral. II.3. Do Prosseguimento dos Embargos à Execução Ressalvo, todavia, que a suspensão da execução não obsta o regular trâmite dos Embargos à Execução (nº 0843464-87.2025.8.15.2001). Este juízo especializado deve prosseguir com a instrução dos referidos embargos, focando estritamente na análise dos requisitos formais do título (liquidez e certeza) no momento atual, bem como na verificação de eventuais vícios intrínsecos ao documento particular. A análise célere dos embargos é medida de economia processual que permitirá, ao final da suspensão, a imediata retomada ou extinção da execução, a depender do que for decidido sobre a higidez da cártula. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E EXPROPRIATÓRIOS no presente feito pelo prazo de até 01 (um) ano, ou até que sobrevenha decisão saneadora ou de mérito no processo nº 0874964-11.2024.8.15.2001 que esclareça a exigibilidade do título. 2. DECLARO PREJUDICADA a reunião de processos determinada no ID 126672263, em face da competência absoluta deste Juízo Especializado (Res. 04/2026 TJPB); 3. SUSPENDO a tramitação desta execução e o exame dos pedidos de constrição patrimonial (ID 121628831), por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", CPC); 4. DETERMINO o prosseguimento da instrução nos autos dos Embargos à Execução nº 0843464-87.2025.8.15.2001, devendo O Cartório Unificado proceder com as intimações necessárias para as fases subsequentes; 5. MANDO juntar cópia da presente decisão nos autos dos referidos Embargos à Execução, para ciência das partes e do juízo; 6. DÊ-SE CIÊNCIA, via ofício ou sistema, ao juízo da 14ª Vara Cível da Capital sobre o teor desta decisão e a permanência da lide societária sob sua jurisdição. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062015175670300000107820202 DOC.01 - Procuração Adriano Pinheiro Procuração 25062015175752800000107820203 DOC.02 - CNH adriano pinheiro Documento de Identificação 25062015175819300000107820204 DOC.04 - Termo de Compromisso com Força Executiva Documento de Comprovação 25062015175874800000107820206 DOC.03 - Certidão de divórcio Adriano Pinheiro Outros Documentos 25062015175974700000107820205 DOC.05 - Notificacao Extrajudicial Outros Documentos 25062015180116100000107820212 DOC.07 - extratos e rendimentos Outros Documentos 25062015180295200000107820211 DOC.06 - comprovacoes de ciencia notific Outros Documentos 25062015180380800000107820210 DOC.08 - DIRPF Adriano Amorim Outros Documentos 25062015180438700000107820209 DOC.10 - Renegociação débito PG S Outros Documentos 25062015180522200000107820208 DOC.09 - CONTRATO CASA ATLANTE VILLE - ADRIANO x JALES.docx - Clicksign 2 Outros Documentos 25062015180586500000107820207 DOC.11 - Renegociação débito Adriano Outros Documentos 25062015180645800000107820213 DOC.12 - demais quitações de dívidas-otimizado_1 Outros Documentos 25062015180724100000107820217 DOC.12 - demais quitações de dívidas-otimizado_2 Outros Documentos 25062015180800500000107820218 DOC.12 - demais quitações de dívidas-otimizado_3 Outros Documentos 25062015180877700000107820216 DOC.12 - demais quitações de dívidas-otimizado_4 Outros Documentos 25062015180954800000107820215 Simulação de Custas Judiciais Online - Adriano Pinheiro Outros Documentos 25062015181025500000107820214 Decisão Decisão 25062609315294200000107920434 Mandado Mandado 25062710033631600000108086329 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25070409184511100000108473927 Habilitação nos autos e juntada de Instrumento de Procuração Procuração 25070410563874700000108484772 Procuração Procuração 25070411002511800000108487328 Instrumento de Procuração Rosaline Araújo Gonçalves Procuração 25070411002531300000108487331 Petição de Arguição de Conexão e Prevenção Petição 25070411520979400000108493461 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25072521364864500000109754923 Efetivação da citação de Rosaline Araújo Pinheiro Certidão Oficial de Justiça 25080712094719100000110460057 Instrumento_de_Procuracao_Rosaline_Araujo_Goncalves_Assinar_assinado Diligência 25080712094793300000110460060 Petição Petição 25082711415144200000114188913 DOC.01 - Atualização monetária - Adriano x Rosaline Outros Documentos 25082711415204600000114188919 Decisão Decisão 25111015485278300000118821322 Intimação Intimação 25111110501493600000118870652 Decisão Decisão 25111015485278300000118821322 Despacho Despacho 25122010092269200000121279606 Certidão Certidão 26020201023236100000126586725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25111015485278300000118821322, Petição Inicial: 25062015175670300000107820202, Outros Documentos: 25082711415204600000114188919, Mandado: 25062710033631600000108086329, Procuração: 25070411002531300000108487331, Documento de Identificação: 25062015175819300000107820204, Outros Documentos: 25062015180800500000107820218, Outros Documentos: 25062015180586500000107820207, Procuração: 25062015175752800000107820203, Outros Documentos: 25062015175974700000107820205]